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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional postulada.

Na origem, o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ ajuizou ação de obrigação de fazer em face de AGPS COOPER NOVA REPRESENTAÇÕES LTDA. para obrigar a empresa a efetuar o registro em seus quadros.

Ao analisar a questão (Evento 5), o MM. Juízo a quo aduziu que a demandante ostenta poder de polícia para agir em face daqueles que, pelas atividades que exercem, deveriam se inscrever em seus quadros, não necessitando buscar a tutela jurisdicional com o objetivo de compelir a empresa demandada a efetivar sua inscrição.

Em suas razões, o apelante sustenta que há violação ao livre acesso à justiça, já foram esgotados os meios existente de autotutela.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025705v2 e do código CRC bc4cd539.

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Documento:20001025706
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Apelação Cível Nº 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional postulada.

Na origem, o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ ajuizou ação de obrigação de fazer em face de AGPS COOPER NOVA REPRESENTAÇÕES LTDA para obrigar a empresa a efetuar o registro em seus quadros.

Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir na demanda em comento, que objetiva compelir a empresa ré a se registrar no Conselho Profissional apelante.

A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional (Dinamarco, Instituições, nº544, p. 302 Câmara, Lições, v. 1, p. 118).

O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: adequação e necessidade.

Haverá adequação quando o pedido for apto a resolver a questão posta em juízo e haverá necessidade sempre que o autor não puder obter a tutela sem a intervenção do judiciário.

Pois bem.

Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas.

O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80).

A Lei nº 4.886/65, que regulamenta o exercício da profissão de representante comercial, dispõe, em seu artigo 2º, que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

O artigo 6º da mencionada lei estabelece a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão.

Nesse sentido, o apelante afirma que a empresa em questão vem atuando no ramo de representação comercial sem a devida inscrição junto à autarquia, razão pela qual notificou a ré para que realizasse o competente registro, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual propôs a presente ação.

Na edição nº 82 da Jurisprudência em teses, o STJ assentou:

 

A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.

 

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO.

1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local.

2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.

3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal.

Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012).

4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014).

5. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.651.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017). Grifo nosso.

 

Na verdade, não se vislumbra ausência de interesse de agir visto que, ainda que seja cabível a penalidade de multa, com a inscrição em dívida ativa, subsiste a discussão sobre a obrigatoriedade ou não do registro nos quadros da autarquia. Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE EMPRESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que “fica evidente que exercendo poder de polícia sobre a atividade dos representantes comerciais, a própria parte autora possui os meios necessários para a coibição e punição das violações apuradas mediante o devido procedimento administrativo, inclusive mediante aplicação de multas pecuniárias, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa função que lhe é privativa.

O cerne da controvérsia ora posta em debate cinge-se à suposta ausência de interesse de agir, importando na extinção do processo, por ausência de condição da ação.

No presente caso, pretende o Conselho, ora apelante, provimento judicial no sentido de que seja compelida a ré a promover seu registro no Conselho, bem como recolha as anuidades devidas.

(...)

Com efeito, não se vislumbra a ausência de interesse de agir, posto que, ainda que o apelante, no uso de suas atribuições, pudesse aplicar multa, inscrevendo-a em dívida ativa, após o devido procedimento administrativo, ainda assim poderia ser discutida a questão da obrigatoriedade do registro na esfera judicial, sendo necessária a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, tornando-se, portanto, a via adequada e necessária para obtenção do provimento judicial almejado, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir.

(TRF2, Apelação Cível nº 0205125-97.2017.4.02.5101, Sexta Turma, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, DJE 30/05/2018).

 

 

Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação, para anular a sentença a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.

 

 



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Apelação Cível Nº 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA . INTERESSE DE AGIR.

- Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir na demanda na qual se objetiva compelir empresa a se registrar no Conselho Profissional.

- Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas.

- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80).

- A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional (edição nº 82, Jurisprudência em teses do STJ).

- A autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.

- Apelação provida.

 

 

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para anular a sentença a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025707v4 e do código CRC fb76c489.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Apelação Cível Nº 5029866-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE O FEITO TENHA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



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