Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por A. L. C., para:

 

“condenar a ré a reconhecer e computar o Tempo de Contribuição relativo ao período de 03/08/1978 a 11/12/1990 como professor da UFES vinculado ao RGPS e conceder aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar do requerimento administrativo e desde que preenchidos TODOS os requisitos legais.

Por corolário, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que determinar que a ré proceda ao computo, de imediato, do tempo de contribuição acima referido. A intimação se dará pela via eletrônica, com o devido alerta de urgência.”

 

Na sentença, Eventos 26 e 39 da Primeira Instância, restou consignado que: a) “a questão posta em juízo cinge-se na aferição da possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria em regime próprio de servidor público, do período compreendido entre 03/08/1978 a 11/12/1990, uma vez que o mesmo período foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência do Estado do Espírito Santo”; b) em 03/08/1978, o autor iniciou o exercício de suas atividades junto à UFES, vinculado à época ao Regime Geral da Previdência Social; c) “com o advento da Lei n. 8112/90, referido vínculo com a ré passou à qualidade de estatutário e, portanto, regido pelo regime jurídico próprio do servidor público federal”; d) o período trabalhado sob a égide celetista foi passível de ser averbado desde a publicação da norma, para fins de futura aposentadoria perante o novo regime instituído; e) além do vínculo com a UFES, o autor iniciou em 02/01/1979 vínculo com o Instituto Jones dos Santos Neves, na qualidade de empregado, exercendo ambas as atividades concomitantemente no período ora questionado; f) segundo a ré, “em se tratando de dois vínculos distintos, junto ao Estado do Espírito Santo e à Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, bem como recolhimento de contribuições para cada um deles, o regime de previdência era único: a antiga Previdência Social Urbana - PSU, o que impede o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade ou em separado de atividades concomitantes”; g) “uma vez que contribuinte para os dois vínculos, não há óbice na utilização do tempo prestado à UFES, enquanto no regime celetista, para obtenção de aposentadoria estatutária, ao passo que utiliza das contribuições vertidas como contribuinte obrigatório para obtenção de aposentadoria junto ao RPPS do Estado do Espírito Santo”; h) “a parte autora não pretende contagem recíproca do tempo de contribuição mencionado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado (já recebida) e concessão de aposentadoria no RPPS da UFES, dai porque a situação posta em discussão nos autos não se subsume ao disposto nos arts. 243 e 247 da Lei 8.112/90 e tampouco o art. 96 da Lei 8.213/91”; i) “segundo o STJ, a lei previdenciária do servidor não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”; j) “quando da edição da Lei nº 8.112/90 e consequente averbação do tempo laborado junto à UFES para os devidos fins, por ficção criada pela própria norma de regência (e autorizada posteriormente pelo próprio Ministério do Planejamento), o período trabalhado pelo autor naquela autarquia foi transformado de celetista para estatutário, de modo que a aposentadoria dele originada e demais consectários seria, por certo, da mesma natureza”; k) “tendo havido contribuições para ambos os regimes, de forma distinta, ainda que com relação a períodos concomitantes e por força de ficção jurídica, incabível qualquer argumento da ré no sentido de que a situação posta em discussão nos autos ofende os princípios da legalidade, da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, além de ferir as normas que regem a contagem reciproca”; l) “não há que se falar em ilegalidade na acumulação de aposentadoria no RPPS do Estado e a aposentadoria no RPPS da UFES, mediante o computo de tempos de serviço/contribuição concomitantes, tal como ocorre no presente caso”.

Em suas razões, Evento 44 da Primeira Instância, a UFES aduz que: a) na petição inicial é apresentado pedido de concessão de aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paridade, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2020) ou da data da decisão judicial; b) “a leitura da cópia do processo administrativo acostada ao EVENTO 01 demonstra que o requerimento administrativo foi apresentado em 08/12/2020, com data pretendida de 01/02/2021"; c) “não poderia ser diferente, uma vez que o setor competente da Universidade deve certamente contar com tempo hábil para a apreciação do requerimento”; d) “no que tange à data da concessão da aposentadoria na hipótese de eventual êxito do Autor na via judicial, certamente não merece ser acolhido o pedido de fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, vez que tal data sequer se coaduna com o requerimento que foi apresentado à Universidade”; e) “consoante art. 96, inciso VII, da Lei 8.213/1991, art. 125, inciso II, c.c. art. 127, inciso VII, do Decreto 3.048/1999, a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social invoca a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”; f) “a averbação do período de 03/08/1978 a 11/12/1990 para fins de aposentadoria estatutária invoca a apresentação da competente CTC, não sendo possível a lavratura de tal ato administrativo a partir da Declaração do IPAJM apresentada na via administrativa”; g) “para a averbação de tempo de contribuição pretendida, imprescindível a emissão da CTC pelo INSS, a ser realizada de acordo com os dispositivos legais já mencionados e com a IN INSS/PRES 77/2015”; h) “o Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que apresentou referida documentação à UFES”, “tampouco carreou a CTC competente aos presentes autos”; i) “quanto ao período de 03/08/1978 a 11/12/1990, o objeto do pleito autoral é concomitante ao período que a parte autora trabalhou na qualidade de celetista junto ao Estado do Espírito Santo, o qual já foi averbado e utilizado para fins de aposentadoria junto ao IPAJM/Espírito Santo”; j) “o art. 96 da Lei 8.213/1991 veda, expressamente, a contagem em separado do tempo de contribuição em atividades concomitantes”; k) “os dois vínculos da parte autora, prestados concomitantemente, ensejaram contribuições destinadas para o mesmo Sistema Previdenciário, constituindo filiação ÚNICA, com contagem, também, única, posto que submetidos a um único teto contributivo”; l) “cabe observar que, mesmo em se tratando de dois vínculos distintos, junto ao Estado do Espírito Santo e à Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, bem como recolhimento de contribuições para cada um deles, o regime de previdência era único: a antiga Previdência Social Urbana - PSU, o que impede o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade ou em separado de atividades concomitantes”; m) “o período 03/08/1978 a 11/12/1990, já utilizado para a concessão de aposentadoria junto ao IPAJM a partir de CTC emitida pelo INSS/RGPS, não poderá ser computado para aposentadoria junto à UFES, pois implicaria desequilíbrio financeiro e atuarial entre os regimes previdenciários e, principalmente, pela vedação expressa no artigo 127 do Decreto 3.048/1999, dentre outros já citados”; n) “o segurado que exerce atividades concomitantes e sujeitas ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (art. 11, §2º, da Lei 8.213/1991), sendo certo que o tempo de serviço prestado, por ser único, não é contado em dobro no RGPS, e, uma vez computado para efeito de aposentadoria, é vedada a sua contagem para concessão de outra aposentadoria (art. 96, inciso III, da Lei 8.213/1991)”.

Em contrarrazões, Evento 52 da Primeira Instância, o apelado alega que: a) quanto ao termo inicial da aposentadoria, o juiz corretamente analisou o pedido conforme deduzido na inicial; b) “não poderia apresentar a CTC porque o INSS já decidira que não seria emitida porque julgava ser impossível o aproveitamento na UFES das contribuições ao RGPS, pois entendia que esse já havia sido computado para a aposentadoria no órgão estadual (Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN)”; c) “o tempo de contribuição do Apelado (total provado nos autos, ou seja, fato incontroverso) não poderia ser cindido, constata-se que constitui tese velha, já superada na jurisprudência”.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039812v4 e do código CRC f7b68144.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/11/2022, às 20:27:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001039813
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

 

Conforme consignado na sentença (Evento 26 da Primeira Instância), verbis:

 

“Como dito, pugna a autora, seja a Ré condenada a reconhecer o Tempo de Contribuição relativo ao período de 03/08/1978 a 11/12/1990 como professor da UFES vinculado ao RGPS, e também a lhe conceder aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paridade, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2020) ou da data da decisão judicial, uma vez que todos os requisitos legais foram por ele cumpridos muito antes da reforma da previdência (EC 103/2019), antecipando-se a Tutela no corpo da sentença.

Analisando os autos, a questão posta em juízo cinge-se na aferição da possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria em regime próprio de servidor público, do período compreendido entre 03/08/1978 a 11/12/1990, uma vez que o mesmo período foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência do Estado do Espírito Santo.

Da análise documental vê-se que o autor, em 03/08/1978 iniciou o exercício de suas atividades junto à UFES vinculado à época ao Regime Geral da Previdência Social. É o que se extrai do CNIS acostado aos autos no evento 01.

Com o advento da Lei n. 8112/90, referido vínculo com a ré passou à qualidade de estatutário e, portanto, regido pelo regime jurídico próprio do servidor público federal.

O artigo 243 da Lei n. 8112/90 determinou a submissão ao regime jurídico único de todos os servidores dos Poderes da União, incluindo as autarquias federais, tal qual a UFES, ressaltando, inclusive que os empregos ocupados seriam automaticamente transformados em cargos na data de sua publicação (inteligência do parágrafo primeiro). Seguindo-se essa mesma lógica é que o período trabalhado sob a égide celetista também foi passível de ser averbado desde a publicação da norma, para fins de futura aposentadoria perante o novo regime instituído.

Pois bem. Na hipótese dos autos, porém, o autor, além de seu vínculo com a UFES, também iniciou em 02/01/1979 vínculo com o Instituto Jones dos Santos Neves, na qualidade de empregado, exercendo ambas as atividades concomitantemente no período ora questionado.

Defende a ré que como a concomitância se deu em período anterior à Lei nº 8112/90, o autor estaria exclusivamente recolhendo, em seus dois vínculos, ao RGPS, sendo certo que apesar da existência de vínculos de trabalho concomitantes, o tempo de serviço no RGPS, para fins previdenciários, é um só.  Aduziu, assim, que em se tratando de dois vínculos distintos, junto ao Estado do Espírito Santo e à Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, bem como recolhimento de contribuições para cada um deles, o regime de previdência era único: a antiga Previdência Social Urbana - PSU, o que impede o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade ou em separado de atividades concomitantes.

Tal argumento, todavia, não merece prosperar.

O autor não pretende contagem recíproca do tempo de contribuição mencionado para concessão de duas aposentadorias. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte obrigatório da Previdência Social não se confundem com o vínculo empregatício então havido com a autarquia. Uma vez que contribuinte para os dois vínculos, não há óbice na utilização do tempo prestado à UFES, enquanto no regime celetista, para obtenção de aposentadoria estatutária, ao passo que utiliza das contribuições vertidas como contribuinte obrigatório para obtenção de aposentadoria junto ao RPPS do Estado do Espírito Santo.

O que não se pode perder de vista é a natureza do tempo de serviço/contribuição a determinar cada uma das aposentadorias. Quando da edição da Lei nº 8.112/90 e consequente averbação do tempo laborado junto à UFES para os devidos fins, por ficção criada pela própria norma de regência, o período trabalhado pelo autor naquela autarquia foi transformado de celetista para estatutário, de modo que a aposentadoria dele originada seria, por certo, da mesma natureza.

O STJ já se manifestou acerca do caso, como se vê da ementa que se segue (AgRg no REsp 1410874/RN; DJe 07/04/2014):

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT.2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

 

Desse modo, entendo presentes os elementos que evidenciam o direito autoral.

A UFES, em sua contestação, afirma  tratar-se a questão controvertida na presente demanda de contagem recíproca, o que já restou afastado acima.

Como dito acima e vale novamente salientar, a parte autora não  pretende contagem recíproca do tempo de contribuição mencionado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado (já recebida) e concessão de aposentadoria no RPPS da UFES, dai porque a situação posta em discussão nos autos não se subsume ao disposto nos arts. 243 e 247 da Lei 8.112/90 e tampouco o art. 96 da Lei 8.213/91. Por tal motivo, resta, outrossim, afastada a exigência de apresentação De CTC exigda pelo inciso VII do art. 96.

Ora, de fato, segundo o STJ, a lei previdenciária do servidor não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Veja-se a ementa que embasa o precedente acima citado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida. 3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social. 4. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 687479. Relator Ministra Laurita Vaz

 

Trata-se exatamente do que ocorre in casu. Ademais, conforme bem ressaltado pela parte autora, o próprio IPAJM, nos autos do processo administrativo de concessão de aposentadoria junto à UFES (processo 23068.052201/2020-65), informou através da Declaração expedida em 06/01/2021 que "o servidor não possui períodos deste RPPS que possam ser certificados para outros regimes previdenciários" e que "possíveis saldos de tempo de RGPS-INSS deverão ser analidados pelo próprio INSS".

Da mesma forma, não encontra respaldo o argumento da ré no sentido de o período 03/08/1978 a 11/12/1990, já utilizado para a concessão de aposentadoria junto ao IPAJM a partir de CTC emitida pelo INSS/RGPS, não poderá ser computado para aposentadoria junto à UFES, pois implicaria desequilíbrio financeiro e atuarial entre os regimes previdenciários e, principalmente, pela vedação expressa no artigo 127 do Decreto  3.048/1999; haja vista que, quando da edição da Lei nº 8.112/90 e consequente averbação do tempo laborado junto à UFES para os devidos fins, por ficção criada pela própria norma de regência (e autorizada posteriormente pelo próprio Ministério do Planejamento), o período trabalhado pelo autor naquela autarquia foi transformado de celetista para estatutário, de modo que a aposentadoria dele originada e demais consectários seria, por certo, da mesma natureza.

Desta forma, a partir da supracitada conversão, deixou de valer, para o requerente, agora servidor público, a regra segundo a qual é vedada a obtenção de mais de uma aposentadoria no mesmo regime, salvo as exceções legais da LBPS. Outrossim, tendo havido contribuições para ambos os regimes, de forma distinta, ainda que com relação a períodos concomitantes e por força de ficção jurídica, incabível qualquer argumento da ré no sentido de que a situação posta em discussão nos autos ofende os princípios da legalidade, da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, além de ferir as normas que regem a contagem reciproca.

Despiciendos, pois, maiores comentários e levando-se em conta que o E. STJ já apreciou a matéria posta em discussão nos autos, resta patente que não há que se falar em ilegalidade na acumulação de aposentadoria no RPPS do Estado e a aposentadoria no RPPS da UFES, mediante o computo de tempos de serviço/contribuição concomitantes, tal como ocorre no presente caso.”

 

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

 

“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – LEI Nº 8.112/90 – TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O REGIME GERAL (RGPS) E PARA O REGIME PRÓPRIO (RPPS) – APOSENTADORIA NO RPPS – CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO UTILIZADO EM APOSENTADORIA NO RGPS – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO

I – Em 23/03/1998, a parte autora aposentou-se no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, tendo computado tempo de contribuição perante o Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP (de 01/09/1972 a 31/01/1998) e recolhimentos como contribuinte individual (entre 01/08/1972 e 30/09/1994 e de 01/11/1994 a 31/01/1998).

II – Em 27/04/2011, a parte autora também se aposentou no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em cargo público do Ministério da Saúde, após exercer entre 01/01/1974 e 26/04/2011 a função de Médico, período durante o qual contribuiu inicialmente para o RGPS e, com o advento da Lei nº 8.112/90, para o RPPS. Além dessas contribuições, foi utilizado período averbado com base em certidão expedida pelo Ministério da Aeronáutica (14/08/1970 a 31/08/1972 e 03/02/1969 a 28/02/1970).

III – Ocorre que essa segunda aposentadoria foi suprimida pela União Federal, sob o fundamento de que o período de 01/01/1974 a 11/12/1990 já havia sido utilizado para a aposentadoria no RGPS.

IV – Ainda que parte das contribuições para o RGPS tenha ocorrido durante um mesmo período, não há que se falar em inobservância de normas previdenciárias, inclusive do art. 96, I e II, da Lei nº 8.213/91, pois as atividades concomitantes geraram diferentes contribuições, as quais não foram computadas em duplicidade para a obtenção de aposentadoria no RGPS e no RPPS.

V – “Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes.” (REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

VI – Embora o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado.

VII – Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.”

(Processo nº 0007241-35.2018.4.02.5001– Relator: Sergio Schwaitzer – julgado em 17/03/2021)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. MÉDICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORAIS EM PERÍODO CONCOMITANTE. VÍNCULOS DIVERSOS. RPPS. RGPS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a sentença que condenou a União a averbar, como tempo de serviço/contribuição, o período de 27/02/1975 até 11/12/1990, do autor, médico vinculado ao Ministério da Saúde; implementar o benefício previdenciário que for de seu direito; e efetuar o pagamento das parcelas pretéritas desde 3/1/2017 (data do requerimento administrativo de aposentadoria). 2. O autor, aposentado por contribuição pelo RGPS no cargo de médico do desde 10/10/1997, requereu a aposentadoria no RPPS, com a averbação do tempo de serviço público federal como ex-celetista, no período de 27/2/1975, quando foi admitido no então INPS, a 11/12/1990, quando passou a ser regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis da União. Mas o benefício lhe foi negado, por possuir dois vínculos laborais concomitantes, tendo sido computado o referido período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS. 3. O art. 96, II da Lei 8.213 /91 não proíbe toda e qualquer contagem de períodos de tempo de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário. Ao contrário, veda apenas que dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. Precedente deste Tribunal. 4. É cabível o cômputo, em regimes previdenciários diversos, de duas atividades laborais realizadas em período concomitante vinculadas ao RGPS, tendo sido uma delas convertida em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Precedentes do STJ e desta Turma. 5. Com efeito, no Regime Próprio da Previdência Social, com a averbação do período de 27/2/1975 a 11/12/1990 somado ao período de 12/12/1990 a 15/1/2017, o autor, com 67 anos à época, possuía 45 anos e 225 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria. 6. Não se trata de contagem ficta de tempo de serviço, mas, ao revés, de viabilizar que os proventos de aposentadoria do autor espelhem com fidedignidade os frutos de sua longa vida laborativa e profissional, homenageando-se o regime contributivo e evitando-se o enriquecimento sem causa da União, em termos de contribuições vertidas sem a respectiva contrapartida. 7. Apelação desprovida.”

(Processo nº 0027803-02.2017.4.02.5001 – Relator: Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva – Sessão Presencial de 25/11/2020)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CABIMENTO.

1. Mantém-se a decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação da aposentadoria voluntária do regime próprio nos termos do art. 40, III, “a” da Constituição à agravada, agente de serviços diversos da autarquia previdenciária e aposentada por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

2. Aposentada pelo RGPS desde 27/11/2008, a agravada requereu a aposentadoria no RPPS, com a averbação do tempo de serviço público federal como ex-celetista no período de 10/4/1985, quando admitida no então INAMPS , a 11/12/1990,  quando passou a ser regida pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, mas lhe foi negado, por possuir dois vínculos laborais concomitantes, tendo sido computado à aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS.

3. É cabível o cômputo, em regimes previdenciários diversos, de duas atividades laborais realizadas em período concomitante vinculadas ao RGPS, tendo sido uma delas convertida em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Precedentes do STJ e do TRF – 4ª Região.

4. Em uma análise preliminar, verifica-se que a agravada utilizou para a contagem do tempo de contribuição na aposentadoria do RGPS, apenas o vínculo celetista com a Santa Casa de Misericórdia de São João da Barra (20/5/1976 a 30/11/1976) e o período como contribuinte individual (1/3/1999 a 31/5/2008).

5. No Regime Próprio da Previdência Social, com a averbação do período de 10/4/1985 a 11/12/1990 somado ao período de 12/12/1990 a 22/12/2017 (data do requerimento administrativo), a agravada, com 63 anos, passou a ter 32 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, III, “a” da Constituição.

6. Agravo de instrumento desprovido.”

(Processo nº 50057547320194020000 – Relatora: Nizete Lobato Carmo – Sessão ordinária de 08/07/2020)

 

Importante destacar, conforme indicado na sentença e comprovado por documentos constantes dos autos (Evento 1 – PROCADM6, págs. 28/30 e CNIS8 – da Primeira Instância), que o período objeto da presente ação, 03/08/1978 a 11/12/1990, não foi trabalhado em outra instituição, mas sim na própria UFES, razão pela qual a hipótese não é de averbação, o que, inclusive, afasta a necessidade de apresentação de certidão, já que presumidamente a própria instituição tem o controle de todas as contribuições realizadas pelo autor.

Quanto ao termo inicial da aposentadoria, contudo, deve ser dado provimento ao recurso.

Com efeito, no requerimento administrativo (Evento 1 – PROCADM6, págs. 1/2 da Primeira Instância), assinado e protocolado em 08/12/2020, o próprio servidor indicou como “data pretendida” para a aposentadoria 01/02/2021.

Sendo assim, a sentença deve ser alterada apenas para que seja fixado como termo inicial da aposentadoria o dia 01/02/2021, mantida a condenação a título de honorários advocatícios já fixada.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039813v4 e do código CRC b7ca659c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO –– SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA – ATIVIDADES LABORAIS NO REGIME GERAL EM PERÍODO CONCOMITANTE – VÍNCULOS DIVERSOS – AVERBAÇÃO EM DIFERENTES REGIMES – POSSIBILIDADE

– Durante 03/08/1978 e 11/12/1990, o autor trabalhou como empregado público na Universidade Federal do Espírito Santo, bem como possuiu outros vínculos no Regime Geral de Previdência – RGPS.

– Quanto ao emprego público ocupado na instituição de ensino federal, com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, houve sua transformação em cargo público, as contribuições para o RGPS foram aproveitadas no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e as novas contribuições passaram a ser feitas unicamente para o RPPS.

– Restando incontroverso que os vínculos eram diversos e que houve o recolhimento de contribuições para o RGPS em cada um deles, inexiste impedimento para que um mesmo período contributivo para o RGPS seja utilizado para a aposentadoria em regimes previdenciários distintos.

– “Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes.” (REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

– Não deve ser considerado como termo inicial da aposentadoria a data do requerimento administrativo (08/12/2020), mas sim a indicada naquele documento pelo próprio servidor como “data pretendida” (01/02/2021).

– Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039814v7 e do código CRC e6e8dc49.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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