Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que se reputa existente, e apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 27 – 1ª instância) contra a sentença (evento 21 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos da Ação Ordinária  nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES, ajuizada por MULTI LOG TRANSPORTE LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA EPP, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica apontada na inicial, bem como para declarar o direito da parte autora de recolher o PIS e a COFINS sem incluir ISS e ICMS na sua base de cálculo. Reconheceu, ainda, o direito de efetuar a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Determinou que, sobre o valor a ser repetido/compensado, seja aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida. Quanto à compensação, ressaltou que esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN. Determinou, ainda, à requerida, que se abstenha de promover quaisquer atos impeditivos do direito do autor, tais como inscrição no cadastro de devedores, lançamento de débitos, até o trânsito em julgado desta sentença.

Alega a União/Fazenda Nacional, em suas razões recursais (evento 27 – 1ª instância) que o acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, utilizado na fundamentação da sentença proferida, não pode ser adotado porque ainda se encontra pendente de julgamento, pelo STF, a modulação quanto aos seus efeitos, requerida pela Fazenda Nacional em sede de embargos de declaração; que, dessa forma, deve ser deferido o sobrestamento  do processo, até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração; que é legítima a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que a base de cálculo das referidas exações é a receita bruta; que a partir das alterações da Lei n.º 12.973/2014, o conceito de receita bruta constante do § 4.º do art. 12 do DL 1598/1977, exclui os tributos não cumulativos cobrados; que é indispensável é a apresentação, pela autora ao Juízo, de sua escrituração fiscal e mercantil juntamente com as próprias notas fiscais das operações que geraram a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual houve a incidência de ICMS ou ISS.

Em contrarrazões (evento 35 - 1ª instância), a apelada requereu o desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a legalidade da exclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6 - 2ª instância).

É o relatório. 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.



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Documento:20000581551
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, que se reputa existente, e apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 27 – 1ª instância) contra a sentença (evento 21 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos da Ação Ordinária  nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES, ajuizada por MULTI LOG TRANSPORTE LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA EPP, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica apontada na inicial, bem como para declarar o direito da parte autora de recolher o PIS e a COFINS sem incluir ISS e ICMS na sua base de cálculo. Reconheceu, ainda, o direito de efetuar a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Determinou que, sobre o valor a ser repetido/compensado, seja aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida. Quanto à compensação, ressaltou que esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN. Determinou, ainda, à requerida, que se abstenha de promover quaisquer atos impeditivos do direito do autor, tais como inscrição no cadastro de devedores, lançamento de débitos, até o trânsito em julgado desta sentença.

De início, tendo em vista o julgamento dos embargos declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito.

Preliminarmente, embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório. É nesse sentido o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática dos recursos repetitivos.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.

1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)

Igualmente, não merece prosperar o argumento da apelante quanto à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental, uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação que gerou a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá ser apresentada na fase de execução de sentença.

A questão de mérito, no caso, cinge-se à inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com relação ao ICMS, vinha manifestando entendimento no sentido de que, encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e diante da inexistência de decisão definitiva do RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral no âmbito do C. STF, prevalecia o entendimento pacificado pelo E. STJ, segundo o qual o ICMS incide na base de cálculo da COFINS e do PIS; que, nos termos da Lei nº 9.718/98, não havendo autorização legal para a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa, inexiste ofensa aos arts. 145, §1º, e 195, inciso I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento das exações sobre aquele valor, que acaba por integrar o seu faturamento.

No entanto, a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Portanto, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, revejo o meu entendimento para reconhecer o direito da impetrante, ora apelada, de excluir o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

No tocante à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, “b” da Constituição Federal.

No que se refere ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS. Não obstante, foi objeto de julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com base no referido precedente, manifestei entendimento no sentido de que, diante da inexistência de decisão definitiva do E. STF acerca do tema, deveria ser aplicado o entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, até que se profira decisão definitiva no RE nº 592.616-RG/RS.

Entretanto, ressalvando convicção acerca da tese firmada em sede de recurso repetitivo no C. STJ, em obediência ao princípio da colegialidade, revi meu posicionamento e passei a acompanhar o entendimento assentado pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional, no sentido de que o ISSQN não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal exação não se subsume ao conceito de faturamento.

Aplico, portanto, a ratio decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser estendido ao ISSQN. Isso porque, conforme decidido pela Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e, sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações, pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.

Portanto, como vem decidindo esta E. Quarta Turma Especializada, com fundamento no entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, o mesmo raciocínio deve ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No que tange à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em 13/05/2021, julgou os Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional no referido recurso, modulando os efeitos da decisão que fixou a tese em repercussão geral no sentido de que o "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".

Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para determinar que os efeitos patrimoniais da decisão proferida pelo STF tenham validade apenas após 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento.

Confira-se a decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Esse entendimento também deve ser observado para os casos do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Na hipótese em exame, como a presente ação foi ajuizada em 25/09/2017, depois o julgamento do RE nº 574.706/PR, aplicando-se a modulação determinada pela Suprema Corte, somente os valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017 podem ser compensados, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), devendo a compensação tributária do indébito observar a orientação firmada pelo E. STJ, no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”.

Quanto à correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, eis que a taxa SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESp nº 879.479).

A questão relativa ao valor do ICMS a ser abatido das bases de cálculo do PIS e da COFINS foi igualmente enfrentada nos aludidos Embargos de Declaração, tendo concluído, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, consubstanciado no voto da Exma. Ministra Relatora Carmem Lúcia, que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional para determinar que a compensação a título de ISS e ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS alcançará apenas os valores recolhidos após 15/03/2017, conforme decidiu o C. STF. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000581551v5 e do código CRC 0bff5eac.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

De início, compartilho do entendimento exarado pela nobilíssima relatoria em relação ao direito da parte impetrante de ver excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores atinentes ao ISS, conforme já vinha decidindo esta Egrégia Turma.

Contudo, com a máxima vênia, divirjo unicamente quanto à modulação dos efeitos disposta no voto do Exmo. Relator, que limitou os efeitos patrimoniais da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento.

Ocorre que a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema no precedente mencionado cingiu-se às demandas cujo objeto é a exclusão do ICMS na base de PIS/COFINS, estando pendente de julgamento a controvérsia a respeito do ISS na base daquelas contribuições (Tema 118).

Dessa forma, embora possível a aplicação da analogia para determinar-se que não integra a receita bruta ou faturamento os valores referentes ao ISS, assim como o foi em relação ao ICMS, conforme amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal, o mesmo raciocínio, ao menos em princípio, não vislumbro aplicável à modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos em controle de constitucionalidade, como mitigação à regra da nulidade, é tomada de modo excepcional pela Corte, tanto que a Lei nº 9.868/99, ao positivar o procedimento no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (em sequência, o fez a Lei nº 9.882/99), exigiu, como requisitos, razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, além de quórumqualificado.

Ademais, embora este colegiado se utilize da analogia para decidir o mérito (exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS), em decorrência de perfeita identidade de fundamentos à hipótese do RE nº 574.706/PR julgado recentemente pelo STF, não se pode afirmar, ao menos de plano, que as mesmas razões persistem para a modulação de efeitos, ou seja, não vislumbro presente a plena identidade das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que levaram a Corte Suprema a modular os efeitos daquele precedente anterior para aplica-la à situação em julgamento.

Por esse motivo, entendo que essa questão específica merece ser apreciada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592616, cujo objeto é a possibilidade de exclusão do ISS na base de PIS/COFINS, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). Até porque, reconhecida a inexigibilidade dos tributos sobre a parcela referente ao ISS, modular os efeitos desse reconhecimento, limitando a devolução do que foi indevidamente pago ao Fisco, importaria em negar vigência a dispositivos legais que garantem ao contribuinte o direito à compensação/restituição de tributos pagos indevidamente pelo prazo prescricional assinado pela legislação.

Diante de todo o exposto, divergindo parcialmente da Relatoria, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que afaste os valores relativos ao ISS-QN da base de cálculo do PIS e da COFINS, e reconheceu o direito de efetuar a compensação tributária, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000749532v5 e do código CRC 00590f7e.

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Documento:20001025331
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ISS E ICMS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ISS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO STF APLICÁVEL AO CASO. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.164.452/MG. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Preliminarmente, embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório. É nesse sentido o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática dos recursos repetitivos.

2. Igualmente, não merece prosperar o argumento da apelante quanto à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental, uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação que gerou a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá ser apresentada na fase de execução de sentença.

3. A questão de mérito, no caso, cinge-se à inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

4. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Carmen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

5. Destarte, diante de precedente de observância obrigatória, que fixou o alcance do conceito de faturamento, face ao disposto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, impõe-se reconhecer o direito da Impetrante/Apelada de excluir o valor do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

6. No que se refere ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS. Não obstante, foi objeto de julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.

7. Aplicação da ratio decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e, sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações, pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base de cálculo do PIS e da COFINS.

8. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente declaratórios opostos pela União contra o v. acórdão do RE nº 574.706/PR, a fim de modular os efeitos patrimoniais do julgado "cuja produção haverá de ser dar após 15/3/2017" (data do julgamento do citado recurso extraordinário). Esse entendimento também deve ser observado para os casos do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

9. Na hipótese em exame, visto que a presente ação foi ajuizada em 25/09/2017, depois o julgamento do RE nº 574.706/PR, e aplicando-se a modulação determinada pela Suprema Corte, tem-se que somente os valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017 podem ser compensados, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), devendo a compensação observar a orientação firmada pelo E. STJ, no REsp-REPETITIVO nº 1.164.452/MG, de que “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”.

10. Também em sede de declaratórios, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, dispôs que o ICMS a ser abatido é o tributo destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas, o que se aplica ao caso em exame.

11. De outro lado, cumpre observar a orientação firmada pelo E. STJ no REsp REPETITIVO nº 1.164.452/MG, sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

12. Por fim, quanto à correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, eis que a taxa SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESp nº 879.479).

13. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES e a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025331v4 e do código CRC d01bbf18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/11/2021

Apelação Cível Nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2021, na sequência 68, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, E O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 11 - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 13/06/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 01/06/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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