Apelação Cível Nº 5079507-18.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. A. D. S. objetivando a reforma da decisão do Evento 17 do 1º grau, que indeferiu parcialmente a petição inicial, em relação à alegação de excesso de execução, determinando o prosseguimento dos embargos à execução quando à preliminar de inexistência de título extrajudicial.
Em suas razões, o apelante requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Sustenta a relativização de “formalismo” em prol da adoção de decisão de mérito. Aduz sua impossibilidade de declarar o valor em excesso em virtude de hipossuficiência técnica. Defende ser ônus da exequente a comprovação de certeza e liquidez do título executivo (Evento 28 do 1º grau).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 8 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por E. A. D. S. objetivando a reforma da decisão do Evento 17 do 1º grau, que indeferiu parcialmente a petição inicial, em relação à alegação de excesso de execução, determinando o prosseguimento dos embargos à execução quando à preliminar de inexistência de título extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, no REsp 1698344 / MG, de relatoria do Luis Felipe Salomão, no sentido de serem dois os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
No caso, o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu parcialmente a petição inicial, na forma do 917, §4º, inciso II, do CPC, em razão de o embargante não ter apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo com o valor que entende correto. Observa-se que a decisão não põe fim aos embargos à execução, uma vez que o mencionado dispositivo legal determina o seu processamento em relação aos demais fundamentos (Evento 17 do 1º grau). Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não sendo cabível o recurso de apelação:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Há nesse sentido, inclusive, enunciado específico do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC – São Paulo)
Por fim, considerando a inexistência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, caracterizando erro de adequação, resta a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, decidiu recentemente esta Quinta Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA EXECUTADA EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença.
2. A decisão interlocutória não encerra o processo ou uma de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.
3. No caso, o juízo rejeitou as alegações formuladas pela executada em impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
4. Trata-se de decisão interlocutória, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento” (STJ. AgInt no AREsp 983766 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 15/12/2016)
5. O recurso cabível contra a decisão interlocutória, proferida em sede de impugnação, que não extinguiu o cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência e a ausência de erro grosseiro na interposição. (Nesse sentido: STJ. AgInt no AREsp 983766 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 15/12/2016, STJ. AgRg no AREsp 245.499/RJ. Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJ: 04.03.2016 e STJ. AgRg no AREsp 154.794/SP. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJ: 11.12.2014)
7. Apelação não conhecida (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 2011.51.01.005628-9, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18/06/2018).
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032729v2 e do código CRC 6df2f907.
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Data e Hora: 08/07/2022, às 21:51:57