Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002127-27.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida em 15/4/2020 pela 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 39, SENT1), que julgou procedente o pedido formulado por N. V. D. S., para condenar o INSS a conceder à autora pensão vitalícia por morte de Aldemir José da Silva, com DIB na data do requerimento administrativo (04/07/2002), bem como a pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, deixando a fixação das rendas mensal inicial e mensal a cargo da Autarquia.

O Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício pelo INSS no prazo de até 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de imposição de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

Foi estabelecido o INPC para correção monetária das parcelas vencidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Não houve condenação em custas, mas o INSS foi condenado em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC, a ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.

Ao final, o julgador de primeiro grau entendeu pela não sujeição da sentença à remessa necessária, por estimar que o cálculo do valor da condenação não alcançará mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC).

Em suas razões recursais (Evento 48, PET2), o INSS alega que se operou a decadência para a pretensão autoral, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista o lapso temporal entre o indeferimento do requerimento de pensão em 04/07/2002, e o ajuizamento da presente demanda em 04/10/2018.

Ainda, requer que seja afastada a multa cominada, ao argumento que não há razoabilidade quanto à prévia imposição, antes que seja o ora apelante intimado para o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer.

Ofício e-Tarefas UO11001820/INSS 14315/2020, demonstrando a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora em 29/05/2020, acostado ao Evento 53, OFÍCIO/C1.

Contrarrazões da parte autora no Evento 55, CONTRAZ1.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PROMOÇÃO1).

Petição acostada ao Evento 5, informando o falecimento da autora em 04/04/2021, e requerendo a habilitação dos herdeiros, conforme documentos acostados ao Evento 6.

Habilitação de E. D. S. R., M. L. S., R. V. D. S. e R. D. S. C., na qualidade de filhas e filhos da autora, deferida nos termos do Evento 13, DESPADEC1, após o transcurso in albis do prazo para manifestação do INSS, consoante os Eventos 7 e 11.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, verifica-se que a sentença deferiu a tutela de urgência para implantação da pensão por morte em favor da parte autora, tendo-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC, pelo que deve a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Antes de tudo, afasto a decadência aventada pelo INSS, tendo em vista que, consoante o julgamento da ADI 6096. Confira-se os trechos da ementa a seguir colacionada, com nossos grifos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

(...)

2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.

(...)

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.

(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280  DIVULG 25-11-2020  PUBLIC 26-11-2020)

 

Passo à análise do mérito.

A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

Esta é a redação do artigo mencionado à época do falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 07/01/2001:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;                     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

 

Para a concessão da pensão por morte, faz-se necessária a demonstração do óbito e a qualidade de segurado do falecido, devendo-se considerar, ainda, a dependência econômica presumida no caso de cônjuge, nos moldes do artigo 16, I e §4º, primeira parte da Lei n.º 8.213/91.

Não há dúvidas quanto ao falecimento, haja vista a certidão de óbito do instituidor (Evento 1, CERTCAS4, Fl. 2).

Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, observa-se que o falecimento ocorreu quando estava vigente o último vínculo de trabalho, iniciado em 02/01/1998 junto à Construtora Engeseg Ltda.-ME, tendo a baixa na CTPS sido feita em razão da determinação exarada em sede de reclamação trabalhista, como se verifica dos documentos acostados ao Evento 19, PROCADM1, Fls. 9, 10, 18 a 38, e PROCADM2, Fls. 2 a 26.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, verbis:

“(...)

No caso dos autos, o benefício foi indeferido sob o argumento de que o de cujus não possuía a qualidade de segurado.

A autora afirma que, ao contrário do alegado pelo INSS, o Sr. Aldemir José da Silva, estava trabalhando como empregado, exercendo a função de pedreiro em uma construtora, localizada em Cachoeiro de Itapemirim – ES.

Afirma a autora que ficou impossibilitada de efetuar o requerimento de pensão por morte, em razão do vínculo empregatício constante da carteira profissional do Sr. Aldemir encontrar-se em aberto, motivo pelo qual, ajuizou reclamatória trabalhista no intuito de ser dada a baixa no referido vínculo empregatício. Ocorre que a reclamada não foi localizada no endereço informado, tendo sido procedida sua citação por edital e declarada a sua revelia, com a consequente prolação de sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Pois bem. Entendo que a autora possui início de prova material válido consistente no vínculo empregatício constante de sua carteira de trabalho (fl. 3, do Doc. 7, Evento 1).

Com efeito, a autora pleiteou na reclamação trabalhista o encerramento formal do mencionado vínculo e não o reconhecimento do próprio vínculo. Inclusive, verifica-se que tal período encontra-se devidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, no entanto, com a Empresa Pisom Construções e Serviços Ltda, que possuía o mesmo CNPJ da Empresa Construtora Engeseg Ltda – ME, demonstrado nítida alteração contratual.  

Para corroborar suas alegações foi realizada audiência, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos da parte autora e de três testemunhas, conforme arquivo audiovisual acostado aos autos.

Os depoimentos apresentados deram conta de que o autor efetivamente trabalhava para uma construtora, exercendo a função de pedreiro, quando de seu falecimento. A segunda testemunha ouvida, inclusive, afirmou que o autor ficava em alojamento da própria empresa em algumas ocasiões de trabalho, pois só o via em casa, aos finais de semana, tendo demonstrado certeza e convicção em suas respostas.

Dessa forma, este Juízo resta convencido da existência da qualidade de segurado do Sr. Aldemir José da Silva no momento do óbito, não existindo qualquer circunstância capaz de impedir o recebimento do benefício pensão por morte, pela autora, na qualidade de esposa do instituidor.”

 

Portanto, nada há a se modificar na sentença quanto à concessão da pensão por morte, sendo certo que, em razão do falecimento da autora após a prolação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, restará ao INSS apenas efetivar o pagamento das parcelas vencidas aos herdeiros habilitados, anteriores à data da implantação do benefício e não alcançadas pela prescrição quinquenal.

Por fim, quanto à multa, a sentença determinou “(...) a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso”.

Essa medida encontra previsão na parte do CPC/2015 que trata do cumprimento de sentença, a qual “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, podendo o juiz, “de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la” – art. 537 -.

Desse modo, não há como acolher a alegação do apelante de não ser cabível a prefixação de multa, não havendo, contudo, impedimento para que o INSS requeira a sua exclusão perante o Juízo de origem, competente para o cumprimento da sentença – CPC/2015, art. 516, II -.

Acresça-se que, no caso dos presentes autos, o INSS implantou o benefício de pensão por morte em 29/05/2020, após ter sido intimado da sentença em 06/05/2020, (Eventos 42 e 53), pelo que sequer se verifica atraso quanto ao cumprimento da obrigação de fazer que venha justificar a cobrança da multa, por ocasião da execução do julgado.

No que concerne à atualização das parcelas atrasadas, que não foram pagas à parte autora em vida, a sentença determinou a incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a data da citação, com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF).

Considerando que a correção monetária é matéria de ordem pública e que não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia de jurisdição, retifico a sentença de ofício, para registrar que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo INSS, majorando os honorários recursais em 1% (um) por cento, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para que parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035336v15 e do código CRC 05222624.

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Documento:20001035337
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002127-27.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. PREVISÃO LEGAL. 

I. A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei 8.213/91.

II. Necessária a demonstração do óbito e a qualidade de segurado do falecido, considerando que em se tratando de cônjuge, a dependência econômica em relação ao instituidor é presumida, nos moldes do artigo 16, §4º, primeira parte da Lei 8.213/91.

III. No julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a decadência não atinge o fundo de direito nas hipóteses de indeferimento do benefício, tendo em vista que “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”.

IV. No caso dos autos, deve ser mantida a sentença prolatada em favor da autora, na qualidade de esposa do instituidor, à vista da documentação acostada aos autos, corroborada pela oitiva de testemunhas, que demonstrou a qualidade de segurado deste último, pois se encontrava com contrato de trabalho vigente no momento do óbito, razão pela qual a baixa da CTPS se deu em sede de reclamação trabalhista.

V. A imposição de multa para o caso de descumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la – art. 537 do CPC/2015 -.

VI. A INCIDÊNCIA DA NOVA DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 113/2021, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, TERÁ SEUS EFEITOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, OU SEJA, NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS.

VIi. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serEM definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, e observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, bem como a Súmula 111 do STJ.

VIiI. Apelação conhecida e desprovida. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo INSS, majorando os honorários recursais em 1% (um) por cento, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para que parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001035337v10 e do código CRC 9d12b0a3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5002127-27.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 524, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% (UM) POR CENTO, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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