Apelação/Remessa Necessária Nº 5006513-98.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 41 – primeira instância) contra sentença (evento 19 – primeira instância) proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos do mandado de segurança n. 5006513-98.2021.4.02.5001, impetrado por BPS CONSTRUCOES LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica-tributaria que obrigue a Impetrante a incluir o ISS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, declarando, por consequência, o seu direito compensar os valores indevida e comprovadamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, e restituir via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, acolhendo o seguinte argumento: os conceitos constitucionais de faturamento e de receita não comportam a inclusão de valores que não são auferidos pelo contribuinte, de modo que não é compatível com a CRFB a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo tal entendimento também ser aplicável ao caso do ISS.
Em suas razões, a apelante alega que: (a) não há porque admitir outras deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos além daquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; (b) o julgamento proferido pelo E. STF, no Tema 69, não abrange o ISS, mas tão somente o ICMS; (c) tudo que ingressa no patrimônio da empresa é considerado como receita ou faturamento, não havendo que se fazer qualquer distinção em razão do posterior destino dado a esses valores.
Em contrarrazões (evento 49 – primeira instância), a apelada pleiteia a rejeição do recurso alegando que se aplica ao presente caso o mesmo raciocínio exposto pelo STF em relação ao julgamento da matéria relativa à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.
O Ministério Público Federal, manifestação, entendeu não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 06 – segunda instância).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/11/2021, às 21:44:33