Apelação Cível Nº 5006817-55.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal, Dra. ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI, da 01ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (Evento 20), que julgou procedente em parte o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, promovesse o andamento do processo administrativo do impetrante, relativo ao requerimento de concessão de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
No caso, N. A. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida à imediata análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, formulado em 02/09/2021 (Evento1, OUT2), sobre o qual não havia qualquer manifestação até a data da impetração do writ (18/11/2021).
Em razões recursais (Evento 29), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Subsidiariamente, postula pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E, ainda, pela fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
A parte Impetrante não ofereceu contrarrazões ao recurso (Decurso de prazo - Evento 42).
Os autos foram remetidos ao Parquet Federal que não se manifestou (Decurso de Prazo – Evento 10, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025491v2 e do código CRC ae7664b5.
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Data e Hora: 24/6/2022, às 10:9:25