Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que reconheceu a preclusão em relação à alegação de  ilegitimidade das exequentes para propor a execução da sentença coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 e determinou o prosseguimento do feito.

A execução é embasada no título formado nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER.

Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) as exequentes não integrariam o quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual não poderiam executar o título formado na ação coletiva; e ii) a parte exequente “deveria comprovar que integrava a categoria representada pela entidade na demanda em referência (servidores do DPRF constantes do rol da inicial) e que residia no âmbito da jurisdição do órgão prolator antes ou até a data de propositura da demanda, o que, como se depreende dos autos, não ocorreu.”

Em contrarrazões (Evento 09 – CONTRAZ1), a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e pela manutenção da decisão. Para isto, argumentou, em síntese, que teria operado a preclusão da decisão que reconheceu a legitimidade dos exequentes.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 12 – PARECER1), não vislumbrou hipótese que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030833v3 e do código CRC d4a245fc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

De início, deve ser afastada a alegação de preclusão da questão referente à legitimidade dos exequentes para executarem o título executivo formado na ação coletiva de nº 2000.51.01.001586-1 ajuizada pela ASDNER, na qual atuou na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal) constante na listagem apresentada. 

Na origem, a União havia alegado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ilegitimidade ativa das exequentes para executarem o título em tela, porque não integrariam os quadros de servidores da Polícia Rodoviária Federal, substituídos na ação coletiva.

Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (evento 26, dos autos de origem) rejeitando tal alegação, sob o seguinte argumento: 

“...o título exequendo não estabelece qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, de acordo com a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª da Região. Via de consequência, há de ser considerado legitimado, para ação de cumprimento individual da referida sentença coletiva, aqueles que constam da relação de associados da ASDNER, juntada aos autos da ação coletiva.”

A União não recorreu dessa decisão, razão pela qual as exequentes, ora agravadas, alegam que a matéria referente à legitimidade dos exequentes se encontraria preclusa.

Ocorre que a legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Confira-se, nessa linha, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 571007 SC 2014/0219854-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016)

 Conforme se vê, a legitimidade da parte é condição da ação, e, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva está ligada à existência ou não de um credor com legitimidade para exigir o crédito. Se a parte não possui crédito, não há como prosseguir com a execução do título, sob pena de violação à própria coisa julgada formada na ação coletiva.

Nessas situações, a preclusão não pode alcançar decisão proferida no curso do processo de execução que enseja resultados que vão de encontro à própria ideia de ordem pública.

Em relação ao tema, vale, por oportuno, transcrever trecho do voto Ministro Rogerio Shietti Cruz, no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901 - DF (2012/0268445-5):

"Decerto que a ideia de ordem pública processual – que não deve ser desvinculada das situações concretas e suas especificidades –, há que ser compatibilizada, em qualquer caso, com as próprias finalidade e utilidade instrumental do processo de execução ou cumprimento de sentença. O seu conteúdo, portanto, perpassa não só pela relação público-processual mas também pela necessidade de organização do sistema jurídico, a fim de resguardar a razão de ser da atividade jurisdicional.

Certas normas cogentes, que interessam a toda a sociedade e atuam como forma de controle da admissibilidade e da regularidade processuais, servem também para creditar legitimidade e aptidão ao processo para atingir o resultado final almejado de maneira mais justa, efetiva e em prazo razoável, de sorte que possa garantir os direitos perseguidos pelos jurisdicionados.

Nessa perspectiva, o instituto da preclusão não pode alcançar situações nas quais a convalidação da decisão ou do ato processual, no curso do processo de execução ou de cumprimento de sentença, enseja resultados que, embora até possam não ser antagônicos e inexecutáveis na prática, denotam, por via transversa, grave violação da própria ideia da ordem pública e da segurança jurídica (desordem).

Então, a heterogeneidade dos valores atribuídos às matérias de ordem pública – que ora se apresentam próprios e exclusivos do interesse público primário do Estado, ora como interesse específico das partes – denota a existência de diferentes graus de indisponibilidade quanto à verificação de regularidade processual. Por isso mesmo, os referidos valores devem ser avaliados também sob o prisma das consequências de manutenção do processo, diante do caso concreto."

Veja-se a respectiva ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. PREJUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM O OBJETIVO DE TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%. URV. SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE UMA DAS EXECUÇÕES. IMPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A ideia de ordem pública processual, que não deve ser desvinculada das situações concretas e suas especificidades, há que ser compatibilizada, em qualquer caso, com a finalidade e a utilidade instrumental do processo de execução de cumprimento de sentença. Certas normas cogentes, que interessam a toda a sociedade e atuam como forma de controle da admissibilidade e da regularidade processuais, servem também para creditar legitimidade e aptidão ao processo para atingir o resultado final almejado de maneira mais justa, efetiva e em prazo razoável, de sorte que possa garantir os direitos perseguidos pelos jurisdicionados.
2. O instituto da preclusão não pode atingir situações nas quais a convalidação da decisão ou do ato processual, no curso do processo de execução ou de cumprimento de sentença, enseja resultados que, embora até possam não ser antagônicos e inexecutáveis na prática, denotam, por via transversa, grave violação da própria ideia da ordem pública e da segurança jurídica.

3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.
4. A comparação entre os Mandados de Segurança n. 3.901/DF e 6.209/DF demonstra que eles eram idênticos, embora impetrados em períodos distintos. Em ambos, o sindicato objetivou o reconhecimento do direito à percepção do resíduo de 3,17%, correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real - implementado em janeiro de 1995 - e dezembro de 1994. A única diferença entre eles se restringiu ao início dos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança, cuja natureza mandamental executiva não se compatibiliza com o rito inerente a uma ação de cobrança.
5. A coisa julgada decorre de opção política entre dois valores: segurança, representada pela imutabilidade do pronunciamento, e justiça, sempre passível de ser buscada enquanto se permita o reexame do ato judicial. Assim, nos casos em que há formação de duas coisas julgadas, oriundas de demandas idênticas, deve ser prestigiada, em execução ou cumprimento de sentença, a manutenção daquela que primeiro transitou em julgado.
6. Agravo regimental provido para determinar a extinção da execução referente ao título judicial constituído pelo trânsito em julgado da decisão proferida no MS n. 3.901/DF.
(AgRg nos EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
 

Com efeito, a preclusão é sanção imposta à parte, e, conservada a jurisdição (não concluída), se há a retomada da análise de matéria de ordem pública, tal como a legitimidade ativa, não há que se falar em preclusão para o Juízo, qualquer que seja o grau, especialmente em se tratando de reexame de pressupostos processuais e as condições da ação.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEBATIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO AO SE ANALISAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MERCÊ DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA SE ENCONTRAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM SE SEDIMENTADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÃO SOMENTE COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 

1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material.
 

2. A preclusão é sanção imposta à parte. Todavia, conservada a jurisdição (não concluída), se a instância ordinária retoma a análise de matéria de ordem pública - tal como a legitimidade passiva ad causam, na hipótese vertente -, não há falar em preclusão para o juízo, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária.
Precedentes.

3. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte local afastou o argumento de impossibilidade de continuação da execução em razão de a instituição financeira executada - supostamente sucedida - estar em liquidação extrajudicial, ao fundamento de que o banco ora agravado era sucessor e, por isso, legítimo para responder pelos débitos. Desse modo, a retomada do tema pelo acórdão recorrido abriu nova oportunidade de debate da questão, e o prequestionamento possibilita a apreciação da alegada ilegitimidade na presente via recursal.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior passou a se orientar pela impossibilidade de se redirecionar o cumprimento de sentença contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial - e que conservam sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele -, para supostos bancos sucessores tão somente com base na teoria da aparência. 

5. Assim, está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 e há necessidade de retorno dos autos ao Tribunal local para exame da legitimidade passiva do ora recorrente, à luz do argumentos deduzidos no agravo de instrumento e dos documentos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto (a) à verificação da titularidade dos ativos e passivos, contidas no "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliado aos demais meios de prova admitidos em direito; e (b) à alegada ausência de sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre o Banco Alvorada - atual denominação do Banco Excel - e o Banco Bradesco S.A. Precedente: REsp 1.637.400/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.

6. Agravo interno não provido.
 

(STJ, AgInt no REsp 1488048/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/10/2018)
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, pois afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 

2. Ausência de prequestionamento quanto à legitimidade do cessionário de crédito-prêmio de IPI para figurar no pólo ativo da execução. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 

3. Não há que se falar em preclusão pro judicato, pois é possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da ilegitimidade ativa de matéria de ordem pública. Precedentes: REsp. n. 955.005 / RS, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 26/02/2008; EREsp. n. 295.604 / MG, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12.9.2007; REsp. n. 327.168 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.8.2004; REsp. n. 1.054.847 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2009; REsp. n. 781.050 / MG, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9.5.2006. 

4. Diante da especificidade da sentença que reconheceu a existência do direito ao crédito-prêmio de IPI, sequer a autorização da Fazenda Nacional poderia suprir a legitimidade do cessionário na execução. Isto porque o direito reconhecido para os cedentes é do creditamento na forma dos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei n. 491/69, implicando em providências decompensação nos livros de apuração do IPI que somente poderiam ser tomadas pelos próprios cedentes, jamais pelos cessionários. 

5. Dúvida levantada pela Corte de Origem a respeito da própria existência do crédito cedido, o que prejudica o interesse e a legitimidade do cessionário. 

6. Agravo regimental não provido. 

(STJ, AgRg no REsp 959.518/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 

1. As condições da ação, como sói ser a legitimidade ad causam, encerram questões de ordem pública cognocíveis de ofício pelo magistrado, e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato. Precedentes do STJ: EREsp 295.604/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01/10/2007 e AgRg no Ag 669.130/PR, QUARTA TURMA, DJ 03/09/2007. 

2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu a incompetência da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade passiva do Banco Central - BACEN, para responder pela correção monetária relativa a período anterior à transferência dos ativos retidos para o BACEN. 

3. É que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 

4. Deveras, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade ad causam do Banco Central, impõe a anulação dos atos decisórios e, a fortiori, remessa dos autos à Justiça Estadual, a teor do que dispõe o art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 

5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 

(STJ, REsp 1.054 847/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. VENDA A NON DOMINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ARTS. 267 , VI E PAR. 3º, 473. SUMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. 

1. As questões não prequestionadas escapam do reexame apropriado a via especial. 

2. A apreciação dos pressupostos processuais e das condições da ação inicia-se desde a petição inicial, continuando em todos os momentos processuais, até o julgamento definitivo da lide, que exaure a prestação jurisdicional (art. 267, VI, e par. 3º, CPC). A preclusão é sanção imposta à parte, mas não ao juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. 

3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso improvido. 

(STJ, REsp 59.978/PR, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/1996, DJ 02/09/1996, p. 31025)

 Desse modo, não merece prosperar a alegação de preclusão da questão referente à legitimidade que pode ser apreciada de ofício neste momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública, mormente porque relacionada com a análise das condições da ação executiva.

1. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO

Com efeito, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

É o que se infere do disposto no art. 509, §4°, do CPC:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

“Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja:

(a) a de autorizar a execução;

(b) a de definir o fim da execução; e

(c) a de fixar os limites da execução.

(...)

Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Assim, se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá a execução prevista para as obrigações de fazer.

Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo.

Como muito bem elucida Liebman, ‘ao poder executório do Estado e à ação executória do credor corresponde a responsabilidade executiva do devedor, que é a situação de sujeição à atuação da sanção’, a qual será realizada em prejuízo de seu patrimônio mediante coação estatal. ‘Esta responsabilidade – ainda na lição do mestre peninsular – consiste propriamente na destinação dos bens do vencido (devedor) a servirem para satisfazer o direito do credor. Ela decorre do título, exatamente como deste decorre a ação executória correspondente...’ Em suma, ‘a responsabilidade, assim como a ação executória, está ligada imediatamente apenas ao título’.

Daí se conclui que, sendo, como se reconhece amplamente, o título executivo a base, o fundamento, ou o pressuposto da execução forçada, a legitimação das partes, tanto ativa como passiva, não pode fugir aos seus limites subjetivos.

Ensina, a propósito, Rocco que ‘a legitimação ativa e passiva determinam as normas processuais com base na titularidade ativa, efetivamente existente, ou apenas afirmada, de uma determinada relação jurídica substancial que seja juridicamente certa ou presuntivamente certa, a respeito dos dois sujeitos (sujeito do direito e sujeito da obrigação jurídica), declaração de certeza que resulte de um documento que a consagre’, que outro não é senão o título executivo. Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico’.1

Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que no cumprimento de sentença sejam observados estritamente os limites impostos no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional, como se destaca:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIAGENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PORASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISAJULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL.

1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.

2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).

3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

(STF. ARE 901963/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Tribunal Pleno. DJ: 10/09/2015)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADAPOR ENTIDADEASSOCIATIVA.   INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO.   DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.   MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.   IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃOEXPRESSA   DOS   ASSOCIADOS.   REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1.  Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado.

2.  Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação   na   qual   não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 

3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos:  (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art.  3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia".  (...) 

4.  Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

5.  Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto   fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.

6.  Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.

(STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NORE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.

1.  Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia   que   deliberou   pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais.  Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

2.  Verifica-se, assim,  que  o  caso  específico  dos autos não se assemelha  à  questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui  o  acórdão  executado  estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais,  na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico  em  limitar  os efeitos da decisão apenas aos associados que  tenham,  na  data  da  propositura  da  ação  de  conhecimento, autorizado  o  ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente.

3. Como se vê, as hipóteses debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado.

4.  É imperioso destacar que a controvérsia dos autos se refere à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por Associação. E sobre tal matéria, o Supremo admitiu repercussão geral nos autos do RE 612.043/PR, ainda pendente de julgamento, o que corrobora o entendimento de que não se aplica ao caso a orientação firmada no RE573.232/SC.

5.   Acórdão mantido.

(STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017)

Nesse sentido, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

Frise-se, por fim, que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, inserida no art. 508, do CPC.

3 - Da qualidade de beneficiários do título formado nos autos da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1

3.1 - A demanda coletiva

Compulsando os autos da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, nota-se que a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, informou que estava atuando na “qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal) constantes na listagem”, delimitando o pedido à:

"Declaração do direito dos substituídos ao reajuste de vencimentos, no índice de 3,17% sobre os seus vencimentos e demais vantagens, no mês de janeiro de 1995, e condenação dos requeridos ao pagamentos dos valores representativos deste direito, bem como, os reflexos nos meses subsequentes, tudo acrescido de juros e correção monetária, montante a ser apurado em liquidação de sentença." (fl. 35, dos autos digitalizados da ação coletiva)

Antes da citação, o magistrado de primeiro grau determinou à autora da ação coletiva que comprovasse “a autorização expressa dos substituídos, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, relacionando os substituídos cujos interesses são defendidos nesta ação.” (fl. 486, dos autos digitalizados da ação coletiva)

A ASDNER requereu a juntada da Ata da Reunião ratificando a autorização para a propositura da ação e a juntada da relação de substituídos, “em complemento à relação que instruiu a exordial”. (fl. 492, dos autos digitalizados da ação coletiva)

A sentença exequenda apresentou o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.” (fls. 1 a 7, dos autos digitalizados da ação coletiva)

O acórdão transitado em julgado, proferido por esta Quinta Turma Especializada, deu parcial provimento à apelação interposta pela União tão somente para determinar a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. (fls. 861 a 866, dos autos digitalizados da ação coletiva).

Como se observa, não há, no título executivo formado, delimitação territorial quanto à residência dos servidores substituídos no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda.

Ressalte-se, ademais, que a referida ação coletiva foi ajuizada em 31/01/2000, ou seja, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, que incluiu o artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, razão pela qual a limitação contida no referido artigo, de que a sentença proferida "abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" não pode ser aplicada de forma retroativa.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011)

 PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOBRE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPROPRIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.243.887/PR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.

1. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida nas contrarrazões ao recurso especial representa inovação, o que não é permitido no âmbito do agravo regimental.

2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. REsp1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe 12.12.2011 (firmado pelo rito dos recursos repetitivos).

3. A limitação subjetiva contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, introduzida pela MP n. 2.180-35/2001, não pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de perda retroativa do direito de ação das associações, bem como deve estar expressa no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.

4. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art.557, § 2º, CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 294.672/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)

 EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.

1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem precedente segundo o qual “A questão sobre a limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva proposta por sindicato restringe-se ao âmbito infraconstitucional” (RE 862.020 AgRg/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 29/04/2016).

2. Por seu Turno, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça vem firmando seu posicionamento no sentido de que inexiste pressuposto jurídico para que não seja adotado também em relação aos sindicatos o reconhecimento, pelo STF, no julgamento do RE nº612.043 (na sistemática da repercussão geral), da constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 em razão da restrição da extensão subjetiva da eficácia da coisa julgada àqueles que, no ajuizamento da ação, fossem domiciliados no âmbito da competência do juiz prolator da sentença em ação ordinária coletiva proposta por associação de classe, tendo em vista que a limitação territorial não decorre da natureza jurídica da atuação em juízo, esta sim diferenciada entre as duas entidades associativas (Confira-se: REsp1657506/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2017).

3. Prevalece o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887 (DJe 12/12/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a limitação territorial prevista no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 somente se aplica às ações coletivas ajuizadas após sua vigência (irretroatividade das leis), devendo ser observados, no mais, os termos da condenação fixados na sentença exequenda.

4. Da análise da sentença proferida na ação coletiva não se observa haver, quer da sua fundamentação, quer da sua parte dispositiva, qualquer limitação quanto à abrangência territorial.

5. Dessa forma, restando afastada a incidência da norma prevista no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 ao caso em apreço, bem como a ausência de limitações territoriais na sentença da ação coletiva, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos autores para ajuizar em execução individual do título judicial proferido nos autos do processo nº 2000.51.01.003299-8, independentemente do local em que residiam quando do ajuizamento da ação na 28ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

6. Inviável a majoração dos honorários com base no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, eis que não houve condenação a esse título na sentença recorrida, que entendeu pela sucumbência recíproca.

7. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação nº 2016.51.01.025961-7; Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva; data do julgamento: 13 de junho de 2018)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO - RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 - LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.

I - Análise da pertinência subjetiva da parte autora para deflagrar ação executiva valendo- se do título judicial constituído nos autos da ação coletiva tombada sob o nº 99.0004714-1, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORÇAS ARMADAS NO RIO DE JANEIRO - SINFA/RJ E OUTROS, na qual a UNIÃO FEDERAL foi condenada a incorporar aos vencimentos/proventos dos substituídos da entidade sindical o reajuste de 28,86%, deduzidos os eventuais percentuais já concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.

II - O título exequendo, no caso, o acórdão proferido pela antiga Quarta Turma desta E. Corte Regional de Justiça, expressamente estendeu os efeitos da coisa julgada a todos os integrantes da categoria representada pela entidade sindical, em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, reformando, na ocasião, a sentença que restringia a eficácia do ato judicial aos associados listados nos autos.

III - A sentença prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe, em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento jurisdicional, não sendo sequer condição ao exercício deste direito pertencer o exequente ao quadro de filiados da referida entidade sindical.

IV - A regra contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia, pois, quando do ajuizamento, no ano de 1999, da ação coletiva onde restou constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição, sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na espécie.

V - Recurso provido.

(TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação nº 0006111-12.2017.4.02.0000; Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer; data do julgamento: 17 de agosto de 2017)

Por outro lado, o pedido e o dispositivo da sentença se referem aos substituídos da autora como beneficiários do título executivo, sem delimitar alguma categoria em específico.

Contudo, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando-se o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.2

Com efeito, o pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado. Veja-se:

“(...)

o art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu que a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras representaria uma limitação temporal para a incidência do percentual em questão a fim de se evitar bis in idem.

No caso em tela, a carreira dos policiais rodoviários federais foi reestruturada por meio da Lei nº 9.654/98.

(...)

Nesse contexto, as diferenças devidas devem ser apuradas em sede deliquidação de sentença, devendo a União comprovar que efetivamente promoveu a reestruturação dos cargos e da carreira dos Policiais Rodoviários Federais.”

Diante disso, o simples fato de a associação autora ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.

Confiram-se, nessa toada, os seguintes julgados desta Corte, no que se refere à legitimidade para executar o título executivo em tela:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ASDNER. 3,17%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO AOS SERVIDORES DO DPRF. DECISÃO REFORMADA.

Não é legitimado a executar sentença coletiva aquele que não está no grupo de servidores referido pela decisão. Ação coletiva que beneficiou os servidores da Polícia Rodoviária Federal, ao passo que os agravados são servidores aposentados do DNER, razão pela qual não estão legitimados a executar aquele título judicial. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006159-75.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 20.7.2020) (grifo nosso).

 PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

[...]

3) Cabe destacar a existência de duas ações coletivas distintas, ambas ajuizadas pela ASDNER e acerca do mesmo índice residual de 3,17%, sendo: 1) na qualidade de substituta dos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101); 2) na qualidade de substituta dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes (Proc.: 0001587-88.2000.4.02.5101).

4) O título judicial ora em análise limita-se aos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101), e, portanto, os interessados devem comprovar essa condição no momento de propositura da execução. [...]

7) Apelação não conhecida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5092931-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27.7.2020) (grifo nosso).

 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos Apelantes para promoverem a execução do título formado nos autos da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1.

2. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a coisa julgada formada em Ação Coletiva encontra suas balizas nos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedente: STJ - REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011.

3. In casu, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) ingressou com duas Ações Coletivas diversas, mas ambas com o objetivo de assegurar aos seus filiados o pagamento do índice de 3,17%, uma autuada sob o nº 2000.5101.001587-3, que abrange os servidores do próprio DNER, e outra de nº 2000.5101.001586-1, com escopo de beneficiar os Policiais Rodoviários Federais.

4. Os Exequentes, ora Apelantes, não lograram comprovar o vínculo funcional dos falecidos servidores públicos, dos quais são pensionistas, com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, limitando-se a juntar fichas financeiras que apontam que o seu vínculo era com o Ministério da Infraestrutura.

5. Ademais, os Apelantes não cumpriram as diligências determinadas pelo Juízo a quo a título de Emenda à Petição Inicial, o que dá ensejo ao seu indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.

6. Apelação desprovida.

(TRF2 – AC  5100145-43.2019.4.02.5101 – 8ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler – Julgado em 07/07/2020)

Dessa forma, diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos pela associação autora na ação coletiva.

Na hipótese dos autos, as exequentes, ainda que associadas da ASDNER, comprovaram vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e não ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal), não se enquadrando, portanto, entre os beneficiados do referido título.

Com efeito, o art. 87, do CPC, dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença, expressamente, fazer a distribuição da proporção. Confira-se: 

"Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários."

Diante disso, cada exequente deve pagar a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15, sobre o proveito econômico pretendido, conforme se extrai do art. 85, §2º, do CPC, que, no caso concreto, corresponde a respectiva verba que cada um dos exequentes pretendia executar.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa das agravadas para executar o título em tela, extinguindo-se o processo com base no art. 485, VI, c/c o art. 925, ambos do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030834v3 e do código CRC 1ad7f23d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 30/6/2022, às 20:33:9

 


1. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 265
2. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.(...)§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:51.


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Documento:20001030835
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

1. A legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no AREsp: 571007 SC 2014/0219854-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016).

2. A legitimidade da parte nos cumprimentos individuais de sentença coletiva está ligada à existência ou não de um credor com legitimidade para exigir o crédito. Se a parte não possui o direito ao crédito que pretende executar, não há como prosseguir com a execução do título, sob pena de violação da própria coisa julgada formada na ação coletiva.

3. A preclusão é sanção imposta à parte, e, conservada a jurisdição (não concluída), se há a retomada da análise de matéria de ordem pública, tal como a legitimidade ativa, não há que se falar em preclusão para o Juízo, qualquer que seja o grau, especialmente em se tratando de reexame de pressupostos processuais e as condições da ação (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1488048/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/10/2018; STJ, REsp 1.054 847/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010).

4. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional.

6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).

7. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

8. Não há, no título executivo formado, delimitação territorial quanto à residência dos servidores substituídos no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda, havendo limitação, contudo, ao espectro de beneficiários, quais sejam, os servidores da polícia rodoviária federal.

9. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.

10. O pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado.

11. O simples fato de a ASDNER ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.

12. Diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos da associação autora na ação coletiva.

13. In casu, as exequentes, ainda que associadas da ASDNER, comprovaram vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e não ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal), não se enquadrando, portanto, entre os beneficiados do r. título.

14. O art. 87, do Código de Processo Civil, dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença, expressamente, fazer a distribuição da proporção.

15. Diante disso, cada exequente deve pagar a título de honorários de sucumbência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre a respectiva verba que cada um pretendia executar, conforme se extrai da leitura do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

16. Recurso de agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa das agravadas para executar o título em tela, extinguindo-se o processo com base no art. 485, VI, c/c o art. 925, ambos do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001030835v4 e do código CRC 32a12a55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 19/7/2022, às 16:41:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AGRAVADAS PARA EXECUTAR O TÍTULO EM TELA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM BASE NO ART. 485, VI, C/C O ART. 925, AMBOS DO CPC, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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