Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018377-70.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por F. S. contra a sentença (Evento 62 – fl. 08), pela qual o MM Juiz Federal da 31ª Vara - RJ) julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Execução, esta, referente ao cumprimento de título judicial no qual foi determinado a revisão dos valores mensais do benefício da parte autora, na forma da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, bem como a pagar-lhe as diferenças daí advindas.

Em suas razões de recorrer (Evento 362 – fl. 10), o exequente alega que ainda não houve o adimplemento total da obrigação, e que resta, ainda, o pagamento dos juros de mora referentes ao prazo contido entre a data dos cálculos definitivos e a data de expedição dos ofícios requisitórios de pagamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029613v2 e do código CRC 72530dc8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018377-70.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

Com relação ao requerido pelo exequente, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte possuíam o entendimento de que, considerando a realidade da prática cartorária, seria aceitável como razoável, um prazo de até seis meses entre a data dos cálculos definitivos e a data do ofício requisitório de pagamento, passando a incidir juros de mora no período que excedesse este período.

Já o STJ, com a edição do Tema 291 sobre a questão, havia firmado a seguinte tese pela pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, com acórdão publicado no DJe de 4/10/2010: Não incide juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV.

Entretanto, o referido Tema foi revisado na Questão de Ordem no REsp n. 1.665.599/RS, em sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF, passando a possuir a seguinte redação: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019).

Assim considerando, ainda restando diferenças a pagar, o recurso do exequente deve acolhido, tanto em relação ao pagamento das mesmas, assim como o dos respectivos honorários de sucumbência fixados no título judicial que ora ainda se executa.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018377-70.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS DEFINITIVOS E A DATA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

II. Com relação ao requerido pelo exequente, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte possuíam o entendimento de que, considerando a realidade da prática cartorária, seria aceitável como razoável, um prazo de até seis meses entre a data dos cálculos definitivos e a data do ofício requisitório de pagamento, passando a incidir juros de mora no período que excedesse este período.

III. Já o STJ, com a edição do Tema 291 sobre a questão, havia firmado a seguinte tese pela pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, com acórdão publicado no DJe de 4/10/2010: Não incide juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV.

IV. Entretanto, o referido Tema foi revisado na Questão de Ordem no REsp n. 1.665.599/RS, em sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF, passando a possuir a seguinte redação: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019).

V. Assim considerando, ainda restando diferenças a pagar, o recurso do exequente deve acolhido, tanto em relação ao pagamento das mesmas, assim como o dos respectivos honorários de sucumbência fixados no título judicial que ora ainda se executa.

VI. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029615v4 e do código CRC 8a1ada81.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 0018377-70.1988.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 875, disponibilizada no DE de 29/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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