Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que reconheceu a preclusão em relação à alegação de ilegitimidade das exequentes para propor a execução da sentença coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 e determinou o prosseguimento do feito.
A execução é embasada no título formado nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER.
Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) as exequentes não integrariam o quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual não poderiam executar o título formado na ação coletiva; e ii) a parte exequente “deveria comprovar que integrava a categoria representada pela entidade na demanda em referência (servidores do DPRF constantes do rol da inicial) e que residia no âmbito da jurisdição do órgão prolator antes ou até a data de propositura da demanda, o que, como se depreende dos autos, não ocorreu.”
Em contrarrazões (Evento 09 – CONTRAZ1), a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e pela manutenção da decisão. Para isto, argumentou, em síntese, que teria operado a preclusão da decisão que reconheceu a legitimidade dos exequentes.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 12 – PARECER1), não vislumbrou hipótese que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 30/6/2022, às 20:33:9