Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (processo 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 28, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por  T. D. C. em face do INSS, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cômputo como especial dos períodos de 16/04/1998 a 30/06/1999, de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/08/2019 a 11/08/2019, com base no artigo 485, VI, do CPC. Julgou, ainda, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.330.544-4, sem incidência de fator previdenciário, a contar da data de entrada do requerimento (04/11/2019), com base no tempo contributivo apurado na tabela contida na sentença, bem como a pagar os atrasados daí advindos.

Ficou consignado na sentença a ausência do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.

O INSS interpôs apelação (processo 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 42, APELAÇÃO1) objetivando a reforma da sentença. Alega, para tanto, que não há razão para a manutenção do enquadramento dos períodos reconhecidos como tempo especial pela exposição ao ruído. Aduz que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, assim, o período posterior a 31/12/2003 não merece ser enquadrado como especial, pois não foi observada a metodologia definida pela Norma de Higiene Ocupacional NHO 01 da FUNDACENTRO (conforme Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 68 do Decreto nº 3.048/99) para medição do ruído.

Alega, ainda, que o PPP não foi elaborado com base em laudo técnico pericial para comprovar a exposição ao agente ruído, e que “faz-se imprescindível o aporte do laudo técnico pericial, não podendo a decisão fundar-se unicamente em formulários”.  

Por fim, para fim de prequestionamento, o INSS requer “manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: art. 2º, caput, e 5º, caput (Divisão de Poderes); art. 84, IV; art. 5º, LIV, e 93, IX (devido processo legal e livre convencimento motivado); art. 194, III; art. 195 e 201 (preexistência do custeio e equilíbrio atuarial e financeiro), da Constituição Federal de 1988; Lei nº 3.807/1960, art. 31; artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Decreto nº 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99”.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (processo 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 47, DOC1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (processo 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 28, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por  T. D. C. em face do INSS, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cômputo como especial dos períodos de 16/04/1998 a 30/06/1999, de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/08/2019 a 11/08/2019, com base no artigo 485, VI, do CPC. Julgou, ainda, procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.330.544-4, sem incidência de fator previdenciário, a contar da data de entrada do requerimento (04/11/2019), com base no tempo contributivo apurado na tabela contida na sentença, bem como a pagar os atrasados daí advindos.

O juízo a quo, quanto aos períodos laborados pelo demandante de 16/04/1998 a 30/06/1999, de 01/10/2018 a 31/07/2019 e de 01/08/2019 a 11/08/2019, entendeu pela falta de interesse processual, uma vez que já foram reconhecidos como tempo especial administrativamente. Quanto aos períodos de 01/07/1999 a 30/09/2018 e de 12/08/2019 a 25/10/2019, o juízo a quo reconheceu a especialidade pela exposição ao agente nocivo ruído em níveis acima dos limites de tolerância.

I – DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

No que diz respeito ao ruído, destaca-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a esse agente é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

I.I – DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.083 DO STJ

Convém esclarecer, nesse quesito, que o caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ. 

Isso porque, a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o processo em julgamento e o recurso repetitivo.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 

1 - Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído. 

2 - O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente qualquer indicativo de variação. 

3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083. 

4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente. Precedente. 

5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5020056-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083). DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS. 

- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". 

- No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a agente eletricidade e ruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995. 

- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro). 

- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que não ocorre no caso. 

- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC. 

- Agravo de instrumento provido. (TRF3, AG 5019917-60.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 20.12.2021).

I.II – DA METODOLOGIA

No que tange à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso). 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se). 

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

No caso concreto, correta a análise da especialidade do trabalho feita pelo juízo a quo. No PPP emitido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, contido no Evento 1 – Anexo 4 do processo originário (processo 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC4), consta que o apelado esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais nos períodos de 01/07/1999 a 31/07/2009 (nível de exposição normalizado – NEN: 90.3 dB) e de 01/08/2009 a 25/10/2019 (nível de exposição normalizado – NEN: 94,5 dB).

II – DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

Frisa-se que a mera indicação no PPP de que o trabalhador utilizava equipamento de proteção eficaz não é capaz, por si só, de afastar o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que, no caso específico do agente nocivo ruído, o STF tem entendimento vinculante no sentido de que o EPI não é fator de descaracterização do tempo de serviço especial (STF, Plenário, ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 04/12/2014 - Tema de Repercussão Geral nº 555). 

Nesse viés, o EPI ou EPC só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, assim, não basta a afirmação monossilábica posta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, são necessárias, para tanto, provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado, o que não se observa no caso em comento.

III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No caso concreto, ao contrário do que o apelante alega, infere-se que o PPP apresentado pelo apelado no Evento 1, Anexo 4, do processo originário (processo 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC4) foi confeccionado com base em laudo técnico uma vez que contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição aos agentes nocivos e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Portanto, é prova apta a comprovar a especialidade dos períodos de 01/07/1999 a 30/09/2018 e de 12/08/2019 a 25/10/2019.

IV - DO PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029646v4 e do código CRC 32d9ff89.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO cível. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. RUÍDO. DISTINÇÃO dO TEMA REPETITIVO Nº 1.083/stj PELA AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO NOS NÍVEIS DE RUÍDO. METODOLOGIA. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO NÃO afasta a especialidade do período EXPOSTO A RUÍDO. PPP BASEADO EM LAUDO TÉCNICO. identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo demandante, de 01/07/1999 a 30/09/2018 e de 12/08/2019 a 25/10/2019 pela exposição ao agente nocivo ruído em níveis acima dos limites de tolerância, e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

2. No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

3. O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1083/STJ. Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o processo em julgamento e o recurso repetitivo.

4. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada E-DJF2R 20.12.2019).

5. A mera indicação no PPP de que o trabalhador utilizava equipamento de proteção eficaz não é capaz, por si só, de afastar o reconhecimento da especialidade do período, sendo que, no caso específico do agente nocivo ruído, o STF tem entendimento vinculante no sentido de que o EPI não é fator de descaracterização do tempo de serviço especial (STF, Plenário, ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 04/12/2014 - Tema de Repercussão Geral nº 555). 

6. Infere-se que o PPP apresentado pelo apelado no Evento 1, Anexo 4, do processo originário foi confeccionado com base em laudo técnico uma vez que contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição aos agentes nocivos e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Portanto, é prova apta a comprovar a especialidade dos períodos de 01/07/1999 a 30/09/2018 e de 12/08/2019 a 25/10/2019.

7. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

8. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

9. Apelação do INSS conhecida e desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029647v6 e do código CRC 2654b877.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/8/2022, às 18:6:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5034257-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 220, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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