Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0221324-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. F. S. P. e P. S. D. A. P., patronos das executadas, M. D. L. D. C. D. O. S. e G. A. D. S..

Os embargantes atacam acórdão assim ementado (evento 62):

“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO ERA A NULIDADE DO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É viável fixar honorários em ação de execução, não obstante a parte derrotada (exequente) já tenha arcado com honorários na ação ordinária que anulou os títulos que eram executados. Execução que foi proposta sem conhecimento da ação que visava a anular os títulos, por fraude. Embora proposta sem má-fé, incide o princípio da causalidade. Proveito econômico que não equivale, no entanto, ao valor executado, que afinal caiu por força do outro feito, no qual a instituição bancária já foi condenada em honorários. Fixação equitativa. Apelação parcialmente provida.”

Em suas razões, os recorrentes sustentam a existência de omissão no julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Alegam que o proveito econômico obtido na execução extrajudicial corresponde ao montante que as executadas deixaram de pagar; que os honorários devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico ou sobre o valor da causa; que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento recente no sentido de que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076). Requerem o pré-questionamento dos dispositivos legais mencionados no apelo, bem como do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e pugnam pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso (evento 71).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.

A pretexto de sanar suposta omissão, os embargantes pretendem rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate, porém, não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.

O recurso, também sob a roupa do prequestionamento, visa à modificação do julgado, à luz de suposta omissão quanto à inobservância da tese fixada no Tema 1.076 do STJ.

Porém o julgado foi categórico e claro ao mostrar que não se trata do tema 1.076. Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

O voto condutor discutiu os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se trecho abaixo transcrito:

“Diante do princípio da causalidade, a CEF é a responsável pela execução infundada.

É verdade que não houve má-fé. No julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, o juízo de origem assinalou que a atuação da CEF foi legítima, porquanto, ao ajuizar a presente execução (09 de dezembro de 2017), a apelada não tinha conhecimento da existência do processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101.

De fato, naqueles autos, a CEF foi citada em 19 de janeiro de 2018 (evento 14 OUT16) e, até o ajuizamento desta execução, o título que a lastreia gozava de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza (artigo 783 do CPC).

Mas, bem ou mal, havia o risco da atividade, e o título era falso.

Entretanto, o título caiu por força do outro feito, e aqui o proveito econômico não pode mais ser mensurado pelo valor em execução, ou pelo valor da causa. Do contrário haveria bis in idem.

Assim, tendo em conta que o valor pelo proveito já foi estimado na verba honorária do outro feito, aqui cabe fixar os honorários com base no artigo 85 § 8º, do CPC.

Aqui, inclusive, a requerimento da CEF, a execução foi suspensa em fevereiro de 2021 e assim permaneceu até setembro, não demandando mais expressiva atuação dos patronos na defesa das executadas (eventos 130 e 138).

Reitere-se, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários no processo nº 0217934-22.2017.4.02.5101, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Logo, aqui o valor da verba honorária é arbitrado em R$ 5.000,00, corrigidos desde a distribuição.”

Inexiste, no sentido técnico, omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável aos embargantes.

Não se vislumbra, portanto, choque para com a tese, embora exista ângulo parecido.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados. 

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0221324-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTINAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração que, sob a roupa do prequestionamento, apontam a existência de omissão no acórdão, meramente visando à revisão do julgado. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022

Apelação Cível Nº 0221324-97.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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