Apelação Cível Nº 0005213-31.2017.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005213-31.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Apelantes, M. L. D. A. e L. D. S. L., em face do acórdão proferido no evento 21 que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais (evento 33), as Embargantes aduziram a existência de omissão no julgado, em face da ausência de aplicação do princípio da razoabilidade, uma vez que se tratam de pessoas humildes que não dispõem de outra residência para fins de moradia. Elencaram não se mostrar "razoável que o próprio Poder Público, que, por meio de estímulos, permita a ocupação de área de domínio, venha reivindicar a posse do imóvel e a demolição das construções, sem indenização".
Contrarrazões (evento 41).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/akx
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
A fim de esclarecimento, não há omissão no acórdão, uma vez que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029304v4 e do código CRC 41f3104b.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 16/8/2022, às 13:15:34