Apelação Cível Nº 0107639-51.2013.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta pelo ESPÓLIO DE J. S. D. M. contra a sentença do Evento 127, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, a fim de DECLARAR nulo o registro feito na matrícula R.2/20.406 e, consequentemente, RECONHECER a propriedade do ESPÓLIO DE J. S. D. M. sobre esse imóvel, bem como para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao cancelamento da matrícula R.2/20.406.
Em relação à indenização por danos morais, a correção deve se dar a partir desta data (Súmula 362 do STJ), da mesma forma que os juros de mora, tendo em vista que foi nesta oportunidade que houve o arbitramento do valor a ser pago.
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas, ex lege, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à 2ª Ré.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido por M. B..
[...].” [destaques no original]
Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 139), foram desprovidos pela sentença do Evento 141.
Nas suas razões de apelo (Evento 145) sustenta a parte autora, em síntese, que “a sentença incorreu em vicio [sic] ao ponto que fixou os juros de mora sobre a data de sua prolação e não da data do evento danoso, conforme demonstrado nos autos o marco inicial considerado em março/2002”.
A segunda ré manifestou desinteresse em ofertar contrarrazões (Evento 158).
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (Evento 159).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032181v3 e do código CRC 9d879cd7.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/6/2022, às 20:57:34