Apelação Cível Nº 5033230-46.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por J & C COMERCIO E SERVICOS - EIRELI, em face da sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir o termo de apreensão fiscal e a pena de perdimento aplicados no âmbito do Processo Administrativo 10715.721868/2018-81 e condenar a União a liberar as mercadorias retidas indevidamente, ressalvado apenas seu poder-dever de retificar a base de cálculo dos tributos devidos, de modo a incluir o valor do frete omitido.
Em suas razões recursais, salienta que a autoridade fiscal "encontrou uma fatura (invoice) e um romaneio de carga (packing list) afixados à carga importada e que, após o registro da declaração de importação nº 18/1298117-3, foi constatada a utilização de documentos falsos, diferentes dos que estavam juntos à carga e, também, caracterizada a ocultação do real comprador, constituindo infrações puníveis com a penalidade de perdimento, na forma do artigo 689, incisos VI e XXII do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09", entendendo que "a conduta delitiva ocasionou um subfaturamento que causou elisão tributária, considerando somente o II, IPI e PIS/COFINS-importação, na ordem de R$ 20.000,00, além de ocultação do sujeito passivo ou realcomprador, que, em vez da Impetrante, é na realidade a empresa SUPPLY (CNPJ nº 08.804.421/0001-87)."
Sustenta que "em consequência dos fatos e evidências apuradas no procedimento fiscal, a Autoridade Aduaneira promoveu a apreensão das mercadorias objeto da DI nº 18/1298117- 3, lavrando em 09/08/2018, o respectivo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700/000480/18, formalizando o processo administrativo nº 10715.721686/2018-81, cientificado à Autora em 10/08/2018, com proposta de aplicação da pena de perdimento por prática das infrações uso de documento falso na importação e por interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do real adquirente da operação, na forma do art. 105, inciso VII, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, inciso IV e § 1º, do DecretoLei nº 1.455/76, regulamentado pelo artigo 689, incisos VI e XXII, do Regulamento Aduaneiro."
Afirma que "a ação fiscal se deu na forma da legislação, em obediência ao princípio da legalidade, especificamente amparada no art. 68 da MP nº 2.158- 35/01, no art. 23 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/76 e no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09", concluindo a autoridade fiscal "corretamente que a Impetrante incorreu nas infrações tipificadas como dano ao Erário punível com a penalidade de perdimento de mercadorias por interposição fraudulenta e ocultação do real adquirente da mercadoria importada e por falsidade documental na operação de comércio exterior, na forma da citada legislação."
Contrarrazões da autora no evento 115, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência da impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025886v7 e do código CRC 8d443bcf.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/6/2022, às 14:2:15