Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013022-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por POSTO ITAPOA LTDA em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e denegou a segurança pretendida para assegurar o direito da impetrante ao recolhimento das contribuições PIS e COFINS sem a inclusão de valores pagos a título de ICMS e ICMS-ST em sua base de cálculo, bem como seja declarado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

2. Em suas razões recursais, a apelante alegou que suporta o ônus da tributação, já que, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 10.336/2001, o valor das contribuições PIS e COFINS integram o preço dos produtos comercializados pelas refinarias, centrais petroquímicas e usinas, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua legitimidade ativa ad causam. Pontuou que a jurisprudência do STJ  reconhece a legitimidade ativa dos revendedores varejistas de combustíveis para fins de discussão acerca destas contribuições. Argumentou que não pretende a restituição de valores recolhidos indevidamente, senão determinação para que o Fisco abstenha-se de incluir na base de cálculo da PIS/COFINS  o valor referente ao ICMS. Sustentou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Mencionou que deve ser excluído da base de cálculo de tais contribuições o valore destacado em nota fiscal relativo ao ICMS e ao ICMS--ST. Postulou seja declarado seu direito à compensação (Evento 22).

3. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 31).

4. O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e denegou a segurança pretendida para assegurar o direito da impetrante ao recolhimento das contribuições PIS e COFINS sem a inclusão de valores pagos a título de ICMS e ICMS-ST em sua base de cálculo, bem como seja declarado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

3. Ilegitimidade ativa da impetrante

Consta dos autos que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e que atua no seguimento de comércio varejista de combustíveis e derivados para veículos automotores.

Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, temos que o comerciante varejista é mero contribuinte de fato e, por isso, não tem legitimidade ativa para questionar a exação, o que, por si só, inviabiliza sua pretensão, conforme precedente abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito.
Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - Segunda Turma. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021).

Com efeito, tal como observado na r. sentença, com a edição da Lei nº 9.990/2000, promoveu-se alteração na sistemática de recolhimento das contribuições PIS e COFINS, estabelecendo-se o regime monofásico de incidência por meio da substituição tributaria "para frente", de modo que a refinaria fica responsável pelo recolhimento da integralidade das contribuições incidente sobre toda a cadeia de consumo.

Desse modo, o comerciante varejista não é responsável pelo recolhimento de valores ao Fisco, embora sofra o reflexo da tributação quando de sua incorporação no preço da mercadoria. Porém, segundo a orientação jurisprudencial acima citada, essa situação não confere ao contribuinte de fato legitimidade para questionar a incidência do tributo.

Esta 4ª Turma Especializada também já se manifestou nesse mesmo sentido:

AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA É MERO CONTRIBUINTE DE FATO, NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER RESTITUIÇÃO PAGO PELA REFINARIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral ao reconhecer o direito do autor de exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. A autora é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e que atua no seguimento de comércio varejista de combustíveis e derivados para veículos automotores.
3. A apelante alega existência de ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a restituição de valores da Contribuição ao PIS e da COFINS uma vez que realiza o comércio varejista de combustíveis e derivados para veículos automotores, modalidade que adota a sistemática da substituição tributária “para frente”.
4. Precedentes do E. STJ, no sentido de que o comerciante varejista é mero contribuinte de fato e, por isso, não tem legitimidade ativa em absoluto, o que, por si só, inviabiliza sua pretensão.
5. Diante da inegável ilegitimidade ativa da parte autora, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Em sendo a ilegitimidade ativa prejudicial de mérito, desnecessária a análise meritória da apelação.

6. Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL providos. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
(TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC.REEX nº 5073731-71.2020.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal LUIS ANTÔNIO SOARES. Julgado em 13/09/2021).

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, denegou a segurança pretendida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038724v17 e do código CRC 4d6ff35c.

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Documento:20001038725
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013022-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida para assegurar o direito da impetrante ao recolhimento das contribuições PIS e COFINS sem a inclusão de valores pagos a título de ICMS-ST em sua base de cálculo, bem como seja declarado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

2. Porém, consta dos autos que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e que atua no seguimento de comércio varejista de combustíveis e derivados para veículos automotores.

3. Segundo entendimento firmado pelo C.STJ, os comerciantes varejistas de combustíveis não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato. Precedente: STJ - Segunda Turma. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.

4. Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038725v6 e do código CRC 01ededa0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5013022-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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