Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001727-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERENDIP FILMES LTDA. visando à reforma da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal n.º 5018567-87.2021.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada (evento 31 - autos originários).

Nas suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, "o cabimento da exceção para conhecer de decadência é já assegurado em repetida jurisprudência (STJ, RT899 PG127, RESP 570292 RT 624 PG 105 e outros). 3. Não há por outro lado dúvida sobre os dados que ampararam o pedido e estão comprovados no curso da lide." (evento 1 - fl. 1).

Contrarrazões (evento 16).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 19).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025371v2 e do código CRC 107218bb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001727-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERENDIP FILMES LTDA. visando à reforma da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal n.º 5018567-87.2021.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada (evento 31 - autos originários).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

A propósito:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (grifei)

(STJ, RESP 200900162098, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009)

O manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória.

Convém ressaltar que a execução é, na sua essência, uma pretensão de satisfação do crédito, na qual é facultado ao executado o direito de “defesa” processual e de mérito através da oposição de embargos à execução, via adequada que garante ao réu ampla produção de provas (arts. 914 e ss, do CPC).

No caso em tela, a agravante optou por apresentar exceção de pré-executividade e não ficou comprovada, de plano, a alegada prescrição para cobrança do crédito.

Alega a excipiente que "não foram apresentadas declarações relativas ao período de junho de 2009 a dezembro de 2009 e de janeiro de 2010 a agosto de 2010, embora reconheça que no período não exerceu qualquer atividade social. A intimação para pagamento da multa foi objeto de intimação de 02/03/2015, só recebida em 29/09/2015. Lembrando-se que tratando de pagamento de taxas o fato gerador é apurado mês a mês tal como referido na inicial. 3. A notificação para cobrança judicial do débito só foi objeto de citação em 22/03/21. O prazo limite para cobrança do crédito é de 5 anos e por conseguinte não é possível pretender faze-lo agora." (evento 21 - fl. 1 - processo principal).

O prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, é regido pelo artigo 1º-A, da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/2009, sendo de 5 (cinco) anos, contado após o término regular do processo administrativo, in verbis:

"Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".

No que diz respeito à contagem do prazo prescricional, o C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" -g.n. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 08.02.2010).

Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal Regional Federal:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LEI Nº 9.873/99. CDA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região p leiteia o recebimento de crédito referente a multa de infração administrativa do ano de 2010.

2. Para exigibilidade das multas por infração administrativa é imprescindível o procedimento administrativo prévio, para fins de assegurar a ampla defesa e o contraditório, insculpido no art. 5º, L V, CF/88.

3. A Administração Pública Federal tem 5 (cinco) anos, contados a partir da prática de ato, para instaurar o respectivo procedimento administrativo, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. In casu, não decorreu tal lapso temporal, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 04/02/2010, e nquanto o processo administrativo foi instaurado em 08/02/2010.

4. Com a constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo, a Administração tem 5 (cinco) anos para ajuizar ação de execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, conforme art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. A Executada foi notificada em 31/01/12 para efetuar o pagamento ou apresentar recurso à decisão proferida no processo administrativo, quedando-se inerte. Transcorrido o prazo sem manifestação da autuada, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 08/08/2016 e ajuizada a presente execução e m 10/11/2016, não tendo decorrido o lapso temporal de cinco anos.

5. A CDA ora analisada satisfaz todos os requisitos de validade, e é documento apto a embasar a execução fiscal

6 . Apelação provida. Sentença Anulada.” -g.n.

(TRF2, AC 0162103-23.2016.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 08/07/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 149 DA CF/88. ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MULTA ELEITORAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 1º-A DA LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 1ª REGIÃO em face de EDUARDO DE SOUZA COUTO FILHO, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que declarou prescritos os débitos referentes às anuidades de 2010, 2011 e 2012, bem como à multa eleitoral de 2012.

2 - A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional possui natureza tributária, conforme estatuído no artigo 149 da Constituição Federal e sujeita-se a lançamento de ofício cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário.

3 - O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.

4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do referido tributo. (REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15/04/2011).

5 - Nestes termos, dos autos originários, extrai-se que as anuidades referentes a 2010, 2011 e 2012 (CDA nº2013/041461, fl.8) encontram-se fulminadas pela prescrição, haja vista que a data do vencimento da anuidade mais recente ocorreu em 02/04/2012, e a data de ajuizamento da execução fiscal, em questão, se deu em 18/12/2017, ou seja, depois de transcorridos mais de cinco anos do vencimento das referidas anuidades. Ressalva-se que inexistem nos autos qualquer demonstração da existência de causa interruptiva da prescrição, computada a suspensão por 180 dias de que trata o artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80.

6 - No tocante à multa eleitoral, importa salientar que a mesma tem natureza administrativa, não incidindo o art. 174 do CTN, tampouco os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de direito público.

7 - No que tange à Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 1

8 - O termo inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com o vencimento sem pagamento.

9 - In casu, o crédito relativo à multa eleitoral foi constituído em 02/04/2012 e a execução fiscal foi proposta em 18/12/2017, constata-se que transcorreu o lapso prescricional previsto no art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, computada a suspensão por 180 dias de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

10 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” -g.n.

(TRF2, AI 0004553-68.2018.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJe 03/07/2019)

No presente caso, a prescrição para cobrança do crédito somente teve início com o vencimento da dívida, em 29/03/2016 (evento 1 - CDA2 - autos originários), razão pela qual a sua incidência deve ser afastada, já que a presente demanda foi proposta no dia 22/03/2021, isto é, dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos. 

Ao que parece a excipiente equivoca-se ao considerar como termo inicial o dia 29/03/2015, data em que foi notificada da lavratura do auto de infração, cujo objetivo é oportunizar a sua defesa no processo administrativo sancionador, conforme se infere do art. 1º, inciso I, do Decreto n.º 6.590/08, que regulamenta a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas.

Além disso, não se considera a data da "notificação judicial", como dá a entender a recorrente, tendo em vista que a interrupção da prescrição executória pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda (art. 802, parágrafo único, CPC/15).

Desta forma, não merece reforma a decisão ora impugnada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001727-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A decisão ora impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, na qual alega a ocorrência de prescrição para cobrança da multa administrativa que lhe foi cominada.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

3. No caso em tela, a agravante optou por apresentar exceção de pré-executividade e não ficou comprovada, de plano, a alegada prescrição para cobrança do crédito.

4. O prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, é regido pelo artigo 1º-A, da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/2009, sendo de 5 (cinco) anos contados após o término regular do processo administrativo.

5. No que diz respeito à contagem do prazo prescricional, o C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 08.02.2010).

6. No presente caso, a prescrição para cobrança do crédito somente teve início com o vencimento da dívida, em 29/03/2016, razão pela qual a sua incidência deve ser afastada, já que a presente demanda foi proposta no dia 22/03/2021, isto é, dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025373v3 e do código CRC 08c34c48.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001727-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 231, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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