Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073922-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 35), que extinguiu a execução fiscal com fulcro nos artigos 485, inciso X, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que na Certidão de Dívida Ativa consta indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

Cumpre pontuar que pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, totalizando o valor de R$ 2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 2019/000382 (Evento 1 - CDA3).

Em razões de recorrer (Evento 38), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para tanto, argumenta que a Lei nº 12.197/2010 teria fixado os limites na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física. Alega, ainda, que a CDA acostada aos autos de execução fiscal não apresenta atualização pelo índice indicado pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária.

Considerando que a executada, ora apelada, não foi citada nestes autos, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 8).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073922-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser recebido o recurso de apelação interposto pelo Conselho Profissional.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CREF-1ª Região que tem por objeto a cobrança das anuidades inadimplidas de 2015, 2016, 2017 e 2018, totalizando o valor de R$ 2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 2019/000382.

De início, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Confira-se, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(STJ, REsp 1644180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

Quanto à aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, de forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, as Certidões de Dívida Ativa devem preencher satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

“LEI Nº 5.172/1966.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”

“LEI No 6.830/1980

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”       

Por sua vez, nos termos do artigo 203 do CTN1, o descumprimento dos requisitos supracitados, via de regra, implica na nulidade do título executivo, isto porque, sem esses dados restaria prejudicado o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão.

No caso concreto, analisando a CDA nº 2019/000382 (Evento 1 – CDA3), verifica-se a identificação do devedor, a descrição do fato gerador e seu fundamento legal, o termo inicial, o valor do crédito tributário e a data da inscrição, concluindo-se, assim, que o título preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência.

Desta forma, considerando que a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por objetivo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa, e que a presente CDA identifica com clareza todos os elementos necessários para a defesa, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida.

Ademais, verifica-se que nos campos “correção monetária”, “multa” e “juros”, não há a indicação de valores a serem pagos e que a ausência de incidência dos referidos encargos não resulta qualquer prejuízo à defesa da executada que venha a ensejar a nulidade da CDA.

Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes arestos:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REQUISITOS DA CDA — PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO — APELAÇÃO PROVIDA.

1. A CDA é o documento único necessário a instruir a EF, cujas nulidades se firmam quando ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80, dentre os quais não está a obrigação de apresentar demonstrativo de como calcular os juros de mora e demais encargos ou memória de cálculo (CPC, art. 614)” (AC 0023482-21.2004.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7a Turma do TRF da 1a Região, e-DJF1 p.220 de 04/05/2012)

2. Com efeito, a CDA de fls. 05 indica claramente que a dívida foi atualizada até a data de 28/08/1995, bem como a fundamentação legal (Lei 4769/65), a forma de cálculo (especificado no quadro), os índices de juros (1% ao mês) e multa (10% calculado sobre o valor original) e a natureza da dívida (anuidades relativas aos anos de 1991 a 1994), sem contar que ainda traz o número e livro em que foi registrada bem como a página e o nome do devedor e seu respectivo endereço.

3. O único requisito inexistente na CDA é a ausência de menção ao índice de correção monetária aplicado, mas como a correção monetária não incidiu sobre o valor cobrado a título de débito constituído, a ausência da incidência da correção monetária e de seu índice não pode ensejar qualquer prejuízo à defesa que viesse a ensejar a nulidade da CDA, até porque, como não está sendo objeto de cobrança, não haveria necessidade de sua menção. 

4. Em que pese a ausência de previsão expressa na CDA do índice de correção monetária, de outro lado, em não tendo havido a incidência da referida correção monetária sobre o débito constituído, não poderia ser extinta a execução, até porque ainda que se tratasse de um vício, “os vícios formais da CDA só conduzem à invalidade do título quando causam prejuízos à defesa do executado ("pas de nullité sans grief"), o que não é o caso dos autos, que inclusive pode oferecer embargos à execução”: AC n. 1999.37.00.004005-0, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso , 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 07/05/2010

5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da execução.

6. Peças liberadas pelo Relator, em 18/06/2012, para publicação do acórdão”

(TRF/1ª Região, Sexta Turma, Processo nº 257312-8.2003.4.01.0000, Relator Juiz Federal SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, disponibilizado em 27/06/2012)

Por fim, considerando que inexistem encargos sendo cobrados na presente execução, não há que se falar em aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, merecendo reforma a r. sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para determinar o prosseguimento da execução.



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1. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 



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Apelação Cível Nº 5073922-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF-1ª REGIÃO. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. ARTIGO 202, DO CTN. ARTIGO 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

2. De forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, as Certidões de Dívida Ativa devem preencher satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

3. Nos termos do artigo 203 do CTN, a ausência dos requisitos, via de regra, implica na nulidade do título executivo, isto porque, sem esses dados restaria prejudicado o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão.

4. Analisando a CDA acostada aos autos, verifica-se a identificação do devedor, a descrição do fato gerador e seu fundamento legal, o termo inicial, o valor do crédito tributário e a data da inscrição, concluindo-se, assim, que o título preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência. Desta forma, considerando que a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por objetivo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa, e que a presente CDA identifica com clareza todos os elementos necessários para a defesa, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida.

5. Verifica-se, ainda, que nos campos “correção monetária”, “multa” e “juros”, não há a indicação de valores a serem pagos e que a ausência de incidência dos referidos encargos não resulta qualquer prejuízo à defesa da executada que venha a ensejar a nulidade da CDA.

6. Ausente a cobrança dos referidos encargos, não há que se falar em aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, merecendo reforma a r. sentença.

7. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029733v4 e do código CRC 5bb26f7a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 5073922-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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