Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074628-65.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (ev. 26) proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara Federal/RJ que homologou a opção de nacionalidade formulada pelo Requerente J. M..

Em suas razões recursais (ev. 34), a Apelante sustentou, em síntese, que:

(i) “O feito tem como objeto o reconhecimento judicial da opção pela nacionalidade brasileira, com base na aplicação do artigo 12, inciso I, alínea “c”, combinado com o artigo 109, X, ambos da Constituição Federal de 1988. Referida ação pode ser proposta por pessoa nascida no estrangeiro, filho (a) de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que não tenha sido registrado (a) em repartição consular brasileira no Exterior, que vem residir no Brasil e, após atingida a maioridade, decide ver reconhecida sua nacionalidade brasileira nata. Desse modo, advém do texto constitucional a exigência de que o Interessado esteja residindo no território brasileiro, depois de completar 18 anos de idade, para que possa fazer jus à homologação de sua opção pela nacionalidade brasileira. [...]Assim sendo, se o Optante não reside efetivamente em território nacional, está obstaculizada a homologação da nacionalidade brasileira, conforme pacífica jurisprudência [...]”

(ii) “Primeiramente, há que se ressaltar que os documentos indicando residência em imóvel na Rua Guarabu, 403 - Inhaúma - Rio de Janeiro/RJ é idêntico ao utilizado nos autos do processo nº 5111755-37.2021.402.5101, em trâmite perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, movida por AMER MANSOUR, aparentemente irmão do Optante. Segundo imagens de satélite disponíveis na plataforma Google Earth, trata-se de imóvel pequeno e incompatível com a residência simultânea de duas famílias. Ademais, informação oficial prestada pelo Departamento de Polícia Federal (OFÍCIO Nº 43/2022/DCIM/CGPI/DIREX/PF), relativamente ao controle imigratório e de tráfego internacional, segundo os dados pessoais do Recorrido, indica que não há registro da presença do Solicitante em território nacional. Nem sequer uma entrada em território brasileiro.”;

Não foram oferecidas contrarrazões consoante ev. 37 e 39.

Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 7), que opinou pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Peço dia para o julgamento. 

VOTO

O juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento ao proferir a sentença ora recorrida:

 

“J. M., portador do passaporte nº 013018538 expedido pela República Árabe da Síria, nascido em Tartous Síria em 16/03/1980, ajuizou a presente opção de nacionalidade brasileira, com fundamento no artigo 12, I, letra “c”, da Constituição da República de 1988 e artigo 32, § 4º, da Lei nº 6.015/73.

Para tanto, informa que nasceu em Tartous, Síria, filho de AHMAD ARFAN e YEMEM MANSOUR, sendo esta última, sua mãe, brasileira.

Que reside no Brasil há 03 (três) anos em caráter definitivo e pretende obter a nacionalidade brasileira.

Com a inicial vieram os documentos dos anexos 2 a 6.

Custas recolhidas no evento 10.

No evento 16, o requerente informa que ainda não possui inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

Pronunciamento do MPF, no evento 21, favoravelmente ao pleito.

A União se manifesta contrariamente ao pleito, entendendo que o requerente não teria demonstrado residência no país.

Manifestação do Requerente, no evento 24, juntando cópia do contrato de locação de imóvel residencial firmado em fevereiro de 2020.

É o relatório. DECIDO.

A Constituição Federal, art. 12, I, “c”, garante aos “nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira”, a condição de brasileiros natos, “desde que sejam registrados em repartição competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Na hipótese do artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Lei Maior, a opção é submissa ao presente procedimento, que tem por fim, especificamente, a comprovação de que a parte requerente preenche os requisitos constitucionais, formalidades que, uma vez cumpridas, vinculam o Poder Público à opção.

Os documentos carreados aos autos demonstram que o requerente é maior de idade, tendo obtido Registro Provisório de Nacionalidade Brasileira em 09/04/2021 (anexo 4 do evento 1) e que possui residência fixa no país, conforme contrato de locação acostado no evento 24.

Examinados os documentos pelo Ministério Público Federal, este concluiu pela existência do direito de opção.

Cumpridos os requisitos impostos na Constituição da República de 1988, e ante o parecer favorável do Ministério Público Federal, há que ser reconhecida procedente a pretensão do requerente.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente Opção de Nacionalidade formulada por J. M., para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Por conseguinte, autorizo que, transitada em julgado, proceda-se à respectiva averbação em seu registro de nascimento, expedindo-se mandado à Primeira Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital.

Custas ex lege.

P.R.I”.

Merece reforma a sentença. A teor do disposto no art. 63 da Lei 13.445/2017, regulamentado pelos art. 213 e seguintes do Decreto 9.199/2017, a residência efetiva no Brasil é requisito indispensável para a pretendida homologação de opção de nacionalidade. Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a residência do Brasil pelo Requerente. Isto porque, a mera juntada de supostos recibos de pagamento de aluguel e de suposto contrato de aluguel, desacompanhados de qualquer documento de identificação do suposto proprietário do imóvel não é bastante para comprovação de residência do país, mormente tendo em vista que, como ressaltado pela União, “informação oficial prestada pelo Departamento de Polícia Federal (OFÍCIO Nº 43/2022/DCIM/CGPI/DIREX/PF), relativamente ao controle imigratório e de tráfego internacional, segundo os dados pessoais do Recorrido, indica que não há registro da presença do Solicitante em território nacional. Nem sequer uma entrada em território brasileiro”.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido de homologação de opção de nacionalidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025052v2 e do código CRC bec6ee95.

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Documento:20001025053
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074628-65.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. residência em território nacional. não comprovação do requisito. art. 63 da lei 13.445/2017. art. 213 e seguintes do decreto 9.199/2017.

I. Trata-se de apelação contra a sentença que homologou a opção de nacionalidade formulada pelo Requerente J. M..

II. A teor do disposto no art. 63 da Lei 13.445/2017, regulamentado pelos art. 213 e seguintes do Decreto 9.199/2017, a residência efetiva no Brasil é requisito indispensável para a pretendida homologação de opção de nacionalidade. Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a residência do Brasil pelo Requerente. Isto porque, a mera juntada de supostos recibos de pagamento de aluguel e de suposto contrato de aluguel, desacompanhados de qualquer documento de identificação do suposto proprietário do imóvel não é bastante para comprovação de residência do país, mormente tendo em vista que, como ressaltado pela União, “informação oficial prestada pelo Departamento de Polícia Federal (OFÍCIO Nº 43/2022/DCIM/CGPI/DIREX/PF), relativamente ao controle imigratório e de tráfego internacional, segundo os dados pessoais do Recorrido, indica que não há registro da presença do Solicitante em território nacional. Nem sequer uma entrada em território brasileiro”.

III. Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido de homologação de opção de nacionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001025053v3 e do código CRC ea292075.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5074628-65.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 102, disponibilizada no DE de 13/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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