Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0517909-77.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no §4º do artigo 40 da LEF c/c art. 487, II, do CPC/2015. 

De acordo com o juízo a quo, "frustrada a tentativa de citação ou constrição, o processo foi suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, e posteriormente os autos foram arquivados, na forma do §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980" (autos originários, evento 73).

Em suas razões de apelação, a União (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença, afastando-se a prescrição declarada e conferindo-se regular prosseguimento à execução fiscal. Argui que, "pela consulta aos sistemas da PGFN, percebe-se que a parte aderiu ao parcelamento pelo SISPAR, em 15 de novembro 2017, tendo sido rescindido em 29 de outubro de 2019, de modo que se verifica que o prazo prescricional foi interrompido". Junta documentos (autos originários, ev.76). 

Conforme despacho do juízo a quo, "considerando que o executado não foi efetivamente citado, que a sentença proferida foi terminativa, o princípio da economia processual e ante a natureza eminentemente de direito da matéria em discussão no apelo da exequente, não havendo, portanto, prejuízo às partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região" (autos originários, ev. 78).

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A União (Fazenda Nacional) pede a reforma da sentença; argui interrupção do prazo prescricional em virtude da adesão do executado a programa de parcelamento fiscal.

Vejamos.

O parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção da prescrição, na forma preconizada pelo artigo 174, IV, do CTN, por se tratar de ato de reconhecimento da dívida.  De igual modo, "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”, conforme Súmula 653 aprovada pela Primeira Seção do STJ em 02/12/2021 e publicada em 06/12/2021.

Na hipótese, por meio de prova documental, a apelante comprovou que o executado "aderiu ao parcelamento pelo SISPAR, em 15 de novembro 2017, tendo sido rescindido em 29 de outubro de 2019" (autos originários, ev.76, p. 11-26):

P G F N - CONSULTA - 02/10/2020 14:26:54

INFORMAÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO

Devedor Principal: BASICA PRESS COMUNICACAO LTDA
CPF/CNPJ: 05448350/0001-39 Inscrição: 70 2 10 006066-94
Número do Processo Adm: 10768 002941/2006-63
Situação: ATIVA AJUIZADA
Série da Inscrição: IRPJ Natureza da Dívida: TRIBUTARIA
Data da Inscrição: 27/07/2010
Receita da Dívida: 3551 - DIV.ATIVA-IRPJ [...]

INFORMAÇÕES  DE OCORRÊNCIAS

 [...] 03/01/2013 Ocorrência: CADASTR SOLIC PARCELAMENTO

03/01/2013 Ocorrência: CADASTR DESPACHO DEFERIDO 

10/02/2013 Ocorrência: PROPOSTA PARC NAO ACEITA

26/02/2013 Ocorrência: CADASTR SOLIC PARCELAMENTO

26/02/2013 Ocorrência: CADASTR DESPACHO DEFERIDO 

28/02/2013 Ocorrência: INCLUSAO DE PAGAMENTO ARREC 26/02/2013 VALOR R$ 582,70

02/03/2013 Ocorrência: CONFIRM ADESAO PARC SIMPLIF

06/07/2014 Ocorrência: RESCISAO ELETRONICA DO PARC
Situação: ATIVA COM PARCELAMENTO SIMPLIFICADO RESCINDIDO E AJUIZAM A PROSSEGUIR

06/12/2016 Ocorrência: CADASTR SOLIC PARC SISPAR
Situação: ATIVA AJUIZADA EM PROCESSO DE NEGOCIACAO NO SISPAR

10/01/2017 Ocorrência: INDEF. ELETRONICO PARC. SISPAR

13/11/2017 Ocorrência: CADASTR SOLIC PARC SISPAR

Situação: ATIVA AJUIZADA EM PROCESSO DE NEGOCIACAO NO SISPAR
15/11/2017 Ocorrência: CADASTR DESP DEFERIDO SISPAR Situação: ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR
[...] 29/10/2019 Ocorrência: RESCISAO PARC. SISPAR [...]

A solicitação de adesão a parcelamento fiscal ocorreu antes de consumado o prazo de prescrição intercorrente.

Se não, vejamos.

Conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido".

E mais: somente a "efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018).

In casu, verifica-se que o prazo de prescrição intercorrente teve início em 08/07/2012 (um ano após a ciência da exequente acerca da diligência de citação negativa do executado) e findaria cinco anos depois, em 08/07/2017, consoante se extrai da análise dos autos originários:

A execução fiscal,  autuada em 03/12/2010, visava à cobrança de dívida tributária. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/12/2010, na vigência da LC nº 118/2005 (evento-ev. 3), produzindo o efeito de interromper a prescrição. O mandado de citação foi negativo: em 21/02/2011 e em 1º/03/2011, o oficial de justiça obteve informação de que o citando havia se mudado; ato contínuo se dirigiu a outro endereço no qual também obteve informação de que o citando havia se mudado; neste local, obteve números de telefones, para os quais ligou sem conseguir ser atendido (ev.8). Intimada da diligência negativa em 08/07/2011 (ev.13), a exequente requereu "a citação do devedor principal (co-responsável) indicado anexo por edital" (ev.15) - o que, em princípio, foi deferido pelo juízo (ev.16), mas posteriormente, revogado (ev.19). A exequente requereu então penhora de ativos financeiros via Bacenjud em 17/09/2013 (evs. 27 e 31), mas, em vez de apreciar o requerimento, o juízo a intimou a se manifestar acerca do interesse em suspender o feito executivo, com base no artigo 20 da Portaria PGFN 396, de 20/04/2016 (ev.35). A exequente requereu em 19/10/2016 o prosseguimento do feito, reiterando o pleito anteriormente formulado (ev.40) - o que foi deferido pelo juízo em 20/10/2016 (ev.41). Tendo em vista o resultado infrutífero da diligência via sistema Bacenjud, o juízo suspendeu em 25/11/2016 o feito executivo por um ano, na forma do art. 40, § 1º, da LEF (ev.46). Intimada em 02/12/2016 (ev.51), a exequente informou em 13/01/2017 que os créditos exequendos se encontravam em processo de concessão de parcelamento, razão pela qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (ev.53). Tendo em vista o acordo entre as partes, o juízo suspendeu em 13/01/2017 o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/2015, até nova manifestação das partes (ev.55). Em 01/02/2017, a exequente informou que os créditos em cobro não estavam com a exigibilidade suspensa, haja vista o indeferimento do parcelamento noticiado anteriormente, e requereu a suspensão do curso processual com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ev.61) - o que foi deferido em 01/02/2017 (ev.63). A exequente manifestou ciência dessa decisão em 15/03/2017 (ev.69).  Em 04/09/2020, sob o argumento de que "o ordenamento tributário deve impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos", o juízo prolatou sentença, julgando extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no §4º do artigo 40 da L.E.F c/c art. 487, II, do CPC/2015, (ev.73).

No entanto, o documento que instrui a apelação (autos originários, ev.76, p. 11-26) comprova que, entre 08/07/2012 e 08/07/2017, houve interrupções do prazo de prescrição decorrentes de solicitações de parcelamento cadastradas em 03/01/2013, 26/02/2013, 06/12/2016 e 13/11/2017. Logo, na data em que prolatada a sentença, 04/09/2020, a prescrição intercorrente ainda não havia se consumado. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025463v89 e do código CRC 79ca9d54.

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Documento:20001025464
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0517909-77.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART.40 DA LEF. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 174, IV, DO CTN. SÚMULA 653 DO STJ. COMPROVADA A ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 

1) Conforme se infere de tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, a ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar previamente a respeito da prescrição intercorrente só gera nulidade caso comprovado que a não adoção desta providência lhe gerou prejuízo. Nesse julgamento também ficou estabelecido que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", bem como que somente a "efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018).

2) O parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção da prescrição, na forma preconizada pelo artigo 174, IV, do CTN, por se tratar de ato de reconhecimento da dívida.  De igual modo, "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”, conforme Súmula 653 aprovada pela Primeira Seção do STJ em 02/12/2021 e publicada em 06/12/2021.

3) Na hipótese, o prazo de prescrição intercorrente teve início em 08/07/2012 (um ano após a ciência da exequente acerca da diligência de citação negativa do executado) e findaria cinco anos depois, em 08/07/2017. No entanto, o documento que instrui a apelação (autos originários, ev.76, p. 11-26) comprova que, entre 08/07/2012 e 08/07/2017, houve interrupções do prazo de prescrição decorrentes de solicitações de parcelamento cadastradas em 03/01/2013, 26/02/2013, 06/12/2016 e 13/11/2017. Logo, na data em que prolatada a sentença, 04/09/2020, a prescrição intercorrente ainda não havia se consumado. 

4) Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025464v5 e do código CRC 738f2ca5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 0517909-77.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 175, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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