Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003300-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rito ordinário, fixou multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que resulta no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em desfavor da ora Recorrente, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma art. 77, IV, e §2º do CPC/2015.

No presente instrumento, em breves linhas, a Agravante alega que "a decisão agravada fixou multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que resulta no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contra a ré Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A., por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o equivocado entendimento de que o “alongamento indefinido e desnecessário da tramitação deste processo” se deve à conduta praticada pela executada”, narrando, em seguida, que, “trata-se de ação ordinária de indenização securitária proposta inicialmente contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando os autores a necessidade do pagamento de indenização em razão de danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações Salariais – FCVS, tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo 66). Após o trâmite regular do feito, diante da parcial procedência dos pedidos, os autores iniciaram o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia de R$36.706, 82 (trinta e seis mil, setecentos e seis reais e oitenta e dois centavos). Nesse sentido, a Seguradora efetuou dois depósitos judiciais para garantia do juízo que somatizavam, à época, a importância de R$36.706,82, O primeiro de R$7.518,81 em 05/11/2015, e outro no valor de R$29.188,01 em 03/12/2015. Contudo, após o julgamento da impugnação, fixou-se o valor devido em R$ 28.677,64 (fl. 663). Assim, foi proferida decisão determinando a expedição de alvarás em favor das partes, oportunidade em que a ré Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. levantaria o saldo remanescente (evento 197)”, aduzindo que “os alvarás em favor da ré Sul América foram emitidos em 02/10/2017 para levantamentos de R$ 14.849,20 (evento 208) e de R$ 7.518,81 (evento 209)”, e que “as partes foram intimadas da expedição de referidos mandados de levantamento, por meio do ato ordinatório do evento 210. Contudo, devido a contratempos institucionais, não foi possível à Seguradora levantar os valores dentro do prazo estabelecido, pelo que requereu novamente a expedição do alvará”, ressaltando, ainda, que, “conforme se verifica do evento 260, foram expedidos novos alvarás para liberação do valor em 10/07/2019. Ocorre que, ao ser realizada a transferência, em razão das taxas cobradas pelo Banco, que não foram informadas nos documentos fornecidos pela instituição à época do saque, restou impossibilitada a esta Seguradora localizar o crédito nas suas contas, visto a grande movimentação financeira decorrente de sua atividade empresarial. Diante disso, foi solicitado ao juízo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informasse precisamente o valor levantado e as taxas incidentes, sendo o pedido indeferido sob o fundamento de que caberia à agravante empreender os esforços para solução de tal questão. Assim, após diligenciar administrativamente, foi verificado que, por motivos desconhecidos por esta seguradora, só foi possível o levantamento do valor de R$ 7.752,26, permanecendo na conta vinculada aos autos o valor de R$ 14.849,20 e seus consectários legais”, sustentando que “peticionou nos autos solicitando o levantamento do referido valor, tendo o magistrado a quo arbitrado multa no importe de R$ 4.000,00 em desfavor da executada, sob o equivocado entendimento de que o pedido de liberação do valor consiste em ato atentatório à dignidade da justiça”, esclarecendo, também, que, “em razão dos obstáculos geográficos, a Seguradora precisou requerer a expedição dos alvarás em nome do advogado substabelecido Leandro de Araújo Gonçalves - OAB/RJ 146.618, e este requereu o levantamento dos dois alvarás.  Assim, visto que a quantia de R$ 14.849,20 não foi transferida para suas contas, primeiro a Seguradora compareceu ao Banco requerendo informações, recebendo o retorno oral de que os alvarás haviam sido levantados. Somente após, diante da impossibilidade de esclarecer a questão extrajudicialmente, pleiteou ao juízo de 1º grau o acesso aos extratos da conta judicial vinculada a estes autos”,  tendo destacado que “a demora em solucionar a questão se deve ao fato de que a Sul América, por desconhecer o valor efetivamente levantado, não conseguiu identificar e localizar os valores em suas contas bancárias.  Apenas à título de esclarecimento, devido à grande movimentação financeira todos os dias nas contas da Seguradora, é de extrema necessidade ter o conhecimento do montante exato com acréscimos/descontos dos valores transferidos, sob pena de impossibilitar a identificação destes. Deste modo, a Agravante necessitava de autorização judicial para diligenciar junto à Caixa Econômica Federal a fim de descobrir o paradeiro de seu crédito, o que foi expressamente indeferido na decisão de evento 290”, concluindo que, “em que pese a própria decisão agravada reconhecer que o valor remanescente na conta se refere ao alvará não levantado pela Seguradora (evento 297), esta não deferiu o levantamento — sequer apreciou o pedido, arbitrando, ao revés, multa no valor de R$ 4.000,00 em desfavor da executada, sob o equivocado entendimento de que o pedido de liberação do valor consiste em ato atentatório à dignidade da justiça (...) Importante esclarecer que o único objetivo da executada é levantar os valores que depositou a maior em juízo e localizá-lo em suas contas. Deste modo, deve ser afastado, de pronto, a condenação à multa do art. 77, §2º do CPC, e determinada a expedição de novo alvará, com a correta indicação da conta em que estes remanescem (...) Ressalte-se ainda que, na hipótese da decisão do presente recurso seja favorável ao agravante, a aplicação de multa resultará em tumulto processual, culminando na ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, fundamental a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o que se requer neste momento”, requerendo, ao final, que seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, para que seja afastada a condenação à multa do art. 77, §2ª do CPC, e, ao final, seja-lhe dado provimento, “para que seja expedido o alvará de levantamento dos valores remanescentes na conta 4375.005.00116741-5, ante o cristalino direito da Sul América de ter seu crédito restituído, conforme disposto no art. 907 do CPC". 

Decisão da lavra do Eminente Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo “tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada” (TRF2, Evento 10).

Petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informando que “a despeito de se tratar de contrato com cobertura pela APOLICE PUBLICA SEGURO GARANTIA, a multa imposta é de caráter pessoal à seguradora, não reembolsável com recursos públicos do SH/FCVS, razão pela qual a CAIXA não tem interesse em se manifestar no presente recurso” (TRF2, Evento 19).

Petição da ora Recorrente postulando o esclarecimento “se o efeito suspensivo concedido se refere apenas a multa aplicada pelo juiz a quo ou estende também a apreciação do pedido de levantamento do valor pendente e consequentemente o prosseguimento do feito” (TRF2, Evento 21).

Decisão desta Relatora consignando que a decisão de Evento 10 “refere-se, destarte, somente à multa aplicada pelo Julgador de primeira instância” (TRF2, Evento 26).

As partes agravadas, ainda que devidamente intimadas, não apresentaram as suas contrarrazões (TRF2, Evento 38).

Instado, o Ministério Público Federal pugna, na hipótese, pelo provimento do recurso (TRF2, Evento 42).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rito ordinário, fixou multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que resulta no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em desfavor da ora Recorrente, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma art. 77, IV, e §2º do CPC/2015.

Na demanda de origem, foi proposta ação ordinária de indenização securitária em desfavor da ora Recorrente, na qual alegam os Autores a necessidade do pagamento de indenização em razão de danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações Salariais – FCVS, tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo 66). 

No curso do feito, após o trâmite regular, diante de parcial procedência dos pedidos vindicados, iniciou-se o cumprimento de sentença, no qual foi requerido o pagamento da quantia no valor de R$36.706,82.

Por sua vez, a ora Recorrente efetuou dois depósitos judiciais – o primeiro em 05/11/2015, e o segundo, em 03/12/2015 - para garantia do juízo, que somavam à época o montante de R$36.706,82.

Na decisão que julgou a impugnação ofertada, foi apreciado o excesso formulado, o qual foi corrigido e fixado montante de R$ 28.677,64.

Por consequência, o Juízo determinou a expedição de alvarás em favor das partes, momento em que foi dada oportunidade a ora Recorrente de levantar o saldo remanescente. Em favor da Agravante, dois alvarás foram emitidos em 02/10/2017, com valores de R$ 14.849,20 e de R$ 7.518,81, respectivamente. 

Contudo, naquela ocasião processual, conforme anota o Juízo, a Agravante não sacou os alvarás dentro do prazo de validade de tais documentos e, desde então, vem requerendo novos alvarás. 

Desse modo, o Juízo revalidou novos alvarás em favor da Agravante, consoante decisões dos Eventos 225, em 27/02/2018; 254, em 05/06/2019, e 269, em 23/09/2019.

Os pedidos “sucessivos” e reiterados, segundo afirma o Juízo, demonstram que a conduta da Agravante “é altamente reprovável (...) por completa desídia”, configurando “ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC/2015”. Em razão desse episódio, o Julgador de primeira instância fixou, contra a Agravante, multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, resultando no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

No presente recurso, a Agravante, contra a decisão de primeiro grau, aduz, em síntese, que a multa aplicada é ilegal, pleiteando, com a reforma do entendimento agravado, a devolução do valor da multa, bem como a expedição do “alvará de levantamento dos valores remanescentes na conta 4375.005.00116741-5”, conforme disposto no artigo 907, do CPC. 

Com efeito, em relação ao pedido de expedição do “alvará de levantamento dos valores remanescentes na conta 4375.005.00116741-5”, observa-se, na decisão agravada, que o pleito será apreciado para momento subsequente, razão pela qual a análise feita por esta Relatora, sem devido pronunciamento do Juízo de primeiro grau, poderá ocasionar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Logo, não há declaração a fazer sobre tal questionamento. 

Noutro giro, no que tange à aplicação da multa pelo Juízo em virtude de “desídia” da Agravante para sacar os alvarás, entendo que o posicionamento ora atacado merece reforma. 

Neste ponto, como razões de decidir, peço vênia para reproduzir trechos do parecer elaborado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal, que bem assim pontuou:

“(...) Antes de adentrar ao mérito, convém ressaltar que, o preposto e advogado da recorrente se encontra em lugar diferente daquele juízo sentenciante, assim, em razão dos obstáculos geográficos, a Seguradora precisou requerer a expedição dos alvarás em nome do advogado substabelecido Leandro de Araújo Gonçalves (OAB/RJ - 146.618), e este requereu o levantamento dos dois alvarás. Ressalte-se ainda, que devido à grande movimentação financeira todos os dias nas contas da Seguradora, é de extrema necessidade ter o conhecimento do montante exato com acréscimos/descontos dos valores transferidos, sob pena de impossibilitar a identificação destes, induzindo as partes, e o próprio juízo em erro.

Pois bem.

Extrai-se dos autos, que o caso em tela se trata de demanda executória de indenização securitária proposta inicialmente contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando os autores a necessidade do pagamento de indenização em razão de danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações Salariais – FCVS.

Naquele procedimento, o que se pode retirar das provas ali contidas é que os alvarás em favor da ré Sul América foram emitidos em 02/10/2017 para levantamentos de R$ 14.849,20 (evento 208) e de R$ 7.518,81 (evento 209). Sendo que as partes foram intimadas da expedição de referidos mandados de levantamento, por meio do ato ordinatório do evento 210. Contudo, devido a contratempos institucionais, o que ao nosso entender poderia ter ocorrido com qualquer outra pessoa física ou jurídica, não foi possível à Seguradora levantar os valores dentro do prazo estabelecido, pelo que requereu novamente a expedição do alvará. Quando foi surpreendida com a aplicação da multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que resulta no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Após a colheita de informações feitas pelo advogado subestabelecido pela recorrente, e tendo em vista que a quantia de R$ 14.849,20 não foi transferida para suas contas, primeiro a Seguradora compareceu ao Banco requerendo informações, recebendo o retorno oral de que os alvarás haviam sido levantados. Somente após, diante da impossibilidade de esclarecer a questão extrajudicialmente, pleiteou ao juízo de 1º grau o acesso aos extratos da conta judicial vinculada a estes autos. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a demora em solucionar a questão se deve ao fato de que a Sul América, por desconhecer o valor efetivamente levantado, não conseguiu identificar e localizar os valores em suas contas bancárias, pois necessitava de autorização judicial para diligenciar junto à Caixa Econômica Federal a fim de descobrir o paradeiro de seu crédito, o que foi expressamente indeferido na decisão de evento 290, a qual diz: “ANOTE-SE o nome da nova advogada no sistema de acompanhamento processual. No que tange ao pedido de reconsideração, continua inexistindo motivo plausível para a utilização do Poder Judiciário para resolução de problemas administrativos da empresa.

Conforme relatado na decisão de fl.779, os valores devidos por ocasião do presente processo já foram levantados pela empresa por intermédio do Alvará de Levantamento n. ALE.0403.000079-3/2019, não havendo mais qualquer providência a ser tomada pelo Juízo. Aliás, conforme já mencionado na decisão de fls. 767/768, a ação permanece em curso desde agosto de 2017 tão somente em virtude da pendência de levantamento de créditos por desídia da parte ré (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e, agora, do pedido de que se oficie ao banco depositário por extrato de conta judicial que já teve seus valores sacados. Por conseguinte, em razão dos fatos acima narrados, NADA A DEFERIR.”

Ao nosso entender, nos parece, que no afã de dar celeridade à lide, e encerrar a tramitação do feito, o juízo proferiu a multa sem levar em conta as reais intenções da recorrente, que em razão dos obstáculos geográficos, bem como à grande movimentação financeira todos os dias nas contas da Seguradora, mesmo que de forma repetitiva e desconhecimento técnico e jurídico quanto ao real andamento do feito e dos valores a serem levantados, estava apenas tentando fazer valer o seu direito de petição e/ou informação, não agindo de má-fé processual.

Por tais motivos, diante do contexto fático que permeia o presente recurso de agravo de instrumento, aclarando a circunstância na qual o feito se encontra, nos parece claro e evidente que a multa aplicada lhe é desmerecida.

Destarte, por vislumbrar nos autos a existência de direito garantido ao recorrente, ora agravante, esta Procuradoria se manifesta pelo provimento do agravo reformando-se a decisão do juízo a quo para cassar a multa aplicada, nos termos da fundamentação supra”.

Extrai-se do judicioso parecer que, no caso concreto, “não foi possível à Seguradora levantar os valores dentro do prazo estabelecido, pelo que requereu novamente a expedição do alvará”.

As razões do MPF apontam que o patrono da Agravante diligenciou perante o banco pagador a fim de colher informações sobre o valor supostamente levantado, entretanto, a diligência restou infrutífera. Tendo em vista a dificuldade de identificação e localização dos valores em suas contas bancárias, a Agravante requereu ao Poder Judiciário o direito de acesso aos extratos da conta judicial vinculada aos autos, para que, junto à Caixa Econômica Federal, pudesse descobrir o verdadeiro paradeiro de seu crédito. 

O pedido, porém, foi indeferido, ao fundamento de que caberia à Agravante empreender os esforços para solucionar a questão. Ato contínuo, o Juízo aplicou multa à ora Agravante no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Como bem definiu o Parquet Federal, “o Juízo proferiu a multa sem levar em conta as reais intenções da recorrente”, visto que, no caso concreto, a Seguradora “estava apenas tentando fazer valer o seu direito de petição e/ou informação”, não agindo de má-fé processual.

Tem-se, ainda, do escorreito esclarecimento do MPF, que, “conforme relatado na decisão de fl.779, os valores devidos por ocasião do presente processo já foram levantados pela empresa por intermédio do Alvará de Levantamento n. ALE.0403.000079-3/2019, não havendo mais qualquer providência a ser tomada pelo Juízo”.

Logo, a meu ver, a multa aplicada não se afigura razoável com o momento no qual o feito se encontra, devendo ser afastada, pois, ao que tudo indica, a ora Recorrente não contribuiu para o “alongamento indefinido e desnecessário da tramitação deste processo”.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para afastar a multa aplicada na decisão objurgada, conforme requerimento da ora Agravante, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035800v2 e do código CRC 25617007.

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Documento:20001035801
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003300-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. alvará de levantamento. morosidade para saque. multa fixada em desfavor da ora recorrente. entendimento do juízo de origem. reformado. direito de petição e informação do crédito depositado. boa-fé processual. posicionamento do ministério público federal. acolhido. multa afastada. recurso provido.    

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de rito ordinário, fixou multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que resulta no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em desfavor da ora Recorrente, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma art. 77, IV, e §2º do CPC/2015.

2. Na vertente, assiste razão à ora Agravante.

3. Com efeito, em relação ao pedido de expedição do “alvará de levantamento dos valores remanescentes na conta 4375.005.00116741-5”, observa-se, na decisão agravada, que o pleito será apreciado para momento subsequente, razão pela qual a análise feita por esta Relatora, sem devido pronunciamento do Juízo de primeiro grau, poderá ocasionar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Logo, não há declaração a fazer sobre tal questionamento.

4. Noutro giro, no que tange à aplicação da multa pelo Juízo em virtude de “desídia” da Agravante para sacar os alvarás, entendo que o posicionamento ora atacado merece reforma. Neste ponto, como razões de decidir, merece acolhimento o parecer elaborado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal.  

5. Extrai-se do judicioso parecer que, no caso concreto, “não foi possível à Seguradora levantar os valores dentro do prazo estabelecido, pelo que requereu novamente a expedição do alvará”. As razões do MPF apontam que o patrono da Agravante diligenciou perante o banco pagador a fim de colher informações sobre o valor supostamente levantado, entretanto, a diligência restou infrutífera. Tendo em vista a dificuldade de identificação e localização dos valores em suas contas bancárias, a Agravante requereu ao Poder Judiciário o direito de acesso aos extratos da conta judicial vinculada aos autos, para que, junto à Caixa Econômica Federal, pudesse descobrir o verdadeiro paradeiro de seu crédito.

6. O pedido, porém, foi indeferido, ao fundamento de que caberia à Agravante empreender os esforços para solucionar a questão. Ato contínuo, o Juízo aplicou multa à ora Agravante no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

7. Como bem definiu o Parquet Federal, “o Juízo proferiu a multa sem levar em conta as reais intenções da recorrente”, visto que, no caso concreto, a Seguradora “estava apenas tentando fazer valer o seu direito de petição e/ou informação”, não agindo de má-fé processual. Tem-se, ainda, do escorreito esclarecimento do MPF, que, “conforme relatado na decisão de fl.779, os valores devidos por ocasião do presente processo já foram levantados pela empresa por intermédio do Alvará de Levantamento n. ALE.0403.000079-3/2019, não havendo mais qualquer providência a ser tomada pelo Juízo”.

8. Logo, a multa aplicada não se afigura razoável com o momento no qual o feito se encontra, devendo ser afastada, pois, ao que tudo indica, a ora Recorrente não contribuiu para o “alongamento indefinido e desnecessário da tramitação deste processo”.

9. Agravo de Instrumento provido, para afastar a multa aplicada na decisão objurgada, conforme requerimento da ora Agravante.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035801v4 e do código CRC d0765870.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003300-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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