Apelação Cível Nº 0048896-71.2008.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. R. C. em face de sentença exarada no Evento 144 -SENT76 que, em sede de ação ordinária ajuizada pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e G. C., julgou improcedente o pedido consubstanciado em condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte do seu genitor, Sr. Jacson de Figueiredo Costa.
A sentença pela improcedência do pleito autoral, "uma vez não há que se falar em invalidez anterior ao óbito de seu pai, não preenchendo a autora o requisito de qualidade de dependente do instituidor à época do seu óbito." (Evento 144 -SENT76)
Em suas razões (Evento 154 - OUT71), a apelante alega ser filha inválida do falecido instituidor da pensão, Sr. Jackson de Figueiredo Costa. Informa ser portadora de cegueira total do olho esquerdo (CID 10 H 54.4), glaucoma crônico em olho direito (CID 10 H 40.1) e neoplasia maligna de mama, estágio III (CID 10 C 50), além de sofrer de fratura diafisária de úmero esquerdo, estando incapacitada de exercer atividades que lhe garantam o sustento. Aduz que dependia financeiramente de seu pai, com quem residia. Atesta que a perícia oftalmológica, embora tenha constatado que a autora apresenta “sequelas de ferida penetrante (S05.2) em olho esquerdo” e “glaucoma crônico (H40.1) em olho direito”, desde acidente ocorrido em 1991, lamentavelmente, concluiu pela ausência da incapacidade. Assevera que a perícia em oncologia, apesar de afirmar que a autora foi diagnosticada com “tumor maligno de mama esquerda em 2006”, também concluiu estranhamente pela ausência da incapacidade na data da perícia. Defende Não parecer crível afirmar que a apelante, uma senhora de 59 anos, sofrendo com CEGUEIRA do olho esquerdo - CID 10 H 54.4 - e glaucoma crônico em olho direito - CID 10 H40.1 - e de CÂNCER DE MAMA - CID 10 C 50, estágio III, além de sofrer de fratura diafisária de úmero esquerdo, possa desempenhar atividade laborativa. Conclui que o juiz não está vinculado às conclusões do perito. Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Evento 163 - OUT72), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento 5- PARECER1).
É o relatório.
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