Agravo de Instrumento Nº 0004705-58.2014.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S/A E OUTROS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Ação Declaratória, processo nº 90.0030823-2, que indeferiu o pedido autoral de levantamento dos valores referentes ao pagamento de precatórios. Na mesma decisão, determinou que a União informasse acerca da existência de débitos em desfavor dos agravantes e que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial para nova elaboração de cálculos.
Alega a parte agravante, em síntese, que: 1) o juízo a quo vem impedindo o levantamento dos valores depositados judicialmente em razão do precatório expedido em 1998; 2) têm sido concedidas várias oportunidades para que a Fazenda indique eventuais dívidas tributárias que estejam em fase de execução fiscal, sob premissa de que tais dívidas da agravante deveriam ser garantidas ou pagas com os recursos financeiros que estão judicialmente depositados através do precatório judicial; 3) há decisão transitada em julgado, no Agravo de Instrumento nº 2005.02.01.006409-0, no qual determina-se o levantamento dos valores depositados, sem nenhuma restrição; 4) está mais do que configurado o direito adquirido das agravantes, de receberem seu precatório, independentemente de qualquer exigência; 5) os parágrafos 9º e 10º, do artigo 100 da Constituição Federal, foram considerados inconstitucionais pelo Plenário do STF, conforme o julgamento das ADINS's nºs. 4357 e 4425; 6) os supostos débitos indicados pela agravada foram objeto de parcelamento; 7) no presente caso, o Precatório foi expedido em 1998 e só foi disponibilizado em outubro de 2004, ou seja, bem depois do prazo constitucionalmente garantido pela Constituição Federal, sendo devido os juros de mora.
Foi suscitado conflito negativo de competência, tendo sido proferida decisão solucionando a questão e determinando a remessa dos autos a este gabinete (evento 100).
Decisão monocrática indeferindo a antecipação da tutela recursal (evento 100- fls. 781/782).
Contrarrazões apresentadas (evento 100 – fls. 787/789).
Manifestação do MPF alegando ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 100 - fls. 792/793).
Decisão determinando a ida dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer se a disponibilização da verba referente ao Precatório Judicial foi realizada dentro do prazo constitucionalmente estabelecido e para análise dos cálculos elaborados pelo setor da Contadoria Judicial da primeira instância (evento 100 – fl. 794).
Evento 100 – fls. 796/802: parecer da Contadoria Judicial.
Impugnação da União (Fazenda Nacional), considerando indevida aplicação de juros de mora (evento 100 – fl. 812).
Manifestação da Contadoria Judicial ratificando seus cálculos (evento 100 – fl. 819).
Certidão determinando que os autos fossem retirados de pauta (evento 100 – fl. 827).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Interposto tempestivamente, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
A controvérsia tratada nos autos cinge-se a dois pontos: 1º) levantamento dos valores depositados referentes ao pagamento do precatório judicial, independentemente de qualquer outra providência ou condição quanto a eventuais débitos existentes junto à União; 2º) incidência de juros moratórios quando o pagamento não é cumprido dentro do prazo constitucionalmente previsto.
Faço um breve resumo dos fatos para uma melhor compreensão da matéria.
Cuida-se os autos de origem de cumprimento de julgado proferido na ação declaratória, tendo sido o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL condenado a restituir os valores relativos a contribuição previdenciária recolhida sobre honorários pagos a autônomos e pro-labore (eventos 365 e 366).
Com o trânsito em julgado da decisão que lhes foi favorável (20/10/97 – evento 366 – fl.191), iniciou as empresas autoras a execução do julgado, tendo o réu sido citado e, após sua concordância com os cálculos, o precatório foi expedido em 09/10/98 (evento 367 – fl. 213).
O precatório foi pago, tendo sido realizados dois depósitos: o primeiro depósito em 24/09/2002, no valor de R$ 1.755,28 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e o segundo depósito em 18/10/2004, no valor de R$ 227.022,53 (duzentos e vinte e sete mil, vinte e dois reais e cinquenta e três centavos - evento 367 – fl. 214).
Em relação a verba disponibilizada referente ao segundo depósito (R$ 227.022,53 – duzentos e vinte e sete mil, vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), foi proferido despacho pelo juízo a quo determinando que os beneficiários apresentassem as certidões de que trata ao art. 19 da Lei nº 11.033/2004, para que pudessem ser expedidos os alvarás de levantamento (evento 367 – fl.277):
“...Quanto aos demais beneficiários, devem apresentar a este Juízo as certidões de que trata o art. 19 da Lei nº 11.033 de 21-1’2-2004, para que possam ser expedidos os alvarás de levantamento das quantias depositadas em favor dos mesmos.”
Esta decisão foi agravada e reformada conforme cópia do acórdão (evento 368 – fl. 508) no qual ficou decidido que "A apresentação de certidões negativas de tributos, como pressuposto para recebimento de precatório, mostra-se como exigência destituída de legitimidade constitucional por aparente ofensa ao princípio do devido processo legal, assim como dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade."
Foi então proferido despacho determinando a expedição dos alvarás de levantamento, o qual foi agravado pela União Federal/Fazenda Nacional (evento 368 - fl. 322) e o qual foi negado seguimento (evento 370).
Em seguida, foi proferido despacho (evento 370 - fl. 459), determinando que a União Federal indicasse a execução fiscal em curso não garantida, para que a verba pudesse ser transferida para o Juízo com jurisdição sobre crédito alegado:
”Verifico que intimada a União Federal da decisão de fls. 320 que deferiu a expedição dos alvarás da quantia depositada em virtude do pagamento do precatório, manifestou-se requerendo a reconsideração e a reserva do crédito a ser expedido em favor da autora, sob o fundamento de existência de crédito fiscal contra o mesmo contribuinte.
Apresenta consulta ao sistema informando a inscrição em dívida ativa. Não informa: (i) – se há execução em curso, (ii) – se a mesma está garantida.
O agravo interposto pela União Federal foi negado seguimento, conforme cópias de fls. 456/457.
Assim, a União Federal deve agir na forma da lei e indicar a execução fiscal em curso não garantida, para que então a verba possa ser transferida para o Juízo com jurisdição sobre o crédito alegado pela União, qual seja, o da execução fiscal.
Manifeste-se, ainda, a União Federal sobre o requerimento de fls. 353/451 e 453/454 formulado pela parte autora.”
Evento 370 – fls. 464/465: solicita a União que o valor seja usado para abatimento da dívida cobrada na execução fiscal 1999.2223-1, 7ª Vara Federal de Belém - Pará.
Evento 370 – fl. 488: despacho determinando que a União identifique quais os débitos que se encontram ajuizados, informando os números dos processos e as varas federais que tramitam os executivos fiscais.
Evento 370 - fls. 490/491: petição da União Federal informando os números das execuções fiscais.
Evento 370 -fl. 552: foi proferida a decisão agravada, na qual foi determinado que a União Federal/Fazenda Nacional informasse se providenciou, junto ao juízo das execuções fiscais, a reserva de crédito, na forma da lei. Também foi determinado que os autos fossem enviados ao contador judicial para elaborar cálculo, na forma do julgado, incidindo juros de mora de 1% (um por cento).
A decisão agravada é do seguinte teor:
"Fls. 527/529 - Trata-se de manifestação formulada pela parte autora requerendo o levantamento dos valores depositados referentes ao pagamento do precatório (fls. 274/276).
Por decisão de fl. 277 foi determinado que os autores apresentassem certidões, nos termos do art. 19 da lei 11.033/2004, tendo sido interposto agravo de instrumento, restando provido o recurso, conforme cópias de fls. 315/319.
As fls. 322/342 trouxe a União Federal/Fazenda Nacional aos autos dados relacionados a existência de débitos dos autores, sem, no entanto, informar se os débitos encontram-se garantidos ou, ainda, se diligenciou junto ao Juízo da execução fiscal com vistas a proceder, se caso, a reserva de crédito, na forma da legislação.
Assim sendo, voltem os autos à União Federal (PFN) para, no prazo de vinte dias, promover as diligências necessárias com vistas a trazer as informações necessárias, acompanhado dos requerimentos próprios para a reserva de crédito.
Quanto ao requerimento de fls. 453/454 da parte autora, é certo que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, sendo, entretanto, conforme já firmou entendimento o STJ, os juros moratórios devidos nos precatórios complementares quando o pagamento não é cumprido dentro do prazo previsto no art. 100, § 1º da Constituição da República.
Tendo em vista a divergência entre os cálculos elaborados pelas partes, remetam-se os autos ao contador para elaborar cálculo, na forma do julgado, incidindo juros de mora de 1%, observado os valores depositados às fls. 274/275."
Em face desta decisão foram opostos três embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 371).
Inicialmente, cumpre destacar que a impossibilidade do recebimento do precatório pelas agravantes não se dá pelo descumprimento de alguma exigência, como apresentação de certidões negativas de tributos, ou qualquer outra, mas sim pelo fato de que o valor referente ao requisitório já se encontra penhorado em razão do deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos feito pelo juízo da 7ª Vara Federal de Belém – Pará (evento 373 – fl. 781).
O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, sendo equivalente à penhora de crédito, estando, portanto, a medida judicial em consonância com o dispositivo previsto no art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80.
Passo a analisar a questão da incidência dos juros moratórios nos precatórios complementares.
Vinha acompanhando a jurisprudência do Pretório Excelso cujo entendimento era de que a incidência de juros moratórios entre a data do cálculo definitivo do precatório/RPV e a expedição do requisitório era possível apenas se o pagamento não for feito no intervalo previsto na legislação, conforme o art. 100, §1º da CF.
Assim, só haveria mora ou atraso culposo no pagamento da obrigação, se o pagamento não ocorresse até o dia 31 de dezembro do ano seguinte, se o precatório fosse apresentado até 1° de julho do ano anterior, ou, no caso de o precatório ser apresentado após 1° de julho, se o pagamento não ocorresse até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte.
Contudo, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte.
A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, com repercussão geral (Tema 1037), ao qual a Corte negou provimento na sessão virtual concluída em 15/6/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2020 fixando a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça”.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento” se refere exclusivamente à atualização monetária, ou seja, à preservação do poder aquisitivo diante da inflação. Com relação aos juros de mora, o parágrafo 12 do artigo 100 apenas estabelece o índice que deverá ser utilizado, sem dispor, portanto, sobre o lapso temporal a que se refere.
Ainda, de acordo com o ministro, no prazo constitucional (“período de graça”) não cabe a imposição de juros de mora pois o ente público não está inadimplente.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”.
O § 5º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que o pagamento dos créditos apresentados até 1º de julho pode ocorrer até o fim do exercício financeiro seguinte, a mora do ente público somente ocorre se o adimplemento se der após esse prazo.
Concluiu, por fim, que os §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal devem ser analisados em conjunto, de forma que os juros de mora só poderão incidir se ultrapassado o prazo constitucional para pagamento do precatório.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.
Com essa decisão resolve-se definitivamente a questão ficando a Fazenda Pública desobrigada de pagar juros de mora no referido período de graça, qual seja, entre a data da inscrição no orçamento, em 1º de julho do ano da inscrição até 31 de dezembro do exercício (ano) seguinte. Somente haverá fluência de juros se ultrapassado esse período sem que a Fazenda Pública tenha efetuado pagamento do precatório.
No caso vertente, conforme parecer da Contadoria Judicial deste tribunal, foi esclarecido que “todas as verbas referentes ao precatório nº 014634 foram disponibilizadas para pagamento posteriormente ao prazo previsto no artigo 100, § 1º da CF/88, tendo em vista que o referido precatório foi expedido em out/98 e que, assim o prazo para pagamento, na forma do mencionado artigo, esgotou-se em 31/12/2000 (evento 100- fl. 796).
Desta forma, tendo a expedição do precatório ocorrida em outubro/1998, esgotou-se o prazo para pagamento em 31/12/2000. Como o depósito somente foi efetivado em outubro/2004, é devida a aplicação dos juros de mora a partir do término do prazo constitucional (“período de graça”).
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam aplicados os juros de mora sobre o valor devido após o término do prazo constitucional (“período de graça”).
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035653v2 e do código CRC b623f805.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 4/8/2022, às 14:57:52