Agravo de Instrumento Nº 5005440-25.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, determinou a conferência e o envio dos respectivos requisitórios.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “os autores movem o presente cumprimento de sentença em virtude do trânsito em julgado do acórdão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, declarou o direito dos substituídos inativos e pensionistas da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE. A ação tem como objeto o cumprimento da obrigação de pagar atrasados referentes ao período entre a impetração do mandado de segurança (janeiro de 2009) e a data da implantação da GDIBGE paritária na folha de pagamento dos exequentes. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o IBGE, em Evento 26, apresentou impugnação à execução arguindo incompetência do juízo, cumulação indevida de execuções, ilegitimidade ativa em razão da não comprovação de que os autores eram filiados à associação que propôs a ação coletiva no momento do ajuizamento desta, ilegitimidade dos autores domiciliados fora da competência territorial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ilegitimidade dos autores que se aposentaram após a impetração do mandado de segurança coletivo, inexigibilidade do título relacionada à violação da Súmula Vinculante 20 do STF e excesso de execução decorrente do fato de a atualização monetária dos valores devidos ter sido efetuada com base no IPCA-E”, narrando que “a questão relativa ao índice de correção monetária foi objeto da decisão de Evento 40, tendo sido definitivamente resolvida no julgamento do agravo de instrumento nº 0004466-49.2017.4.02.0000; a questão relativa à ilegitimidade ativa em razão da não comprovação de que os autores eram filiados à associação que propôs a ação coletiva no momento do ajuizamento desta foi decidida na decisão de Evento 52, tendo sido definitivamente resolvida no julgamento do agravo de instrumento nº 0008479-91.2017.4.02.0000. As demais questões versadas na impugnação não foram objeto de apreciação. Prosseguindo o processo, diante do trânsito em julgado dos agravos de instrumento acima referidos, foi determinada a expedição dos requisitórios com base nos cálculos de Evento 38. Expedidos os requisitórios, o IBGE, na petição de Evento 160, requereu o cancelamento dos mesmos e que fossem apreciados os pontos da impugnação que não foram objeto de apreciação, o que foi indeferido na decisão ora impugnada”, discorrendo a respeito “do cabimento do presente agravo” e “do efeito suspensivo pleiteado”, argumentando que “foi determinada a expedição de requisição de pagamento sem que todas as questões arguidas na impugnação tivessem sido apreciadas. Não foram apreciadas no processo as questões suscitadas na impugnação relativas à incompetência do juízo, à cumulação indevida de execuções, à ilegitimidade dos autores domiciliados fora da competência territorial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à ilegitimidade dos autores que se aposentaram após a impetração do mandado de segurança coletivo e à inexigibilidade do título relacionada à violação da Súmula Vinculante 20 do STF, o que acarreta inobservância aos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, ao Devido Processo Legal, ao Contraditório e à Ampla Defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) da qual resultou grave prejuízo à entidade. Do exposto, tem-se a existência de vício na decisão impugnada, sendo cabível sua reforma para que sejam canceladas das requisições de pagamento expedidas e para que seja determinado ao Juízo a quo que aprecie as questões arguidas na impugnação que deixaram de ser objeto de apreciação”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 05).
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 14).
Instado, o Ministério Público Federal manifesta-se, na hipótese, pela ausência de interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 17).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo, determinou a conferência e o envio dos respectivos requisitórios.
No caso concreto, assiste razão, em parte, ao ora Recorrente.
Inicialmente, no tocante às alegações recursais acerca das “questões arguidas na impugnação que deixaram de ser objeto de apreciação”, peço vênia para trazer à colação, como razões de decidir, a decisão de minha Relatoria, na qual deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A propósito:
“Eis o relato do necessário. Passo a decidir.
Conforme constatado a partir da leitura do trâmite processual dos atos praticados perante o primeiro grau de jurisdição, infere-se que, após a apresentação de impugnação pela executada, ora agravante, foram proferidas decisões pelo Juízo a quo, nas quais houve (a) a determinação da aplicação da TR quanto à correção monetária do quantum debeatur, assim como (b) o reconhecimento da legitimidade dos exequentes, ora agravados, situações que ensejaram, respectivamente, a interposição (i) do agravo de instrumento 0004466-49.2017.4.02.0000, pelos demandantes, ora recorridos, no tocante a qual índice deveria ser aplicado na correção monetária do valor devido, bem como (ii) do agravo de instrumento n.º 0008479-91.2017.4.02.0000, pelo demandado, ora agravante, em relação à legitimidade dos exequentes para a deflagração da pertinente execução.
Posteriormente, ambos os recursos findaram-se, tendo sido, por fim, reconhecida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, além de ter sido reconhecida a legitimidade dos exequentes, ora agravados.
Contudo, primo ictu oculi, apesar das questões acima mencionadas terem sido definitivamente solucionadas pelo Poder Judiciário, o Juízo a quo, ao que tudo indica, não apreciou os demais aspectos ventilados pela executada, ora agravante, quando manejou a impugnação apresentada no Evento 26, dos autos do feito originário, motivo pelo qual revela-se necessário o enfrentamento dos temas então suscitados pelo demandado, para o correto prosseguimento da execução outrora intentada.
Assim, diante dos elementos observados no caso concreto, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal, a fim de que o Juízo a quo se pronuncie a respeito da impugnação ofertada pela executada, ora agravante, no Evento 26, dos autos do processo originário.
Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao juízo a quo.
Intime-se a agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao MPF, com a celeridade que a situação exige, a fim de que, se assim entender necessário, possa ser apresentado judicioso parecer a respeito do presente recurso de agravo de instrumento.
Por fim, em seguida, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.”
Com efeito, conforme a decisão supracitada, ainda que algumas questões versadas na impugnação apresentada no evento 26, do feito principal, tenham restado definitivamente solucionadas pelo Poder Judiciário, o Julgador de primeiro grau não apreciou os demais aspectos ventilados na impugnação em relevo, motivo pelo qual, revela-se necessário, como bem argumenta o ora Recorrente, o enfrentamento dos temas então suscitados que deixaram de ser objeto de apreciação, para o regular prosseguimento da execução outrora intentada.
Dessa forma, quanto ao ponto, persistindo inalteradas as razões que conduziram os fundamentos da minha decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto não foram carreados aos autos quaisquer elementos novos ou outros que pudessem desconstituí-la ou derrubá-la, a decisão objurgada merece ser reformada, no sentido de que o Juízo a quo se pronuncie sobre as questões arguidas na impugnação que deixaram de ser objeto de apreciação.
Noutro giro, em relação à ponderação recursal de que houve “a expedição de requisição de pagamento sem que todas as questões arguidas na impugnação tivessem sido apreciadas”, tal inconformismo ventilado não prospera.
Veja-se que o tema em voga, ao que tudo indica, restou bem enfrentado pelo Juízo de origem no despacho de evento 159, dos autos originários, uma vez que a expedição dos requisitórios teve como norte os cálculos elaborados pelo Setor Calculista Judicial no evento 38, por força das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0008479-91.2017.4.02.0000 - "em que fora reconhecida a legitimidade dos Exequentes" - e no Agravo de Instrumento nº 0004466-49.2017.4.02.0000 - "o qual determinou que, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme o despacho do evento 34".
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Juízo a quo se pronuncie em relação às questões arguidas na impugnação apresentada pelo ora Recorrente que deixaram de ser objeto de apreciação.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029680v4 e do código CRC a1eb84a5.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2022, às 12:26:25