Apelação Cível Nº 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por T. D. C. em face do INSS, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cômputo como especial dos períodos de 16/04/1998 a 30/06/1999, de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/08/2019 a 11/08/2019, com base no artigo 485, VI, do CPC. Julgou, ainda, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.330.544-4, sem incidência de fator previdenciário, a contar da data de entrada do requerimento (04/11/2019), com base no tempo contributivo apurado na tabela contida na sentença, bem como a pagar os atrasados daí advindos.
Ficou consignado na sentença a ausência do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
O INSS interpôs apelação () objetivando a reforma da sentença. Alega, para tanto, que não há razão para a manutenção do enquadramento dos períodos reconhecidos como tempo especial pela exposição ao ruído. Aduz que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, assim, o período posterior a 31/12/2003 não merece ser enquadrado como especial, pois não foi observada a metodologia definida pela Norma de Higiene Ocupacional NHO 01 da FUNDACENTRO (conforme Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 68 do Decreto nº 3.048/99) para medição do ruído.
Alega, ainda, que o PPP não foi elaborado com base em laudo técnico pericial para comprovar a exposição ao agente ruído, e que “faz-se imprescindível o aporte do laudo técnico pericial, não podendo a decisão fundar-se unicamente em formulários”.
Por fim, para fim de prequestionamento, o INSS requer “manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: art. 2º, caput, e 5º, caput (Divisão de Poderes); art. 84, IV; art. 5º, LIV, e 93, IX (devido processo legal e livre convencimento motivado); art. 194, III; art. 195 e 201 (preexistência do custeio e equilíbrio atuarial e financeiro), da Constituição Federal de 1988; Lei nº 3.807/1960, art. 31; artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Decreto nº 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99”.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/6/2022, às 16:36:26