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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente pedido objetivando a revisão de pensão instituída por servidor do Ministério da Saúde falecido em 31/07/2005, para conceder à autora o direito à paridade com a remuneração dos servidores da ativa, consoante o art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, bem como o pagamento das diferenças atrasadas.

Na sentença (evento 40, SENT1), sustentou-se, em síntese, que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º da EC nº 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal" (RE nº 603580).

Em suas razões de apelação (evento 45, REC1), a União alega que o servidor faleceu após a EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, "quando a paridade deixou de ser a regra de revisão dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte oriundas do regime próprio de previdência". [...] "A partir de então, a regra de reajuste dos citados benefícios passou a ser o índice anual legalmente concedido para preservar-lhes o valor real". Ressalta que o servidor falecido após a EC nº 41, mas que recebia seus proventos com paridade e integralidade, não pode garantir esses direitos aos beneficiários de pensão por morte, "uma vez que a legislação vigente na data do óbito é a que vai ser utilizada para cálculo de benefício e reajuste". Destaca, ainda, que "a EC nº 41/2003 extinguiu a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, ressalvando apenas as hipóteses de direito adquirido e aquelas em que os proventos de aposentadoria e as pensões se encontravam em fruição na data de sua publicação". Por fim, assevera que "o parágrafo único, do art. 3º, da EC nº 47/2005, determina observância a igual critério de revisão para as pensões por morte derivadas dos proventos de servidores públicos que se aposentaram nos termos do referido artigo" e, "consoante os elementos anexados aos autos, trata-se de pensão instituída já sob a égide da EC 41/2003 e Lei nº 10.887/2004, portanto, não havendo que se falar em equivalência com o montante recebido pelo servidor em vida".

Nas contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039622v13 e do código CRC 12ed2e55.

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Documento:20001039623
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório; e conheço também da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

A lei de regência do direito à pensão por morte, em observância ao princípio tempus regit actum, é aquela vigente na data do óbito do instituidor, quando são reunidos os requisitos para concessão do benefício (RE 749558 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014). 

In casu, aplicam-se a Lei nº 8.112/90, a EC nº 41/2003 c/c Lei nº 10.887, de 21/06/2004 e a EC nº 47/2005, já que o ex-servidor faleceu em 31/07/2005.

De acordo com a EC nº 41/2003 (art. 1º, que alterou o art. 40, § 7º da CRFB/88) e a Lei nº 10.887/2004 (art. 2º, I), aos dependentes dos servidores aposentados, falecidos a partir de 21/06/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

Paridade é critério de reajuste de benefício, garantindo o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores da ativa.

Apreciando o tema 396 da repercussão geral, o Plenário do STF deu parcial provimento ao RE nº 603580/RJ, fixando a tese nos seguintes termos: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

Para melhor compreender o tema, merece transcrição parte do Voto proferido pelo Relator, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento acima mencionado, in verbis:

 

Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à “paridade” – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.

O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.

Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.

[...]

Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.

[...]

Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da garantia da paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Nesse sentido, Fernando Ferreira Calazans, em artigo especializado sobre o tema, asseverou que “a pensão derivada de óbito (…) de servidor não aposentado pelo art. 3º da Emenda 47 não tem direito à paridade”. 

No caso em exame, os servidores estão abrangidos pela exceção, ou seja, possuem direito à paridade, pois os instituidores da pensão faleceram muito antes da entrada em vigor das regras que puseram fim a paridade, conforme se observa na sentença de fls. 262-272.

 

Após pedir vista, o Min. LUIS ROBERTO BARROSO fez as seguintes considerações, in verbis: (com grifos nossos)

 

12. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

[...]

14. No que respeita ao critério de reajuste das pensões, a EC nº 41/2003 previu que este deveria preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade, que vigorara até então.

[...]

17. Os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003) , resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos. [...]

18. Entretanto, o instituidor da pensão, no caso em exame faleceu no ano de 2004, de modo que os recorridos passaram a fazer jus ao benefício da pensão por morte após a publicação da EC 41/2003. Assim, assiste razão aos recorrentes quando afirmam que o caso dos autos não se subsume às hipóteses dos arts. 3º e 7º da EC 41/2003.

[...]

19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.

[...]

20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003. [...]

21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.

22. Nesse sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, esclarecem:

 

“Ainda quanto à sistemática de revisão da pensão por morte há uma importante exceção prevista na Emenda Constitucional n. 47, de 2005, na hipótese das pensões decorrentes das aposentadorias integrais e com direito a paridade com base na regra de transição criada pelo art. 3º dessa Emenda , aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98. Nessa situação, será adotado o critério de paridade às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o mencionado artigo.” (fls. 870, grifou-se)

 

23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998. O servidor atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003.

Sobre o preenchimento dos requisitos pelo servidor falecido, aposentado em 22/03/1991 e falecido em 31/07/2005, confira-se o que sustentou o MM. Juízo a quo:

 

Verifico que, conforme documento acostado pela autora no evento 1, outros 5, a aposentadoria do falecido servidor foi concedida nos termos do art. 40, III, “a”, da CF/88, com proventos mensais correspondentes ao valor do seu cargo efetivo, acrescidos das vantagens que fazia jus, além de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço e dos benefícios do art. 184, inciso II, da Lei nº 1711/52, o que comprova que o servidor cumpriu o requisito para se aposentar voluntariamente aos trinta e cinco anos de serviço. Assim, o servidor falecido atendeu aos requisitos do artigo 3º, da EC 47/2005, nos termos do disposto no artigo 4º da EC 20/1998, segundo o qual o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

O ex-servidor aposentou-se com 58 anos de idade, mas é importante observar que a idade do instituidor da pensão, como requisito, não foi levada em consideração no julgamento do RE nº 603.580/RJ, conforme se extrai dos votos proferidos naquela oportunidade.

Logo, a autora faz jus à paridade, pois, embora não estivesse recebendo a pensão na data da publicação da EC nº 41/2003 - não se enquadrando na regra de transição prevista nos arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003 -, o ex-servidor foi abrangido pela exceção da EC nº 47/2005.

Mantém-se, portanto, a sentença vergastada, que reconheceu "o direito da pensionista à paridade com os servidores em atividade, bem como o pagamento, a título de atrasados, da diferença entre o valor de fato devido e o valor efetivamente pago anteriormente" à sentença, "respeitada a prescrição quinquenal".

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), tendo em vista que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039623v9 e do código CRC f3617d1c.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICo APOSENTADo ANTES DA EC Nº 20/1998. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

- A lei de regência do direito à pensão por morte, em observância ao princípio tempus regit actum, é aquela vigente na data do óbito do instituidor, quando são reunidos os requisitos para concessão do benefício; In casu, aplicam-se a Lei nº 8.112/90, a EC nº 41/2003 c/c Lei nº 10.887, de 21/06/2004 e a EC nº 47/2005, já que o ex-servidor faleceu em 31/07/2005.

- De acordo com a EC nº 41/2003 (art. 1º, que alterou o art. 40, § 7º da CRFB/88) e a Lei nº 10.887/2004 (art. 2º, I), aos dependentes dos servidores aposentados, falecidos a partir de 21/06/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. 

- A autora pleiteia a revisão de sua pensão com vistas à aplicação da paridade, que é critério de reajuste de benefício, garantindo o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores da ativa.

- Apreciando o tema 396 da repercussão geral, o Plenário do STF deu parcial provimento ao RE nº 603580/RJ, fixando a tese nos seguintes termos: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

- Preenchidos pelo servidor os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, a autora faz jus à paridade, pois, embora ela não estivesse recebendo a pensão na data da publicação da EC nº 41/2003 - não se enquadrando na regra de transição prevista nos arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003 -, o ex-servidor foi abrangido pela exceção da EC nº 47.

- Apelação e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039624v7 e do código CRC 288c8036.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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