Apelação Cível Nº 0221324-97.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por P. F. S. P. e P. S. D. A. P., patronos das executadas, M. D. L. D. C. D. O. S. e G. A. D. S..
Os embargantes atacam acórdão assim ementado (evento 62):
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO ERA A NULIDADE DO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É viável fixar honorários em ação de execução, não obstante a parte derrotada (exequente) já tenha arcado com honorários na ação ordinária que anulou os títulos que eram executados. Execução que foi proposta sem conhecimento da ação que visava a anular os títulos, por fraude. Embora proposta sem má-fé, incide o princípio da causalidade. Proveito econômico que não equivale, no entanto, ao valor executado, que afinal caiu por força do outro feito, no qual a instituição bancária já foi condenada em honorários. Fixação equitativa. Apelação parcialmente provida.”
Em suas razões, os recorrentes sustentam a existência de omissão no julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Alegam que o proveito econômico obtido na execução extrajudicial corresponde ao montante que as executadas deixaram de pagar; que os honorários devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico ou sobre o valor da causa; que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento recente no sentido de que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076). Requerem o pré-questionamento dos dispositivos legais mencionados no apelo, bem como do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e pugnam pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso (evento 71).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.
A pretexto de sanar suposta omissão, os embargantes pretendem rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate, porém, não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso, também sob a roupa do prequestionamento, visa à modificação do julgado, à luz de suposta omissão quanto à inobservância da tese fixada no Tema 1.076 do STJ.
Porém o julgado foi categórico e claro ao mostrar que não se trata do tema 1.076. Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
O voto condutor discutiu os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se trecho abaixo transcrito:
“Diante do princípio da causalidade, a CEF é a responsável pela execução infundada.
É verdade que não houve má-fé. No julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, o juízo de origem assinalou que a atuação da CEF foi legítima, porquanto, ao ajuizar a presente execução (09 de dezembro de 2017), a apelada não tinha conhecimento da existência do processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101.
De fato, naqueles autos, a CEF foi citada em 19 de janeiro de 2018 (evento 14 OUT16) e, até o ajuizamento desta execução, o título que a lastreia gozava de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza (artigo 783 do CPC).
Mas, bem ou mal, havia o risco da atividade, e o título era falso.
Entretanto, o título caiu por força do outro feito, e aqui o proveito econômico não pode mais ser mensurado pelo valor em execução, ou pelo valor da causa. Do contrário haveria bis in idem.
Assim, tendo em conta que o valor pelo proveito já foi estimado na verba honorária do outro feito, aqui cabe fixar os honorários com base no artigo 85 § 8º, do CPC.
Aqui, inclusive, a requerimento da CEF, a execução foi suspensa em fevereiro de 2021 e assim permaneceu até setembro, não demandando mais expressiva atuação dos patronos na defesa das executadas (eventos 130 e 138).
Reitere-se, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários no processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Logo, aqui o valor da verba honorária é arbitrado em R$ 5.000,00, corrigidos desde a distribuição.”
Inexiste, no sentido técnico, omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável aos embargantes.
Não se vislumbra, portanto, choque para com a tese, embora exista ângulo parecido.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025194v2 e do código CRC 71e9e420.
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Data e Hora: 24/6/2022, às 22:17:14