Agravo de Instrumento Nº 5011569-80.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª da Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 172 do processo nº 0043616-27.1998.4.02.5101) que, nos autos dos embargos à execução por ele opostos, fixou o valor a executar em R$ 564.759,61, atualizado até 01/2019.
O agravante alega a existência de equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 120 – CERT48, fl. 1), tendo em vista que consta no campo “Observações”, relativamente à correção monetária (letra b), a inclusão dos expurgos inflacionários do período de janeiro/1989 a fevereiro/1991, enquanto no acórdão do evento 141, fls. 13/15, transitado em julgado, foi deferido, tão-somente, a aplicação do índice de 42,72% referente à inflação de janeiro/1989. Sustenta que o acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial, nos termos em que elaborados, implica em violação à coisa julgada, não havendo que se falar em preclusão. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o refazimento dos cálculos, nos termos do que foi decidido por esta Corte.
Em resposta ao recurso (evento 25), os agravados alegam, preliminarmente, que ele não deve ser conhecido, tendo em vista que interposto em face do autor A. P. F., o qual já teve seu crédito satisfeito e não faz parte do rol dos autores remanescentes referidos na decisão agravada. No mérito, alegam que a pretensão do agravante é rediscutir matéria já pacificada, com o objetivo de procrastinar o pagamento aos autores remanescentes, ferindo os princípios da celeridade processual, da primazia do julgamento de mérito, eficácia do processo e a coisa julgada.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária a sua intervenção (evento 29).
Intimado para se manifestar sobre a alegação do evento 25, o INSS esclareceu que a impugnação veiculada no recurso é referente ao cálculo, cujo valor apontado é de R$ 564.759,61, cálculo este que inclui as seguintes pessoas ou eventuais sucessores: C. M. D. A., Glória Maria Carriel, M. D. L. S. D. S., R. A. B., W. B. M. e seus patronos, titulares de honorários de sucumbência (evento 36).
No evento 38, os agravados reiteraram os argumentos da petição do evento 25, requerem que o recurso não seja recebido no efeito suspensivo, bem como não seja ele conhecido ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
A despeito de o INSS ter interposto o recurso somente em face do autor A. P. F., na capa dos autos constaram todos os autores que figuraram no processo de conhecimento. Assim, diante da informação do INSS constante do evento 36, foram excluídos da capa dos autos os seguintes autores/agravados: A. P. F., Antonio Franquim, A. S. D. L., A. G. F., C. C. S., C. D., D. F. R., E. C. S., F. M. F., H. C. A. H., Ivan Samuel, L. D. L. F., L. C. D. S., P. A. D. A. F. e Sonia Ribeiro Mol – Espólio, conforme se verifica dos eventos 39 a 53.
É o relatório.
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Data e Hora: 8/7/2022, às 16:22:38