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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por A. L. C., para:
“condenar a ré a reconhecer e computar o Tempo de Contribuição relativo ao período de 03/08/1978 a 11/12/1990 como professor da UFES vinculado ao RGPS e conceder aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar do requerimento administrativo e desde que preenchidos TODOS os requisitos legais.
Por corolário, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que determinar que a ré proceda ao computo, de imediato, do tempo de contribuição acima referido. A intimação se dará pela via eletrônica, com o devido alerta de urgência.”
Na sentença, Eventos 26 e 39 da Primeira Instância, restou consignado que: a) “a questão posta em juízo cinge-se na aferição da possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria em regime próprio de servidor público, do período compreendido entre 03/08/1978 a 11/12/1990, uma vez que o mesmo período foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência do Estado do Espírito Santo”; b) em 03/08/1978, o autor iniciou o exercício de suas atividades junto à UFES, vinculado à época ao Regime Geral da Previdência Social; c) “com o advento da Lei n. 8112/90, referido vínculo com a ré passou à qualidade de estatutário e, portanto, regido pelo regime jurídico próprio do servidor público federal”; d) o período trabalhado sob a égide celetista foi passível de ser averbado desde a publicação da norma, para fins de futura aposentadoria perante o novo regime instituído; e) além do vínculo com a UFES, o autor iniciou em 02/01/1979 vínculo com o Instituto Jones dos Santos Neves, na qualidade de empregado, exercendo ambas as atividades concomitantemente no período ora questionado; f) segundo a ré, “em se tratando de dois vínculos distintos, junto ao Estado do Espírito Santo e à Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, bem como recolhimento de contribuições para cada um deles, o regime de previdência era único: a antiga Previdência Social Urbana - PSU, o que impede o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade ou em separado de atividades concomitantes”; g) “uma vez que contribuinte para os dois vínculos, não há óbice na utilização do tempo prestado à UFES, enquanto no regime celetista, para obtenção de aposentadoria estatutária, ao passo que utiliza das contribuições vertidas como contribuinte obrigatório para obtenção de aposentadoria junto ao RPPS do Estado do Espírito Santo”; h) “a parte autora não pretende contagem recíproca do tempo de contribuição mencionado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado (já recebida) e concessão de aposentadoria no RPPS da UFES, dai porque a situação posta em discussão nos autos não se subsume ao disposto nos arts. 243 e 247 da Lei 8.112/90 e tampouco o art. 96 da Lei 8.213/91”; i) “segundo o STJ, a lei previdenciária do servidor não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”; j) “quando da edição da Lei nº 8.112/90 e consequente averbação do tempo laborado junto à UFES para os devidos fins, por ficção criada pela própria norma de regência (e autorizada posteriormente pelo próprio Ministério do Planejamento), o período trabalhado pelo autor naquela autarquia foi transformado de celetista para estatutário, de modo que a aposentadoria dele originada e demais consectários seria, por certo, da mesma natureza”; k) “tendo havido contribuições para ambos os regimes, de forma distinta, ainda que com relação a períodos concomitantes e por força de ficção jurídica, incabível qualquer argumento da ré no sentido de que a situação posta em discussão nos autos ofende os princípios da legalidade, da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, além de ferir as normas que regem a contagem reciproca”; l) “não há que se falar em ilegalidade na acumulação de aposentadoria no RPPS do Estado e a aposentadoria no RPPS da UFES, mediante o computo de tempos de serviço/contribuição concomitantes, tal como ocorre no presente caso”.
Em suas razões, Evento 44 da Primeira Instância, a UFES aduz que: a) na petição inicial é apresentado pedido de concessão de aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paridade, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2020) ou da data da decisão judicial; b) “a leitura da cópia do processo administrativo acostada ao EVENTO 01 demonstra que o requerimento administrativo foi apresentado em 08/12/2020, com data pretendida de 01/02/2021"; c) “não poderia ser diferente, uma vez que o setor competente da Universidade deve certamente contar com tempo hábil para a apreciação do requerimento”; d) “no que tange à data da concessão da aposentadoria na hipótese de eventual êxito do Autor na via judicial, certamente não merece ser acolhido o pedido de fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, vez que tal data sequer se coaduna com o requerimento que foi apresentado à Universidade”; e) “consoante art. 96, inciso VII, da Lei 8.213/1991, art. 125, inciso II, c.c. art. 127, inciso VII, do Decreto 3.048/1999, a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social invoca a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”; f) “a averbação do período de 03/08/1978 a 11/12/1990 para fins de aposentadoria estatutária invoca a apresentação da competente CTC, não sendo possível a lavratura de tal ato administrativo a partir da Declaração do IPAJM apresentada na via administrativa”; g) “para a averbação de tempo de contribuição pretendida, imprescindível a emissão da CTC pelo INSS, a ser realizada de acordo com os dispositivos legais já mencionados e com a IN INSS/PRES 77/2015”; h) “o Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que apresentou referida documentação à UFES”, “tampouco carreou a CTC competente aos presentes autos”; i) “quanto ao período de 03/08/1978 a 11/12/1990, o objeto do pleito autoral é concomitante ao período que a parte autora trabalhou na qualidade de celetista junto ao Estado do Espírito Santo, o qual já foi averbado e utilizado para fins de aposentadoria junto ao IPAJM/Espírito Santo”; j) “o art. 96 da Lei 8.213/1991 veda, expressamente, a contagem em separado do tempo de contribuição em atividades concomitantes”; k) “os dois vínculos da parte autora, prestados concomitantemente, ensejaram contribuições destinadas para o mesmo Sistema Previdenciário, constituindo filiação ÚNICA, com contagem, também, única, posto que submetidos a um único teto contributivo”; l) “cabe observar que, mesmo em se tratando de dois vínculos distintos, junto ao Estado do Espírito Santo e à Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, bem como recolhimento de contribuições para cada um deles, o regime de previdência era único: a antiga Previdência Social Urbana - PSU, o que impede o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade ou em separado de atividades concomitantes”; m) “o período 03/08/1978 a 11/12/1990, já utilizado para a concessão de aposentadoria junto ao IPAJM a partir de CTC emitida pelo INSS/RGPS, não poderá ser computado para aposentadoria junto à UFES, pois implicaria desequilíbrio financeiro e atuarial entre os regimes previdenciários e, principalmente, pela vedação expressa no artigo 127 do Decreto 3.048/1999, dentre outros já citados”; n) “o segurado que exerce atividades concomitantes e sujeitas ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (art. 11, §2º, da Lei 8.213/1991), sendo certo que o tempo de serviço prestado, por ser único, não é contado em dobro no RGPS, e, uma vez computado para efeito de aposentadoria, é vedada a sua contagem para concessão de outra aposentadoria (art. 96, inciso III, da Lei 8.213/1991)”.
Em contrarrazões, Evento 52 da Primeira Instância, o apelado alega que: a) quanto ao termo inicial da aposentadoria, o juiz corretamente analisou o pedido conforme deduzido na inicial; b) “não poderia apresentar a CTC porque o INSS já decidira que não seria emitida porque julgava ser impossível o aproveitamento na UFES das contribuições ao RGPS, pois entendia que esse já havia sido computado para a aposentadoria no órgão estadual (Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN)”; c) “o tempo de contribuição do Apelado (total provado nos autos, ou seja, fato incontroverso) não poderia ser cindido, constata-se que constitui tese velha, já superada na jurisprudência”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039812v4 e do código CRC f7b68144.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/11/2022, às 20:27:28