Apelação Cível Nº 0116738-43.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0116738-43.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. P. contra sentença de evento 18 JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto João Augusto Carneiro Araújo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente a pretensão autoral. A respeitável decisão não condenou o Apelante em honorários, na forma do art. 1.040, §2º, do CPC, "podendo ser fixados em sede recursal, em caso de apelação".
Em suas razões recursais, em evento 21 JFRJ, alegou que a TR não considera a alta de preços dos bens de consumo, variando sempre abaixo da inflação. Citou a ADI 5090, que está pendente de julgamento. Sustentou a inconstitucionalidade parcial superveniente do art. 13 da Lei nº. 8.036/90 c/c os art. 1º e 17 da Lei nº. 8.177/91, desde 01/06/99, pela não vinculação da correção monetária do FGTS a índice que venha recompor a perda de poder aquisitivo da moeda
Sem contrarrazões, conforme evento 27 JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Cinge-se a demanda em aferir a possibilidade de correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo INPC e IPCA, em substituição à TR.
A questão discutida nos presentes autos foi objeto de análise pelo STJ no Tema Repetitivo 731, tendo sido fixada a seguinte tese:
"A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."
Em que pese a ação declaratória de inconstitucionalidade 5090, verifico que não há determinação de suspensão dos processos que tramitem sobre a matéria.
Outrossim, até prova cabal em contrário, prevalece a presunção da legitimidade do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente, cujas razões também adoto como fundamento deste recurso:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS DA PARTE AUTORA. RESP 1.614.874/SC. JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO Nº 731). RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS da parte autora pelo INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Anteriormente à prolação da sentença, foi determinada pelo Juízo a quo a suspensão dos presentes autos, "com a observação de que o recurso paradigma sobre tal discussão deixou de ser o Recurso Especial nº 1.381.683-PE e passou a ser o Recurso Especial nº 1.614.874-SC (2016/0189302-7), devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias para a retificação do registro no sistema processual para a indicação do novo recurso paradigma em substituição ao anterior que restou desafetado, promovendo em seguida a nova suspensão do feito." II. A ADIN nº 5090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação por aquela Corte, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC. III. Em que pesem as irresignadas alegações da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e o caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, assim como, por se tratar de índice de remuneração estabelecido por lei, não poder ser substituído por decisão judicial, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes. IV. Apelação desprovida" (grifei)
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0167888-54.2016.4.02.5104, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 17/06/19, unânime)
Por fim, ante a sucumbência e, em conformidade com o art. 85, §2o do CPC/15, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restando suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida em evento 6 JFRJ.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001038117v23 e do código CRC 21c5bd1b.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/08/2022, às 19:40:09