Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011569-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª da Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 172 do processo nº 0043616-27.1998.4.02.5101) que, nos autos dos embargos à execução por ele opostos, fixou o valor a executar em R$ 564.759,61, atualizado até 01/2019.

O agravante alega a existência de equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 120 – CERT48, fl. 1), tendo em vista que consta no campo “Observações”, relativamente à correção monetária (letra b), a inclusão dos expurgos inflacionários do período de janeiro/1989 a fevereiro/1991, enquanto no acórdão do evento 141, fls. 13/15, transitado em julgado, foi deferido, tão-somente, a aplicação do índice de 42,72% referente à inflação de janeiro/1989. Sustenta que o acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial, nos termos em que elaborados, implica em violação à coisa julgada, não havendo que se falar em preclusão. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o refazimento dos cálculos, nos termos do que foi decidido por esta Corte.

Em resposta ao recurso (evento 25), os agravados alegam, preliminarmente, que ele não deve ser conhecido, tendo em vista que interposto em face do autor A. P. F., o qual já teve seu crédito satisfeito e não faz parte do rol dos autores remanescentes referidos na decisão agravada. No mérito, alegam que a pretensão do agravante é rediscutir matéria já pacificada, com o objetivo de procrastinar o pagamento aos autores remanescentes, ferindo os princípios da celeridade processual, da primazia do julgamento de mérito, eficácia do processo e a coisa julgada.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária a sua intervenção (evento 29).

Intimado para se manifestar sobre a alegação do evento 25, o INSS esclareceu que a impugnação veiculada no recurso é referente ao cálculo, cujo valor apontado é de R$ 564.759,61, cálculo este que inclui as seguintes pessoas ou eventuais sucessores: C. M. D. A., Glória Maria Carriel, M. D. L. S. D. S., R. A. B., W. B. M. e seus patronos, titulares de honorários de sucumbência (evento 36).

No evento 38, os agravados reiteraram os argumentos da petição do evento 25, requerem que o recurso não seja recebido no efeito suspensivo, bem como não seja ele conhecido ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

A despeito de o INSS ter interposto o recurso somente em face do autor A. P. F., na capa dos autos constaram todos os autores que figuraram no processo de conhecimento. Assim, diante da informação do INSS constante do evento 36, foram excluídos da capa dos autos os seguintes autores/agravados: A. P. F., Antonio Franquim, A. S. D. L., A. G. F., C. C. S., C. D., D. F. R., E. C. S., F. M. F., H. C. A. H., Ivan Samuel, L. D. L. F., L. C. D. S., P. A. D. A. F. e Sonia Ribeiro Mol – Espólio, conforme se verifica dos eventos 39 a 53.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038710v2 e do código CRC 98e7bbdd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011569-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da análise do processo em que foi proferida a decisão agravada (Embargos à execução - processo nº 0043616-27.1998.4.02.5101), verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação ordinária (processo nº 0001394-25.1990.4.02.5101), julgou procedente, em parte o pedido formulado por A. P. F., A. S. D. L., A. G. F., C. C. S., C. M. D. A., D. F. R., E. C. S., F. M. F., G. P. C., Hélia Martins Franquim, Ivan Samuel, José Baptista de Alcântara, L. D. L. F., Lúcio Cardoso de Sousa, M. D. L. S. D. S., Pedro Alcimar dos Anjos Feitosa, Perricone Carmelina Cittadino, R. A. B., Sônia Ribeiro Mol, Waldete Moura Bonson, Waldir Conti e W. B. M., condenando o então INPS a recalcular, desde o início da fruição de cada benefício, o valor dos mesmos, com base na proporção entre o número de salários mínimos da contribuição recolhida, respeitado o direito sumulado no enunciado nº 260 do TFR, e aplicando-o, sucessivamente, a cada reajuste, incidindo, a partir de 05/10/88, as prescrições insertas nos artigos 201, § § 2º e 5º da Constituição Federal e art. 58 do ADCT, pagando os atrasados, a partir de 02/02/85 até 30/03/89, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, correção monetária da Lei 6.899/81 e honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação (evento 138, págs. 5-7).

O recurso interposto pelo INPS (evento 138, págs. 10-12) foi rejeitado (evento 138, págs. 19-200), tendo sido os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, que apurou o montante de 99.215,91 UFIR’s, atualizado até abril/93, sem que fossem apurados os valores devidos aos seguintes autores: José Baptista de Alcântara, M. D. L. S. D. S., W. B. M., R. A. B., C. M. D. A. e G. P. C. (evento 139, pág. 16 até pág. 12 do evento 140).

O Juízo indeferiu a impugnação das partes ao cálculo da Contadoria Judicial (evento 140, pág. 24), tendo o INSS interposto apelação (evento 140, págs. 26-30), que foi parcialmente provida, com a determinação de que fosse excluído do cálculos a correção monetária pela Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recurso, para que os juros incidam a partir da citação sobre o principal corrigido e para que se substitua o percentual de 70,28% pelo de 42,72%, correspondente à inflação de janeiro de 1989 (evento 141, pág. 17).

Certificado o trânsito em julgado em 13/11/1997 (evento 141, pág. 23), os exequentes requereram a citação do INSS, na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela Lei 8.898/94, para pagamento do valor total de 148.498,48 UFIR’s (evento 141, pág. 30 até pág. 31 do evento 142).

O INSS, então, opôs embargos à execução promovida por A. P. F., A. S. D. L., A. G. F., C. C. S., C. M. D. A., D. F. R., E. C. S., F. M. F., G. P. C., HELIA MARTINS FRAQUIM, I. S., L. D. L. F., L. C. D. S., M. D. L. S. D. S., PEDRO ALCIMAR DOS ANJOS FEITOSA, PERRICONE CARMELINA CITTADINO, R. A. B., SONIA RIBEIRO MOL, WALDETE MOURA BONSON, HILMA CANDIDA ALVES HISRCHFELD e W. B. M., que foi protocolado sob o nº 98.0043616-2, CNJ nº 0043616-27.1998.4.02.5101, os quais, por meio da sentença do evento 51, foram julgados procedentes em parte para fixar o valor a executar em R$ 74.489,83, em 28/08/2009, conforme cálculos de fls. 133/206, em relação aos seguintes autores: A. P. F., A. S. D. L., A. G. F., C. C. S., D. F. R., E. C. S., F. M. F., Helia Martins Franquim, I. S., L. D. L. F., L. C. D. S., Pedro Alcimar dos Anos Feitosa, Perricone Carmelina Cittadino, Sonia Ribeiro Mol, Waldete Moura Bonson e Waldir Conti.

Em relação a tais autores, foi expedido o Relatório de Conferência dos requisitórios de pagamento (evento 144, pág. 41 até pág. 13 do evento 145).

Foi determinado, ainda, na sentença do evento 51, a remessa dos autos ao Contador Judicial, para elaboração dos cálculos dos seguintes embargados: C. M. D. A., G. P. C., M. D. L. S. D. S., R. A. B. e W. B. M..

Vieram aos autos os cálculos do evento 68, no valor total de R$ 165.568,30, atualizado até 03/2015.

O Juízo, então, proferiu sentença (evento 79) em relação a estes últimos autores acima citados, julgando procedentes em parte os embargos à execução, para fixar os seguintes valores a executar:

C. M. D. A. - R$ 12.221,86;

Glória Maria Carriel - R$ 13.454,91;

M. D. L. S. D. S. - R$ 61.910,22;

R. A. B. - R$ 10.598,51; e

W. B. M. - R$ 52.331,14.

Além dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 15.051,66, conforme cálculos da Contadoria Judicial do evento 68, atualizados até 03/2015, e, a final, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos referentes ao segurado José Baptista Alcântara (sucedido por C. M. D. A.).

Contra a sentença do evento 79, o INSS interpôs apelação, impugnando a aplicação do critério da equivalência salarial e a não aplicação da correção monetária na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

A apelação do INSS foi parcialmente provida pelo acórdão do evento 100, para determinar o refazimento dos cálculos do evento 68, tão-somente em relação à correção monetária, a fim de que ela, após 30/06/2009, incida na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, considerando correto o critério de reajuste adotado no cálculo acolhido pela sentença, uma vez que de acordo com o determinado no título executivo judicial.

Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 01/03/2018 e a baixa dos autos à Vara de origem (evento 102), o Juízo, no evento 116, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para refazer os cálculos do evento 68 em conformidade com o estabelecido no acórdão do evento 100.

Vieram aos autos os cálculos do evento 120 – CERT48, no valor total de R$ 564.759,61, atualizado até 01/2019, sendo R$ 513.417,83 a título de principal e R$ 51.341,78 de honorários advocatícios.

A parte autora concordou com tais cálculos (evento 126) e o INSS deles discordou, sob a alegação de que eles foram elaborados pela equivalência salarial e que na correção monetária foram aplicados os expurgos inflacionários existentes entre 01/1989 a 02/1991 (evento 171).

O Juízo, então, proferiu a seguinte decisão ora agravada (evento 172):

1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito: 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91. 2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. 3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. 4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.

6. Negado provimento ao recurso.” (TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)

Acrescente-se que, remetidos os autos ao Sr. Contador Judicial, por força do despacho de fls. 364, “para refazer os cálculos de fls. 280/300 em conformidade com o estabelecido na decisão de fls. 355”, foi apresentada a conta de fls. 366/386, no montante de R$ 564.759,61, em 01/2019, com a qual a parte embargada concordou às fls. 390/391 e o INSS discordou às fls. 1038/1040, levantando apenas questões preclusas.

Fixo, assim, o valor a executar em R$ 564.759,61, conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 366/386.

P.I.

2- Ao Sr. Contador Judicial para cumprir integralmente o despacho de fls. 364, elaborando os cálculos da Embargada C. M. D. A. de acordo com o determinado às fls. 352.

Como se vê, o acórdão do evento 100, transitado em julgado, considerou correto o critério de reajuste adotado no cálculo acolhido pela sentença, por concluir que ele estava de acordo com o determinado no título executivo judicial, e determinou, apenas, o refazimento dos cálculos do evento 68, tão-somente em relação à correção monetária, a fim de que ela, após 30/06/2009, incida na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Assim, o cálculo do evento 120, que foi acolhido pela decisão agravada, observou o que foi determinado no acórdão transitado em julgado do evento 100, no qual não houve qualquer discussão acerca de expurgos inflacionários, restando, por isso, preclusa tal questão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011569-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DE JAN/89 A FEV/91. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS da decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que fixou o valor a executar em R$ 564.759,61, atualizado até 01/2019.

II – Alega o agravante que o cálculo da Contadoria Judicial é equivocado, na medida em que nele incluiu os expurgos inflacionários do período de janeiro/1989 a fevereiro/1991, enquanto que em acórdão anterior, transitado em julgado, foi deferido, tão-somente, a aplicação do índice de 42,72% referente à inflação de janeiro/1989

III - A sentença que fixou o valor total a executar de R$ 165.568,30, atualizado até 03/2015, consoante cálculo da Contadoria Judicial, foi reformada em parte por acórdão transitado em julgado, para que a correção monetária, após 30/06/2009, incida na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem que houvesse qualquer discussão acerca de expurgos inflacionários.

IV – Assim, o cálculo acolhido pela decisão agravada, observou o que foi determinado no acórdão transitado em julgado, no qual não houve qualquer discussão acerca de expurgos inflacionários, restando, por isso, preclusa tal questão.

V - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011569-80.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 577, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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