Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033230-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por J & C COMERCIO E SERVICOS - EIRELI, em face da sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir o termo de apreensão fiscal e a pena de perdimento aplicados no âmbito do Processo Administrativo 10715.721868/2018-81 e condenar a União a liberar as mercadorias retidas indevidamente, ressalvado apenas seu poder-dever de retificar a base de cálculo dos tributos devidos, de modo a incluir o valor do frete omitido.

Em suas razões recursais, salienta que a autoridade fiscal "encontrou uma fatura (invoice) e um romaneio de carga (packing list) afixados à carga importada e que, após o registro da declaração de importação nº 18/1298117-3, foi constatada a utilização de documentos falsos, diferentes dos que estavam juntos à carga e, também, caracterizada a ocultação do real comprador, constituindo infrações puníveis com a penalidade de perdimento, na forma do artigo 689, incisos VI e XXII do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09", entendendo que "a conduta delitiva ocasionou um subfaturamento que causou elisão tributária, considerando somente o II, IPI e PIS/COFINS-importação, na ordem de R$ 20.000,00, além de ocultação do sujeito passivo ou realcomprador, que, em vez da Impetrante, é na realidade a empresa SUPPLY (CNPJ nº 08.804.421/0001-87)."

Sustenta que "em consequência dos fatos e evidências apuradas no procedimento fiscal, a Autoridade Aduaneira promoveu a apreensão das mercadorias objeto da DI nº 18/1298117- 3, lavrando em 09/08/2018, o respectivo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700/000480/18, formalizando o processo administrativo nº 10715.721686/2018-81, cientificado à Autora em 10/08/2018, com proposta de aplicação da pena de perdimento por prática das infrações uso de documento falso na importação e por interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do real adquirente da operação, na forma do art. 105, inciso VII, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, inciso IV e § 1º, do DecretoLei nº 1.455/76, regulamentado pelo artigo 689, incisos VI e XXII, do Regulamento Aduaneiro."

Afirma que "a ação fiscal se deu na forma da legislação, em obediência ao princípio da legalidade, especificamente amparada no art. 68 da MP nº 2.158- 35/01, no art. 23 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/76 e no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09", concluindo a autoridade fiscal "corretamente que a Impetrante incorreu nas infrações tipificadas como dano ao Erário punível com a penalidade de perdimento de mercadorias por interposição fraudulenta e ocultação do real adquirente da mercadoria importada e por falsidade documental na operação de comércio exterior, na forma da citada legislação."

Contrarrazões da autora no evento 115, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência da impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025886v7 e do código CRC 8d443bcf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/6/2022, às 14:2:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001025887
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033230-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir o termo de apreensão fiscal e a pena de perdimento aplicados no âmbito do Processo Administrativo 10715.721868/2018-81 e condenar a União a liberar as mercadorias retidas indevidamente, ressalvado apenas seu poder-dever de retificar a base de cálculo dos tributos devidos, de modo a incluir o valor do frete omitido.

O juízo a quo baseou-se nos seguintes fundamentos para julgar procedente o pedido:

"Conforme acima relatado, a controvérsia gira em torno da importação de 24 equipamentos de limpeza a jato d’água de piso industrial I-MOPXL.FCT.7, ao valor unitário de 795 dólares americanos, conforme declinado pela autora em sua declaração de importação.

Alega a autora que os documentos comerciais que amparam a importação (Invoice e packing list) foram emitidos equivocadamente em nome da Supply Brasil Comércio e Serviços Ltda., que também era cliente da empresa estrangeira e que pertence a seu grupo econômico, e também equivocadamente descrevendo outro equipamento I-MOPXL.FCT1507C, cujo preço unitário é de 1.404 dólares americanos. A importação foi registrada, porém, de acordo com os dados da suposta realidade.

Prossegue o autor dizendo que, diante da retenção dos produtos e da imposição da pena de perdimento, obteve novas invoice e packing list junto ao exportador, as quais, todavia, foram reputadas falsas e fraudulentas.

Eis o teor do ocorrido, à luz da descrição feita pela União em sua contestação:

“Em 18/07/2018, a Impetrante registrou para as mercadorias importadas a Declaração de Importação nº 18/1298117-3. Após o bloqueio da carga para verificação de possíveis inconsistências e intimação para apresentaçãode documentos que ampararam a operação de importação, a Fiscalização da SARAD constatou, à luz do que comprovavam a fatura e o packing list que acompanharam a carga, que o exportador enviou as mercadorias para a empresa SUPPLY BRASIL, e não para a Impetrante. Ademais, foi constatado que a empresa SUPPLY é o distribuidor oficial do equipamento importado I MOP. A fiscalização da SARAD constatou que a Impetrante não observou a legislação da importação por encomenda, disciplinada pela IN SRF nº 634/06, e a importação por conta e ordem, IN SRF nº 225/02, tendo em vista que não informou, em sua declaração de importação, que o real adquirente das mercadorias era a empresa SUPPLY BRASIL, incidindo na infração prevista no inciso V do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelo inciso XXII do Decreto nº 6.759/09.

“Por fim, ainda foi apurado que o valor aduaneiro final, com INCOTERM EX WORKS indicado na fatura (doc. 2), onde o custo do frete não está incluído no valor da mercadoria não é de U$ 33.696,00, porque deve ser adicionado ao frete de U$ 5.400,00, totalizando, na realidade, o valor de U$ 39.096,00, contra um declarado de U$ 19.080,00 na declaração de importação.

“Pelo acima exposto, a Autoridade Aduaneira concluiu corretamente que a Impetrante incorreu nas infrações tipificadas como dano ao Erário punível com a penalidade de perdimento de mercadorias por interposição fraudulenta e ocultação do real adquirente da mercadoria importada e por falsidade documental na operação de comércio exterior, na forma da citada legislação.”

Eis o disposto no DL 1455/76:

“Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

“IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

“V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

(...)

“§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)”

E do DL 37/66, extraio:

“Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)

“VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

“VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;"

Como visto, foi imputada à autora a realização de interposição fraudulenta em importação cujo real destinatário seria a empresa SUPPLY, integrante do mesmo grupo econômico, tendo sido igualmente falseado para menor, na declaração de importação, o valor da mercadoria importada. A isso contrapõe a autora a ocorrência de erro material na confecção dos documentos comerciais que amparam a importação, já corrigido junto ao exportador.

Como é cediço, a fraude fiscal consiste na utilização de expediente objetivando burlar a realidade ou falsear elementos de fato relevantes para a tributação, com o propósito de dela ilegitimamente eximir-se (evasão fiscal). Já a simulação consiste na discrepância entre a vontade real e a vontade declarada pelo contribuinte em determinado ato ou negócio jurídico, com igual propósito de ocultar a ocorrência do fato gerador e evadir-se à tributação devida. Em ambos os casos, é imprescindível a configuração do intento infracional, notadamente o dolo específico de suprimir ou reduzir tributo, conforme ditado no âmbito da responsabilidade criminal (Lei 8137/90, art. 1º). A distinção de instâncias sancionadoras não implica, no âmbito da responsabilização administrativa, em afastamento do elemento anímico.

Pois bem, observadas as circunstâncias do caso, não vislumbro a ocorrência de simulação ou fraude na conduta da parte autora. Com efeito, a discrepância entre os termos da declaração de importação e dos documentos comerciais que a amparam (invoice e packing list) salta aos olhos num primeiro vislumbre, não tendo havido qualquer indício que sugerisse ocultação deliberada de informações. Com efeito, dispõe o art. 553, do Regulamento Aduaneiro, que “a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; a via original da fatura comercial; e o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível”. Ora, se os documentos comerciais são de instrução obrigatória na declaração de importação e se, no caso, os documentos inicialmente apresentados continham informações discrepantes em relação aos termos da própria declaração de importação, é cristalino que não houve a intenção de simular ou fraudar, ganhando corpo a tese de erro material advogada pela autora. Ademais, não é crível que a autora perfizesse uma fraude ou simulação quanto ao sujeito passivo, “simulando” igualmente o valor da importação para declarar um valor (1.404 dólares americanos) correspondente a quase o dobro do reputado real (795 dólares americanos).

Outrossim, quanto aos documentos comerciais posteriormente apresentados, com a retificação quanto ao importador, para que passasse a figurar a autora nessa condição; e quanto ao valor da importação, para que passasse a constar o valor menor, correspondente ao produto de menor custo, o sr. fiscal considerou-os falsos, com base nos seguintes fundamentos (Ev. 1, Processo Administrativo 7, fl. 20):

“Analisando atentamente cada um dos dados constantes nos documentos acima indicados, chama-nos atenção não só a discrepância entre assinaturas do representante do exportador, o sr. Hélio da I TEAM GLOBAL, mas também a região onde foram apostos os carimbos, levando a crer que a impressão do carimbo foi aposta mediante artifício fraudulento.

“Dentre as discrepâncias notórias, podemos destacar:

“1) Dois pontos na parte inferior da firma, inexistentes na assinatura verdadeira;

“2) Traçado sinuoso, em forma de ‘S’, do trecho localizado no interior da elipse da assinatura real, em contraste com o traçado retilíneo da forma simulada;

“3) O responsável pela assinatura verdadeira iniciou seu desenho pelo lado direito, pois o sinal encontra-se mais reforçado nessa região, ao passo que o signatário da fajuta começou seu desenho pelo lado esquerdo, visto que a caneta foi pressionada mais fortemente nessa área.”

A questão da “discrepância de região” em que foram apostos os carimbos não está suficientemente esclarecida e detalhada, não havendo como considerá-la para o fim de reputar fraudulento o documento apresentado.

De igual maneira, o teor do relatório fiscal que contém as considerações sobre a falsidade da assinatura não faz menção à realização de exame técnico especializado (grafotécnico) para amparar a conclusão fiscal pela falsidade da assinatura, não havendo informações sobre a qualificação do AFRFB Alexandre Duarte Barbosa Santiago, subscritor do relatório, para promover tal exame.

Em se tratando, portanto, de mera impressão de pessoa aparentemente leiga em grafotecnia, as conclusões atingidas pelo agente fiscal não podem, com a devida vênia, ser amparadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, tendo tanto valor quanto a impressão deste magistrado, segundo a qual há mais semelhanças entre as rubricas do subscritor dos documentos comerciais, reproduzidas às fls. 20-21 do Ev. 1, Processo Administrativo 7, do que entre as rubricas do referido agente fiscal, apostas às mesmas folhas..

Além de o agente fiscal ter ingressado em seara que não lhe competia para exercer seu mister fiscalizatório, o mesmo deixou de efetivar diligências dentro de sua competência com o fim de apurar a verdade material em torno da tributação controvertida. A primeira e mais óbvia delas seria a conferência aduaneira (arts. 564ss, do Regulamento Aduaneiro) para verificar que produto, afinal, teria sido importado (o I-MOPXL.FCT.7, ao valor unitário de 795 dólares americanos, ou o  I-MOPXL.FCT1507C, ao valor unitário de 1.404 dólares americanos). A segunda medida seria um contato com o representante da exportadora subscritor de todos os documentos comerciais, cujo contato telefônico e de correio eletrônico constam de seu carimbo, a fim de confirmar-lhes a autenticidade.

Já em relação à omissão do valor do frete na composição da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, fato que contraria o disposto no art. 20, II, do CTN e no art. 7º, do GATT, trata-se de mera irregularidade sanável por revisão fiscal do lançamento, não configurando fraude ou simulação, nem dando ensejo à aplicação da pena de perdimento.

Portanto, sob todos os aspectos, a autuação lavrada contra a autora revela-se despida de fundamentos legais e regulamentares, o que justifica o acolhimento do pleito inicial.

D I S P O S I T I V O

Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para desconstituir o termo de- apreensão fiscal e a pena de perdimento aplicados no âmbito do Processo Administrativo 10715.721868/2018-81 e condenar a União a liberar as mercadorias retidas indevidamente, ressalvado apenas seu poder-dever de retificar a base de cálculo dos tributos devidos, de modo a incluir o valor do frete omitido." g.n.

Todavia, em seu recurso, como alertado pela apelada em suas contrarrazões, a União Federal se limita a reproduzir ipsis litteris as alegações colacionadas anteriormente na sua contestação, sem apresentar qualquer argumento apto a refutar a conclusão do juízo a quo no sentido de afastar a configuração da fraude.

O teor da apelação, portanto, não é suficiente para motivar o pedido de reexame da fundamentação adotada na sentença recorrida, eis que deixa de apontar o motivo pelo qual o julgado deve ser reformado, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.

Quando o apelo não impugna os fundamentos do decisum recorrido, não preenche requisito extrínseco de admissibilidade recursal, haja vista que desatende à exigência prevista no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, no sentido de que deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão para a devolução da causa ao Tribunal. 

A propósito:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. [...] III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3". O acórdão recorrido invocou a Súmula 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade. Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017. Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência". IV. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa". V. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VII. [...]. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido.” [destaque nosso]

(STJ, RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/05/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento, fundada na abusividade de cláusulas contratuais. 2. Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1690918/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/10/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/05/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido.” [destaque nosso]

(STJ, REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/02/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas", sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar "as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada" (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os argumentos veiculados pela petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no MS 26.142/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/09/2020)

Com efeito, não deve ser conhecido o apelo da União.

Nada obstante, embora o juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por entender que o valor da causa é inferior ao montante previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, como houve a União foi condenada em obrigação de fazer (liberação das mercadorias retidas), deve ser conhecida de ofício a remessa necessária, a teor da Súmula n° 61 deste E. TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.").

No mérito, deve ser desprovida a remessa, mantendo-se a sentença recorrida.

A apreensão das mercadorias objeto da D.I. nº 18/1298117-3 e a proposição de aplicação da pena de perdimento se deu pela possível prática das infrações de uso de documento falso na importação, interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do real adquirente da operação, na forma do art. 105, inciso VII, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, inciso IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, regulamentado pelo art. 689, incisos VI e XXII, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, conforme pode se observar (Evento 58, DOC 2, dos autos originários): 

“1. Versa o presente feito sobre Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700/00480/18 (fls. 02/32), de 09/08/2018, que promoveu a apreensão das mercadorias objeto da D.I. nº 18/1298117-3, com proposição da aplicação da pena de perdimento por prática das infrações de uso de documento falso na importação e por interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do real adquirente da operação, na forma do art. 105, inciso VII, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, inciso IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, regulamentado pelo art. 689, incisos VI e XXII, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.

2. A contribuinte foi cientificada pessoalmente do referenciado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700/00480/18 em 10/08/2018, conforme declaração de ciência aposta à fl. 02.

3. A fiscalização se originou de regular procedimento de conferência física de vinte e quatro equipamentos importados, em 17/07/2018, amparados pelo conhecimento de Transporte (HAWB) nº 172-8405 7746 – 000323, que chegaram ao País por voo internacional em 13/07/2018, na qual a autoridade aduaneira constatou a existência de dois documentos afixados à carga, a fatura comercial e o romaneio de carga com valor unitário de U$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro dólares norte-americanos), totalizando US$ 33.696,00 (trinta e três mil seiscentos e noventa e seis dólares norte-americanos), ambos os documentos emitidos pelo exportador e fabricante FUTURE CLEANING TECHNOLOGIES para o destinatário SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, ato formalizado no Termo de Retirada de Documentação e Constatação.

4. A contribuinte registrou em 18/07/2018 para as mercadorias importadas a Declaração de Importação nº 18/1298117-3. A Sarad, após efetuar o bloqueio da carga para verificação de possíveis inconsistências e intimação para apresentação de documentos que ampararam a operação de importação, constatou, com base na fatura e no packing list que acompanharam a carga, que o exportador enviou as mercadorias para a empresa SUPPLY BRASIL, e não para a interessada. Além disso, constatou-se que a empresa SUPPLY é o distribuidor oficial do equipamento importado I MOP.

5. A fiscalização da Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros – Sarad constatou que a contribuinte não observou a legislação da importação por encomenda, disciplinada pela IN SRF nº 634/06, e a importação por conta e ordem, IN SRF nº 225/02, tendo em vista que não informou, em sua declaração de importação, que o real adquirente das mercadorias era a empresa SUPPLY BRASIL, incorrendo, desta forma, na infração prevista no inciso V do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, regulamentado pelo inciso XXII do Decreto nº 6.759/2009. Constatou, também, que os documentos que instruíram o despacho aduaneiro e foram apresentados com a declaração de importação eram diferentes daqueles que acompanharam a carga e possuíam discrepâncias notórias, como valor unitário de US$ 795,00, totalizando US$ 19.080,00, ressaltando a impossibilidade de que para uma mesma carga haja dois documentos distintos de comprovação do negócio jurídico e de carga, incidindo na infração prevista no inciso IV e § 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e inciso VI do Decreto-Lei nº 37/1966.

6. Apurou-se, ainda, que o valor aduaneiro final, com incoterm EX WORKS indicado na fatura, onde o custo do frete não está incluído no valor da mercadoria não é de U$ 33.696,00 (trinta e três mil seiscentos e noventa e seis dólares norte-americanos), porque deve ser adicionado o frete de U$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos dólares norte-americanos), totalizando, na realidade, o valor de U$ 39.096,00 (trinta e nove mil e noventa e seis dólares norte-americanos), contra o valor declarado de U$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta dólares norte-americanos) na D.I.

7. Em 03/09/2018, foi juntada a impugnação da interessada de fls. 49/60, por meio da qual requer o cancelamento do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700/00480/18 e a consequente liberação das mercadorias objeto da D.I. nº 18/1298117-3.”. 

Constatada a divergência entre as informações constantes, de um lado, na fatura comercial e no romaneio de carga e, de outro lado, as apostas na declaração de importação, a autora apresentou, posteriormente, documentos comerciais, com as devidas correções. Todavia, a autoridade alfandegária, observando haver "discrepância entre as assinaturas do representante do exportador, o Sr. Hélio da I TEAM GLOBAL, mas também a região onde foram apostos os carimbos, haja vista que há uma zona de sombreamento em forma retangular nos documentos falsos, levando a crer que a impressão do carimbo foi aposta mediante artifício fraudulento", impôs a pena de perdimento da carga. 

No entanto, como bem observado pelo juízo de primeiro grau:

"A questão da “discrepância de região” em que foram apostos os carimbos não está suficientemente esclarecida e detalhada, não havendo como considerá-la para o fim de reputar fraudulento o documento apresentado.

De igual maneira, o teor do relatório fiscal que contém as considerações sobre a falsidade da assinatura não faz menção à realização de exame técnico especializado (grafotécnico) para amparar a conclusão fiscal pela falsidade da assinatura, não havendo informações sobre a qualificação do AFRFB Alexandre Duarte Barbosa Santiago, subscritor do relatório, para promover tal exame.

Em se tratando, portanto, de mera impressão de pessoa aparentemente leiga em grafotecnia, as conclusões atingidas pelo agente fiscal não podem, com a devida vênia, ser amparadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, tendo tanto valor quanto a impressão deste magistrado, segundo a qual há mais semelhanças entre as rubricas do subscritor dos documentos comerciais, reproduzidas às fls. 20-21 do Ev. 1, Processo Administrativo 7, do que entre as rubricas do referido agente fiscal, apostas às mesmas folhas..

Além de o agente fiscal ter ingressado em seara que não lhe competia para exercer seu mister fiscalizatório, o mesmo deixou de efetivar diligências dentro de sua competência com o fim de apurar a verdade material em torno da tributação controvertida. A primeira e mais óbvia delas seria a conferência aduaneira (arts. 564ss, do Regulamento Aduaneiro) para verificar que produto, afinal, teria sido importado (o I-MOPXL.FCT.7, ao valor unitário de 795 dólares americanos, ou o  I-MOPXL.FCT1507C, ao valor unitário de 1.404 dólares americanos). A segunda medida seria um contato com o representante da exportadora subscritor de todos os documentos comerciais, cujo contato telefônico e de correio eletrônico constam de seu carimbo, a fim de confirmar-lhes a autenticidade." g.n.

 Ou seja, além de não estar suficiente clara a fundamentação do fiscal que subscreveu o Termo de Verificação Fiscal (Evento 1, PROCADM7, fls. 8/21) no sentido da falsidade da assinatura, não há qualquer elemento nos autos que indique estar a sua conclusão baseada em laudo de profissional em grafotecnia nem de que o referido servidor tem formação nessa área. Como a a análise do recurso se limita à revisão do auto de infração, não há que se analisar outras possíveis capitulações para a falha formal na documentação como previsto no regulamento aduaneiro. E, no caso concreto, não há como se justificar a imputação de pena de perdimento ao impetrante, com os esclarecimentos prestados na impugnação administrativa, não acolhida pela autoridade impetrada. 

Assim, carecendo de adequada motivação, seja pela ausência de clareza na fundamentação seja pela inexistência de laudo técnico ou de prova da qualificação profissional em grafotecnia da autoridade alfandegária seja, ainda, por não ter este último realizado outras diligências para constatar a falsidade, impõe-se reconhecer a nulidade do ato administrativo.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença para o autor (10% sobre o proveito econômico do réu, nos termos do artigo 85, §§3º, inciso I, 6º e 14 do CPC) e para o INSS (10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba. Ressalvada a suspensão da execução de tais verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação supra, e de conhecer e negar provimento à remessa necessária, condenando a apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025887v16 e do código CRC acfd5abd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/7/2022, às 12:44:6

 


 



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Documento:20001025888
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033230-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. SÚMULA 61 DO TRF da 2ª REGIÃO. PENA DE PERDIMENTO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DOCUMENTOS COMERCIAIS E DECLARAÇÃO DE IMPORTAçÃO. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM GRAFOTECNIA DO FISCAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A União Feeral interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir o termo de apreensão fiscal e a pena de perdimento aplicados no âmbito do Processo Administrativo 10715.721868/2018-81 e condená-la a liberar as mercadorias retidas indevidamente.

2. A peça de recurso se limita a reproduzir ipsis litteris as alegações colacionadas anteriormente na sua contestação, sem apresentar qualquer argumento apto a refutar a conclusão do juízo a quo no sentido de afastar a configuração da fraude.

3. O teor da apelação, portanto, não é suficiente para motivar o pedido de reexame da fundamentação adotada na sentença recorrida, eis que deixa de apontar o motivo pelo qual o julgado deve ser reformado, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.

4. A apelação, quando não impugna os fundamentos da sentença, não preenche requisito extrínseco de admissibilidade recursal, haja vista que desatende à exigência prevista no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015 no sentido de que deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença para a devolução da causa ao Tribunal. Precedentes do STJ.

5. Embora o juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por entender que o valor da causa é inferior ao montante previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, como houve a União foi condenada em obrigação de fazer (liberação das mercadorias retidas), deve ser conhecida de ofício a remessa necessária, a teor da Súmula n° 61 deste E. TRF da 2ª Região.

6. A apreensão das mercadorias e a proposição de aplicação da pena de perdimento se deu pela possível prática das infrações de uso de documento falso na importação, interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do real adquirente da operação, na forma do art. 105, inciso VII, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, inciso IV e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, regulamentado pelo art. 689, incisos VI e XXII, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.

7. Constatada a divergência entre as informações constantes, de um lado, na fatura comercial e no romaneio de carga e, de outro lado, as apostas na declaração de importação, a autora apresentou, posteriormente, documentos comerciais, com as devidas correções, mas a autoridade alfandegária, observando haver "discrepância entre as assinaturas do representante do exportador, o Sr. Hélio da I TEAM GLOBAL, mas também a região onde foram apostos os carimbos, haja vista que há uma zona de sombreamento em forma retangular nos documentos falsos, levando a crer que a impressão do carimbo foi aposta mediante artifício fraudulento", impôs a pena de perdimento da carga. 

8. No entanto, além de não estar suficiente clara a fundamentação do fiscal que subscreveu o Termo de Verificação Fiscal no sentido da falsidade da assinatura, não há qualquer elemento nos autos que indique estar a sua conclusão baseada em laudo de profissional em grafotecnia nem de que o referido servidor tem formação nessa área.

9. Assim, carecendo de adequada motivação, seja pela ausência de clareza na fundamentação, seja pela inexistência de laudo técnico ou de prova da qualificação profissional em grafotecnia da autoridade alfandegária, seja, ainda, por não ter este último realizado outras diligências para constatar a falsidade, impõe-se reconhecer a nulidade do ato administrativo, devendo ser mantida a sentença.

10. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida de ofício e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação supra, e de conhecer e negar provimento à remessa necessária, condenando a apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025888v6 e do código CRC 82e3ea26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/7/2022, às 12:44:6

 


 



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5033230-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 177, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 5033230-46.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE por J & C COMERCIO E SERVICOS - EIRELI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 181, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, E DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONDENANDO A APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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