Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050214-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela impetrante, LECO INSTRUMENTOS LTDA, e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança pretendida para assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores referentes ao ISS efetivamente recolhido pelo contribuinte, bem como declarar o direito à compensação do correspondente indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.

2. Em suas razões recursais, a União requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 592.616, por meio do qual o STF aprecia, em repercussão geral (Tema 118), a possibilidade de inclusão, ou não, do valor do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Aduziu que o Acórdão proferido pelo STF no RE nº 574.706/PR diz respeito exclusivamente ao ICMS, sendo inviável estender o entendimento nele adotado pela Suprema Corte ao ISS. Mencionou que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou orientação de que o valor do ISS compõe o conceito de receita bruta para fins de tributação, sendo devida a incidência das contribuições referidas. Sustentou a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.718/98, dispositivo esse em plena vigência, eis que não abrangido pela decisão do STF nos REs nº 346.084, 390.840, 358.273 e 357.950, tampouco revogado pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Argumentou que a legislação acima citada não traz distinção entre "receitas próprias" e "receitas não próprias", sendo todo ingresso no patrimônio da empresa considerado como faturamento e, por conseguinte, albergado pelo art. 195, I, "b", da CF/88. Ressaltou a impossibilidade de compensação, nos termos do art.26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07 (Evento 27).

3. Por sua vez, em seu arrazoado recursal, a impetrante alegou que a sentença encontra-se em desacordo com a tese firmada pelo STF no RE nº 576.706/PR, pois determinou a dedução do valor do ISS efetivamente recolhido, ao invés do ISS destacado em nota fiscal. Pontuou a possibilidade de, na via mandamental, ser declarado o direito à compensação relativo ao indébito tributário, a ser efetivado na seara administrativa após o trânsito em julgado da decisão (Evento 49).

4. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso do impetrante (Evento 58).

5. Sem contrarrazões do impetrante (Evento 60).

6. O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (Evento ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação da União, que não devem ser providas, bem como da Apelação da impetrante, que merece parcial provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela impetrante e pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança pretendida para assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores referentes ao ISS efetivamente recolhido pelo contribuinte, bem como declarar o direito à compensação do correspondente indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.

3. Desnecessidade de sobrestamento do feito

A União postula o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 592.616 pelo STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema debatido nos autos, a saber: inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS.

Todavia, não há qualquer determinação por parte do Pretório Excelso nesse sentido, sendo equivocado invocar o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC.

Portanto, não há óbice ao prosseguimento do trâmite processual e à apeciação do mérito recursal.

4. Tema 69

Como se sabe, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706, firmando o tema 69 de repercussão geral. 

Em análise dos embargos de declaração interpostos pela União Federal, o E.STF determinou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas sim o ICMS destacado na nota fiscal.

5.  ISS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS

A questão foi submetida à apreciação do C. STF, por meio do RE 592.616, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 24/10/2008 (Tema 118), no qual se discute a inclusão do ISS sobre as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Conquanto pendente de julgamento o Tema 118, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso.

Assim, passando ao mérito da questão, esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio aquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.

Vejamos a ementa do acórdão abaixo transcrito, in verbis:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS AOS UTILIZADOS NO RE Nº 574.706/PR SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O presente caso envolve questão relacionada à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR com repercussão geral reconhecida, firmou a orientação de que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS. A tese de repercussão geral fixada foi a de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (tema nº 69 do STF).

3. Na sessão de julgamento de 13-05-2021, ao analisar os embargos de declaração opostos pela União, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas sim o ICMS destacado na nota fiscal. Foram modulados os efeitos do julgado a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.

4. A despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma acima referido, os fundamentos para a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS.

5. O ISS é imposto indireto no qual o ônus financeiro é transferido para o consumidor final, tornando-se este o contribuinte de fato da exação. Assim, o sujeito passivo do tributo - aquele que realiza a prestação de serviços - apenas tem o dever de recolher os valores atinentes ao ISS e repassá-los ao seu efetivo sujeito ativo, qual seja, o Município ou o Distrito Federal, mostrando-se, incontestavelmente, despido da natureza jurídica de receita para o sujeito passivo. Portanto, o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

6. Apesar de o STF, no RE nº 592.616, ter reconhecido a existência de repercussão geral quanto ao tema (inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), não houve determinação de suspensão do curso dos processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, portanto, impedimento para que esta Turma a aprecie.

7. Agravo de instrumento provido.

TRF2, Agravo de Instrumento 5013807-72.2021.4.02.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, Publicado em 17/03/2022.

 Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal.

6. Compensação 

Ressalte-se ainda a possibilidade de, no mandado de segurança deferir-se a compensação, sem que isso implique em transfiguração do instrumento em substitutivo da ação de cobrança, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência esta adstrita à esfera administrativa. (AgInt no REsp 1953445/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).  

Neste sentido, leia- se trecho de recente julgado: 

"...a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (AgRg nos EDcl no AREsp 248.890/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2021).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da impetrante para determinar que o ISS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é aquele destacado em nota fiscal, mantida a sentença em seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038414v10 e do código CRC e2e8d768.

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Apelação Cível Nº 5050214-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

De acordo com a Constituição da República, o PIS e a COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, incluído pela EC nº. 20/98), sendo esse compreendido como “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil”, sendo certo que “o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976”, tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº. 12.973/2014.

O art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº. 12.973/2014, nele tendo sido incluído o § 5º, para dispor que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º”.

No julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o STF consolidou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento, em suma, de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica.

Não obstante, creio que tal raciocínio não é cabível no que se refere ao ISS, e isso porque, no segundo, não se pode falar em cadeia de produção ou de circulação, ou seja, em não cumulatividade, mediante o abatimento, na operação subsequente, do imposto creditado na operação antecedente.

Com efeito, diversamente do ICMS, o ISS é um tributo cumulativo, sendo certo que no julgamento daquele paradigma, o STF conferiu acentuada relevância ao caráter não cumulativo do imposto estadual para declarar a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Vê-se, inclusive, que tal ponto foi incluído, na ementa do acórdão: "(...) 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".

De fato, o ISS se insere no próprio preço do serviço prestado. O valor auferido com a prestação de serviços integra a receita bruta do prestador, constituindo receita do empresário, motivo por que servem de base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesta linha, veja-se, como exemplo:

“TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. O ISSQN destacado nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte compõe a base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS de que é sujeito passivo tributário em nome próprio. Aplicação do tema 634 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica a tese do tema 69 do Supremo Tribunal Federal; a não cumulatividade aplicável ao ICMS não se estende ao ISSQN. (AC  5012436-52.2018.4.04.7201, TRF-4a. Região, 1a. Turma, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, e-DJF4R, julg.: 19.6.2019)”

"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal decidiu questão correlata, atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em apreço, quando do julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 574.706, que envolvia o Tema nº 69 da Repercussão Geral. Na oportunidade, firmou-se a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral ("Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento. Diversamente do ICMS, o ISS é um tributo cumulativo. E, ao decidir o Tema nº 69, o STF conferiu acentuada relevância ao caráter não cumulativo do ICMS para declarar a impossibilidade de o valor correspondente a este imposto integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Mesmo após o julgamento do Tema nº 69, o Superior Tribunal de Justiça não abandonou a orientação firmada, em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC/1973, no Recurso Especial nº 1.330.737/SP (Tema nº 634), quando decidiu pela legitimidade da inclusão do valor relativo ao ISS nas bases de cálculos do PIS e da COFINS. Não há razão, pois, para se alterar o entendimento do STJ e deste Colegiado, contrário à exclusão do valor do ISS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. AC  5075292-69.2015.4.04.7100, TRF-4a. Região, 2a. Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, e-DJF4R, julg.: 18/12/2018)”

Cabe, ainda, a ponderação de que, ao se levar o raciocínio em contrário ao limite, chegar-se-ia ao ponto do imposto municipal não incidir nem mesmo sobre o que o prestador de serviços pagasse a algum fornecedor seu, já que a receita não teria se destinado a permanecer em seu patrimônio, o que não faz sentido; logo, se a conclusão não faz sentido, e se foi apenas o desenvolvimento inevitável da premissa, esta também não faz sentido.

Ressalte-se que, no âmbito do STJ, a orientação de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).

Nesse sentido, aliás, aquela Corte consolidou, no julgamento do REsp nº 1.330.737 (Tema nº 634/RG), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.

Considerando, pois, as razões acima expostas, bem como a, ainda vigente, tese vinculante consolidada pelo STJ a respeito da matéria, há que se aplicá-la, em razão do art. 927, III do CPC, reconhecendo-se a impossibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial; e, por corolário, declarar prejudicada a apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219713v3 e do código CRC db8cd7ed.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050214-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. TEMA 69 DO STF. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pela impetrante e pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou parcialmentes os pedidos e concedeu em parte a segurança pretendida para assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores referentes ao ISS efetivamente recolhido pelo contribuinte, bem como declarar o direito à compensação do correspondente indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.

2.  O Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706, firmando o tema 69 de repercussão geral. Em análise dos embargos de declaração interpostos pela União Federal, o E.STF determinou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas sim o ICMS destacado na nota fiscal.

3. Entrementes, esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio aquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.

4. Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal.

5. Ressalte-se ainda a possibilidade de, no mandado de segurança deferir-se a compensação, sem que isso implique em transfiguração do instrumento em substitutivo da ação de cobrança, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência esta adstrita à esfera administrativa (AgInt no REsp 1953445/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).  

6. Remessa Necessária e Apelação da União que se negam provimento. Apelação da impetrante que se dá parcial provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038415v7 e do código CRC 99f199e8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5050214-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/09/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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