Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008167-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN contra decisão proferida pelo juízo de piso que fixou honorários em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC (evento 85 – originário).

Aduziu a decisão:

1. Intime-se a(s) parte(s) RÉ(s) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC.

2. Destarte, entendo que é o caso de fixação dos honorários advocatícios, desde já, para a hipótese de a execução não ser impugnada.

Nesse sentido: (...) é perfeitamente aplicável às execuções individuais de sentenças coletivas após o advento do novo CPC, conforme Tema 973, decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, com aprovação, para fins do art. 1.039 do CPC, da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. (REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). (REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

 Sendo assim, fixo os honorários no percentual mínimo estabelecido no § 3º do art. 85, do NCPC.

3. Se não for, no prazo legal, impugnada a execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.

4. Feito, intimem-se as partes e os patronos quanto ao relatório de conferência dos requisitórios no prazo de 5 dias.

5. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).

6. Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados - no prazo de até sessenta dias da data do envio (em caso de RPV); ou até o final do exercício seguinte (em caso de Precatório enviado até 01/07); ou do exercício subsequente (em caso de Precatório enviado após 01/07) - na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).

Ressalto que não há necessidade de alvará para o saque, bastando que os beneficiários se dirijam a uma das agências autorizadas do banco depositário, munidos com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, além de documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.

7. Após a ciência às partes, determino que seja suspenso o presente feito.

8. Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.

Defendeu o Agravante que o §7º do art. 85 veda a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença nas condenações contra a Fazenda Pública que enseje a emissão de precatório e que não tenham sido impugnadas, o que deve ser estendido aos casos de expedição de RPV, por não haver causalidade a justificar a condenação em questão.

Contrarrazões do Agravado apresentadas no evento 6.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

O Agravo não merece prosperar.

Em que pese não ter havido impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o §7º do art. 85 do CPC não se aplica aos casos nos quais há expedição de RPV, com ou sem apresentação de impugnação.

Vide os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA E NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a fixação dos honorários advocatícios, nas execuções contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação à pretensão executória ou quando o crédito não está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pela Lei 9.494/97 e pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no REsp 1.852.630/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no REsp 1.903.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.503.410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.783.482/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.

1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CRÉDITO ELEGÍVEL PARA PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a parte da decisão que, após determinar a intimação da Fazenda Estadual para apresentar impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, e se manifestar sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença para os valores sujeitos ao regime de RPV, assentou que ?se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7º, do CPC)?. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo do particular. O recurso especial foi provido monocraticamente.

II - O posicionamento da Corte de origem vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e ao julgado da Corte Especial, proferido no Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela regime do pagamento de precatórios - art. 730 do CPC -, com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020; REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. Assim, tendo dissentido do entendimento desta egrégia Corte, merece reforma o acórdão recorrido, nos termos da decisão recorrida.

III - No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia n. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que "os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e 1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais". Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.950.632/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União.

2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes.

3. Não merece acolhimento a proposta de overruling, visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

 

Ressalte-se que somente são reconhecidas duas hipóteses em que a verba honorária, cujo pagamento for realizado por RPV, é indevida: 1) nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios, com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no artigo 87 do ADCT, para fins de enquadrar o valor executado à sistemática de RPV (REsp 1406296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014 e AgInt no REsp n. 1.950.632/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022); e 2) na “execução invertida”, entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor (REsp 1593408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038552v3 e do código CRC 8f6b80a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/07/2022, às 22:25:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:52:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001038553
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008167-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS. CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN contra decisão proferida pelo juízo de piso que fixou honorários em seu desfavor em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

2. Defendeu o Agravante que o §7º do art. 85 veda a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença nas condenações contra a Fazenda Pública que enseje a emissão de precatório e que não tenham sido impugnadas, o que deve ser estendido aos casos de expedição de RPV, por não haver causalidade a justificar a condenação em questão.

3. Em que pese não ter havido impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o §7º do art. 85 do CPC não se aplica aos casos nos quais há expedição de RPV, com ou sem apresentação de impugnação.

4. Precedentes STJ: AgInt no REsp n. 1.783.482/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt no REsp n. 1.950.632/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038553v4 e do código CRC 50e9c144.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/08/2022, às 20:54:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:52:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008167-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 186, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:52:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas