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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019091-89.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente pedido objetivando a revisão de pensão instituída por servidor do Ministério da Saúde falecido em 31/07/2005, para conceder à autora o direito à paridade com a remuneração dos servidores da ativa, consoante o art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, bem como o pagamento das diferenças atrasadas.
Na sentença (), sustentou-se, em síntese, que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º da EC nº 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal" (RE nº 603580).
Em suas razões de apelação (), a União alega que o servidor faleceu após a EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, "quando a paridade deixou de ser a regra de revisão dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte oriundas do regime próprio de previdência". [...] "A partir de então, a regra de reajuste dos citados benefícios passou a ser o índice anual legalmente concedido para preservar-lhes o valor real". Ressalta que o servidor falecido após a EC nº 41, mas que recebia seus proventos com paridade e integralidade, não pode garantir esses direitos aos beneficiários de pensão por morte, "uma vez que a legislação vigente na data do óbito é a que vai ser utilizada para cálculo de benefício e reajuste". Destaca, ainda, que "a EC nº 41/2003 extinguiu a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, ressalvando apenas as hipóteses de direito adquirido e aquelas em que os proventos de aposentadoria e as pensões se encontravam em fruição na data de sua publicação". Por fim, assevera que "o parágrafo único, do art. 3º, da EC nº 47/2005, determina observância a igual critério de revisão para as pensões por morte derivadas dos proventos de servidores públicos que se aposentaram nos termos do referido artigo" e, "consoante os elementos anexados aos autos, trata-se de pensão instituída já sob a égide da EC 41/2003 e Lei nº 10.887/2004, portanto, não havendo que se falar em equivalência com o montante recebido pelo servidor em vida".
Nas contrarrazões (), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039622v13 e do código CRC 12ed2e55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/12/2022, às 2:18:1