Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107639-51.2013.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta pelo ESPÓLIO DE J. S. D. M. contra a sentença do Evento 127, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, a fim de DECLARAR nulo o registro feito na matrícula R.2/20.406 e, consequentemente, RECONHECER a propriedade do ESPÓLIO DE J. S. D. M. sobre esse imóvel, bem como para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao cancelamento da matrícula R.2/20.406.

Em relação à indenização por danos morais, a correção deve se dar a partir desta data (Súmula 362 do STJ), da mesma forma que os juros de mora, tendo em vista que foi nesta oportunidade que houve o arbitramento do valor a ser pago.

Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas, ex lege, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à 2ª Ré.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido por M. B..

[...].” [destaques no original]

 

Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 139), foram desprovidos pela sentença do Evento 141.

Nas suas razões de apelo (Evento 145) sustenta a parte autora, em síntese, que “a sentença incorreu em vicio [sic] ao ponto que fixou os juros de mora sobre a data de sua prolação e não da data do evento danoso, conforme demonstrado nos autos o marco inicial considerado em março/2002”.

A segunda ré manifestou desinteresse em ofertar contrarrazões (Evento 158).

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (Evento 159).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107639-51.2013.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto à alegação da Caixa Econômica Federal em contrarrazões, de que inexiste o dever de indenizar, deveria ter sido formulada em razões de apelo, pelo qual a discussão sobre a matéria seria devolvida a esta Sétima Turma Especializada para julgamento. Porém, não interposto o recurso, a questão restou atingida pela preclusão.

Desse modo, a controvérsia submetida à análise desta Turma Julgadora cinge-se à definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora em indenização por danos morais no tocante à responsabilidade extracontratual.

O enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Saliente-se que o entendimento que restou consolidado na referida súmula ainda vem sendo adotado pelo STJ, como se observa dos seguintes arestos:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA CARREADA AOS AUTOS COM ANUÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXERCIDA PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos art. 1.022 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Compete às instâncias de origem exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. Tendo a Turma julgadora decidido ser o dano ambiental causado apenas pela recorrente, com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Ficou comprovado documentalmente o efetivo exercício da atividade pesqueira à época do acidente ambiental e a ora recorrente não impugnou em momento oportuno a condição dos pescadores profissionais, o que acarretou a preclusão da alegação. Súmula 7/STJ. 6. O termo inicial para incidência dos juros, havendo responsabilidade extracontratual, fluem os juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no AREsp nº 1.826.545/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022)

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.  1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.  2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no AREsp nº 1.852.914/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. MARCO INICIAL. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 2. Hipótese em que não há excepcionalidade, nem exagero no montante arbitrado no primeiro grau e mantido pelo Tribunal local de conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito, visto que os danos morais foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor e para a irmã da vítima, em decorrência de choque elétrico sofrido em logradouro. 3. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e não do arbitramento da verba indenizatória. Inteligência da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no AREsp nº 1.902.086/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO FIXAÇÃO MODERADA. RETROAÇÃO DOS JUROS DE MORA (SÚMULA N° 54STJ). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de obrigação de fazer objetivando o provimento judicial que obrigue a requerida a proceder ao cancelamento do registro profissional e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Ao contrário do que alega o recorrente, em se tratando de hipótese de fixação de danos morais, relação extracontratual, os juros moratórios incidem desde o momento danoso, conforme firme e pacífico entendimento jurisprudencial. III - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.242.566/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; REsp 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp 683.374/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020. IV - Agravo interno improvido.” [destaque  nosso]

(STJ, AgInt no REsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.705/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/12/2021)

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE ATLETA EM JOGOS ELETRÔNICOS. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pelo acórdão vergastado. 3. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes. 4. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera utilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula nº 54 do STJ). Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 STJ. 6. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp nº 1.773.726/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021)

 

No tocante à data do evento danoso (momento em que o ofendido sofreu o prejuízo moral), a parte autora alega que seria a mesma em que se deu o recebimento, pela ré, da “notificação extrajudicial” em 15/03/2002 (Evento 1, OUT11).

Entretanto, tem-se que a configuração do evento danoso somente ocorreu em 02/12/2008, com a concretização da venda à segunda ré, pela CEF, do imóvel que se sobrepõe à área do imóvel de propriedade do autor originário (Evento 11, OUT 43), data a partir de quando devem incidir os juros moratórios, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ.

Relativamente aos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015 (aplicável ao caso vertente por ter sido publicada a sentença recorrida na sua vigência), decidiu o STJ:

 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do disposto no §11 do artigo 85 do CPC de 2015, inviável a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, eis que não condenado na sentença recorrida a arcar com verba advocatícia, além do fato de o seu recurso estar sendo parcialmente provido.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, fixando-o na data do evento danoso (02/12/2008), com base no enunciado da Súmula nº 54 do STJ. Sem condenação em honorários recursais, conforme fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032182v3 e do código CRC 3ce304d4.

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Apelação Cível Nº 0107639-51.2013.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. QUESTÃO PRECLUSA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

1. A alegação, em contrarrazões, de que inexiste o dever de indenizar, deveria ter sido formulada em razões de apelo, pelo qual a discussão sobre a matéria seria devolvida a esta Sétima Turma Especializada para julgamento. Porém, não interposto o recurso, a questão restou atingida pela preclusão.

2. Desse modo, a controvérsia submetida à análise desta Turma Julgadora cinge-se à definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora em indenização por danos morais em responsabilidade extracontratual.

3. O enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp nº 1.826.545/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp nº 1.852.914/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022; AgInt no AREsp nº 1.902.086/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt no AREsp nº 1.877.705/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp nº 1.773.726/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021.

4. In casu, a configuração do evento danoso ocorreu em 02/12/2008, com a concretização da venda à segunda ré, pela primeira ré, do imóvel que se sobrepõe à área do imóvel de propriedade do autor originário, data a partir de quando devem incidir os juros moratórios, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ.

5. Inviável a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, eis que não condenado na sentença recorrida a arcar com verba advocatícia, além do fato de o seu recurso estar sendo parcialmente provido.

6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, fixando-o na data do evento danoso (02/12/2008), com base no enunciado da Súmula nº 54 do STJ. Sem condenação em honorários recursais, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032183v3 e do código CRC 727b44ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 0107639-51.2013.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 203, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, FIXANDO-O NA DATA DO EVENTO DANOSO (02/12/2008), COM BASE NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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