Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005847-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MERCADO QUITANDA DO ZÉ LTDA-ME E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, RJ, nos autos da ação nº 0181447-50.2017.4.02.5102/RJ, que, em fase de cumprimento de sentença,  indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, formulado pela pessoa jurídica  (Evento 135 - processo originário).

  Sustenta que a decisão agravada, "além de carecer de razoabilidade e proporcionalidade, fere princípios importantes como a preservação da empresa e o da menor onerosidade".

Afirma que "quando o magistrado abre mão do bem oferecido como garantia e opta pela penhora SISBAJUD, o juiz assume o risco de causar danos irreversíveis para a agravante, podendo até mesmo a agravante a encerrar suas atividades em razão de tal fato".

Alega que "os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma ver que perfeitamente enquadrados como Fato superveniente e de Força Maior. No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o agravante, que não considerada uma atividade essencial, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos".

Assevera que, "desta forma, importante se buscar uma melhor solução a ser adotada no caso vertente através de outros meios menos gravosos para prosseguir a execução".

Contrarrazões (Evento 12).

Parecer do MPF pela ausência de hipótese legal que justifique a intervenção ministerial (Evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.

(T210233)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005847-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MERCADO QUITANDA DO ZÉ LTDA-ME E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da  3ª Vara Federal de Niterói, RJ, nos autos da ação nº 0181447-50.2017.4.02.5102/RJ, que, em fase de cumprimento de sentença,  indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, formulado pela pessoa jurídica, nos seguintes termos:

"(...)

II - Quanto ao pedido formulado pela pessoa jurídica na referida petição, o critério de economia voltado para o sustento próprio e familiar não pode perdurar, na medida em que este se dirige à garantia de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB). 

Em que pese a alegação daquela quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, fato é que nenhum outro bem foi apresentado para fins de garantia da dívida exequenda, além das alusões genéricas à função social da empresa e sua consequente preservação.

Por outro lado, não restou comprovada qualquer causa de impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta da devedora.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela pessoa jurídica na petição contida no Ev. 131.

(...)"

  Sustentam que a decisão agravada, "além de carecer de razoabilidade e proporcionalidade, fere princípios importantes como a preservação da empresa e o da menor onerosidade", aduzindo que "os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, bem como a importância de "se buscar uma melhor solução a ser adotada no caso vertente através de outros meios menos gravosos para prosseguir a execução".

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, não merece provimento.

O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de gradação para a realização da penhora, na qual o dinheiro também tem a preferência para garantir a execução. A propósito:

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

(...)” – (g.n.)

A lei estabelece, portanto, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).

Como a execução deve ser realizada em benefício do credor, a ordem legal de preferência foi erigida com o intuito de dar ao exequente a prerrogativa de escolher e indicar bens do executado, visando a maior e melhor conversão em dinheiro e, por conseguinte, a satisfação do crédito.

À vista disso, em regra, revela-se inviável invocar, em preterição à ordem legal de preferência, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.

Não obstante a ordem legal de preferência não seja absoluta e rígida, a sua flexibilização somente poderá ser admitida quando houver a comprovação, por parte do executado, de que a medida executiva realizada foi a mais gravosa, bem como promover a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos para o credor, notadamente em observância as normas estabelecidas nos artigos 805 e 847, ambos do Código de Processo Civil.

No caso em comento, a parte executada, ora agravante, não comprova a onerosidade excessiva causada, não indica outros bens, tampouco demonstra que a flexibilização da ordem de preferência não causará prejuízo para o exequente.

A mera alegação de que "os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma ver que perfeitamente enquadrados como Fato superveniente e de Força Maior. No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o agravante, que não considerada uma atividade essencial, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos" (evento 1 – fl. 12) não comprova, tampouco afasta, por si só, a legalidade da constrição realizada.

Insta salientar, ainda, que a Recomendação n.º 63/2020 do CNJ não impediu a realização da constrição patrimonial durante o período de pandemia pela Covid-19, mas apenas recomendou que fosse avaliado com especial cautela a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. Veja-se:

“Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19.”

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.112.943/MA, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, pacificou entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora. Eis a ementa transcrita na parte que interessa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇAO - PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line , não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

[...]"

(STJ, REsp 1112943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 23/11/2010)

Isso porque a sistemática dos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973, introduzida pela Lei nº 11.382/2006, estabelecia a penhora on-line como modalidade prioritária, ficando prejudicada toda a jurisprudência pretérita que exigia prévio esgotamento dos meios constritivos.

E, como visto, o Novo Código de Processo Civil manteve o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira como primeiro na ordem de preferência, razão pela qual descabe a tese argumentativa de que é “prematura a decretação de penhora online via BACENJUD antes de esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução” (evento 1 – fl. 8).

Ademais, conquanto a constrição judicial não deva impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento dos seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade, incumbe à empresa comprovar que precisa movimentar o dinheiro bloqueado para pagar fornecedores e empregados, ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração do negócio a que se dedique.

In casu, as razões recursais em nada demonstram a imprescindibilidade do montante bloqueado para a continuidade das atividades empresariais, sendo insuficiente a mera invocação do princípio da preservação da empresa.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão ora recorrida. 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:20001025977
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005847-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS PARA A RELATIVIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, formulado pela pessoa jurídica executada.

2. O artigo 835, inciso I, do CPC preconiza que o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência para a realização de arresto ou penhora é o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o qual detém prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).

3. Em regra, revela-se inviável invocar, em preterição à ordem legal de preferência, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor, detentor da prerrogativa de escolher e indicar bens do executado, visando a maior e melhor conversão em dinheiro e, por conseguinte, a satisfação do crédito.

4. A flexibilização da ordem legal de preferência somente poderá ser admitida quando houver a comprovação, por parte do executado, de que a medida executiva realizada foi a mais gravosa, bem como promover a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos para o credor, notadamente em observância as normas estabelecidas nos artigos 805 e 847, ambos do Código de Processo Civil.

5. No caso em comento, a parte recorrente não comprova a onerosidade excessiva causada, não indica outros bens, tampouco demonstra que a flexibilização da ordem de preferência não causará prejuízo para o exequente.

6. A Recomendação n.º 63/2020 do CNJ não impediu a realização da constrição patrimonial durante o período de pandemia pela Covid-19, mas apenas recomendou que fosse avaliado com especial cautela a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.112.943/MA, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, pacificou entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora.

8. A sistemática dos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973, introduzida pela Lei nº 11.382/2006, estabelecia a penhora on-line como modalidade prioritária, ficando prejudicada toda a jurisprudência pretérita que exigia prévio esgotamento dos meios constritivos. E, como esta sistemática foi mantida pelo Novo Código de Processo Civil, descabe a tese da agravante no sentido de que é “prematura a decretação de penhora online via BACENJUD antes de esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução”.

9. Conquanto a constrição judicial não deva impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento dos seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade, incumbe à empresa comprovar que precisa movimentar o dinheiro bloqueado para pagar fornecedores e empregados, ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração do negócio a que se dedique.

10. In casu, as razões recursais em nada demonstram a imprescindibilidade do montante bloqueado para a continuidade das atividades empresariais, sendo insuficiente a mera invocação do princípio da preservação da empresa.

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005847-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 239, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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