Apelação Cível Nº 5073922-53.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 35), que extinguiu a execução fiscal com fulcro nos artigos 485, inciso X, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que na Certidão de Dívida Ativa consta indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.
Cumpre pontuar que pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, totalizando o valor de R$ 2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 2019/000382 (Evento 1 - CDA3).
Em razões de recorrer (Evento 38), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para tanto, argumenta que a Lei nº 12.197/2010 teria fixado os limites na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física. Alega, ainda, que a CDA acostada aos autos de execução fiscal não apresenta atualização pelo índice indicado pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária.
Considerando que a executada, ora apelada, não foi citada nestes autos, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 8).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 30/6/2022, às 20:33:11