Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030563-52.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (evento 64), proferida em 29/10/2018, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) conceder em favor do autor o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.668.173-9), a partir da DER (23/08/2016); ii) pagar os atrasados devidos.

Quanto à atualização das parcelas devidas, determinou o magistrado de primeiro grau: “a incidência de juros e correção monetária nas parcelas retroativas nos seguintes termos: 1) atualização monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos moldes do artigo 41-A da lei 8213/91, desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; 2) juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional”.

Foi deferida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS foi condenado: i) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; ii) a ressarcir ao autor o valor despendido com os honorários periciais antecipados, na forma do art. 82, § 2º, do CPC; e iii) a reembolsar as custas inicias pagas pelo autor, de acordo com o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.286/96.

Sem condenação em custas processuais remanescentes, por aplicação extensiva da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões recursais (evento 69), sustenta o INSS, em síntese, que não há previsão legal para a concessão de acréscimo de 25% ao valor de benefícios que não sejam aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual a sentença contraria norma vigente no ordenamento jurídico.

Contrarrazões do apelado pela manutenção da sentença (evento 84).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento do feito até ulterior deliberação do STF. (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Em que pese a fundamentação utilizada na sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, destaco que o auxílio disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, foi objeto de julgamento, em 18/06/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1221446/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, fixando a tese que vale para todos os processos envolvendo o tema. Vejamos o aresto: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEBATE ORIGINÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A OUTRAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91). FONTE DE CUSTEIO. DISTRIBUTIVIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 

2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 

3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 

4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 

5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)

Portanto, o acréscimo no importe de 25% (vinte e cinco por cento) não é possível ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a sentença ser integralmente reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Cumpre consignar ter o supracitado julgado do STF ter decidido serem "irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento", situação essa que deverá ser levada em consideração no caso, levando em conta ter a sentença recorrida concedido tutela de evidência.

 CONCLUSÃO

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, invertendo os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em favor da AGU em 10% sobre o valor atualizado da causa - CPC/2015, art. 85, § 4º, III -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039283v5 e do código CRC d4e1966e.

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Documento:20001039284
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030563-52.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095.

I – O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que "“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria (RE 1221446, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155  DIVULG 03-08-2021  PUBLIC 04-08-2021).

II- Apelação do INSS conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, invertendo os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em favor da AGU em 10% sobre o valor atualizado da causa - CPC/2015, art. 85, § 4º, III -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039284v4 e do código CRC 5f29828b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 0030563-52.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 516, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, INVERTENDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGU EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - CPC/2015, ART. 85, § 4º, III -.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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