Apelação Cível Nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que se reputa existente, e apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 27 – 1ª instância) contra a sentença (evento 21 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos da Ação Ordinária nº 0027779-62.2017.4.02.5004/ES, ajuizada por MULTI LOG TRANSPORTE LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA EPP, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica apontada na inicial, bem como para declarar o direito da parte autora de recolher o PIS e a COFINS sem incluir ISS e ICMS na sua base de cálculo. Reconheceu, ainda, o direito de efetuar a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Determinou que, sobre o valor a ser repetido/compensado, seja aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida. Quanto à compensação, ressaltou que esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN. Determinou, ainda, à requerida, que se abstenha de promover quaisquer atos impeditivos do direito do autor, tais como inscrição no cadastro de devedores, lançamento de débitos, até o trânsito em julgado desta sentença.
Alega a União/Fazenda Nacional, em suas razões recursais (evento 27 – 1ª instância) que o acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, utilizado na fundamentação da sentença proferida, não pode ser adotado porque ainda se encontra pendente de julgamento, pelo STF, a modulação quanto aos seus efeitos, requerida pela Fazenda Nacional em sede de embargos de declaração; que, dessa forma, deve ser deferido o sobrestamento do processo, até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração; que é legítima a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que a base de cálculo das referidas exações é a receita bruta; que a partir das alterações da Lei n.º 12.973/2014, o conceito de receita bruta constante do § 4.º do art. 12 do DL 1598/1977, exclui os tributos não cumulativos cobrados; que é indispensável é a apresentação, pela autora ao Juízo, de sua escrituração fiscal e mercantil juntamente com as próprias notas fiscais das operações que geraram a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual houve a incidência de ICMS ou ISS.
Em contrarrazões (evento 35 - 1ª instância), a apelada requereu o desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a legalidade da exclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6 - 2ª instância).
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 20/12/2021, às 16:20:20