Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048896-71.2008.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. R. C. em face de sentença exarada no Evento 144 -SENT76 que, em sede de ação ordinária ajuizada pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e G. C., julgou improcedente o pedido consubstanciado em condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte do seu genitor, Sr. Jacson de Figueiredo Costa.

A sentença pela improcedência do pleito autoral, "uma vez não há que se falar em invalidez anterior ao óbito de seu pai, não preenchendo a autora o requisito de qualidade de dependente do instituidor à época do seu óbito." (Evento 144 -SENT76)

Em suas razões (Evento 154 - OUT71), a apelante alega ser filha inválida do falecido instituidor da pensão, Sr. Jackson de Figueiredo Costa. Informa ser portadora de cegueira total do olho esquerdo (CID 10 H 54.4), glaucoma crônico em olho direito (CID 10 H 40.1) e neoplasia maligna de mama, estágio III (CID 10 C 50), além de sofrer de fratura diafisária de úmero esquerdo, estando incapacitada de exercer atividades que lhe garantam o sustento. Aduz que dependia financeiramente de seu pai, com quem residia. Atesta que a perícia oftalmológica, embora tenha constatado que a autora apresenta “sequelas de ferida penetrante (S05.2) em olho esquerdo” e “glaucoma crônico (H40.1) em olho direito”, desde acidente ocorrido em 1991, lamentavelmente, concluiu pela ausência da incapacidade. Assevera que a perícia em oncologia, apesar de afirmar que a autora foi diagnosticada com “tumor maligno de mama esquerda em 2006”, também concluiu estranhamente pela ausência da incapacidade na data da perícia. Defende Não parecer crível afirmar que a apelante, uma senhora de 59 anos, sofrendo com CEGUEIRA do olho esquerdo - CID 10 H 54.4 - e glaucoma crônico em olho direito - CID 10 H40.1 - e de CÂNCER DE MAMA - CID 10 C 50, estágio III, além de sofrer de fratura diafisária de úmero esquerdo, possa desempenhar atividade laborativa. Conclui que o juiz não está vinculado às conclusões do perito. Requer a reforma da sentença. 

Em contrarrazões (Evento 163 - OUT72), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento 5- PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001038745
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048896-71.2008.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

 

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

A qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito é incontroversa, já que o instituidor da pensão era aposentado e que a 2ª ré percebe o benefício de pensão por morte.

Quanto à qualidade de dependente da apelante, cumpre destacar que a recorrente busca o reconhecimento da condição de dependente, na qualidade de filho incapaz, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. A sentença recorrida concluiu pela ausência dessa qualidade à época do óbito do instituidor.

Para tanto, amparou-se nos laudos periciais das especialidade de Oftalmologia (Evento 16 - OUT8) e Oncologia (Evento 85 - OUT37).

O laudo oftalmológico concluiu pela impossibilidade da apelante exercer atividades que exijam visão binocular. Vejamos:

"8- Em face da análise das doenças/ deficiências que acometem à autora, é possível considerá-la portadora de anomalias adquiridas que a incapacitam para o trabalho, ainda que ela individualmente consiga praticar atos do cotidiano, como escovar os dentes ou se vestir? 

R- O exame oftalmológico pericial nada revelou que impeça à autora de exercer atividades laborativas (exceto as que dependem de visão binocular perfeita) e de levar vida normal."

O laudo da especialidade oncológica, por sua vez, concluiu não haver, à época da avaliação (04/02/2014), “enfermidade neoplástica ou incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada e nem para o trabalho de forma geral” (quesito do juízo, item “c”), apenas incapacitada temporariamente, no período de agosto de 2006 a agosto de 2007 (quesito do juízo, item “d”), em vista do tratamento oncológico e do período do pósoperatório de mastectomia.

Assim, a apelante não guardava a qualidade de dependente à época do óbito do seu pai (ocorrido em 06/08/2007), nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 

Desta forma, a sentença deve ser mantida. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0048896-71.2008.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

Direito PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. não caracterização da qualidade de dependente. ausência de direito ao benefício requerido. honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

2. A qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito é incontroversa, já que o instituidor da pensão era aposentado e que a 2ª ré percebe o benefício de pensão por morte.

3. A apelante busca o reconhecimento da condição de dependente, na qualidade de filho incapaz, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 

4. Os laudos oftalmológico e oncológico concluíram não haver incapacidade laborativa da recorrente.

5. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.  

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 0048896-71.2008.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 538, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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