Apelação Cível Nº 5001263-41.2018.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face da sentença (Evento 30) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Magé - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por A. P. em face da autarquia na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer (Evento 37), a autarquia:
a) Inicialmente pugna pela análise do recurso também sob o prisma da remessa necessária;
b) Quanto ao mérito, alega que o benefício não se adequa ao direito pretendido, e que a readequação do benefício da parte autora aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nos. 20/98 e 41/2003 deve levar em consideração o Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016, o qual aponta erros históricos cometidos no cálculo da média de salários-de-contribuição, e assim considerando, reafirma a improcedência do pedido autoral;
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/6/2022, às 13:44:50