Apelação Cível Nº 5037408-67.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037408-67.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S. D., em face de sentença de evento 38 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Ricardo Levy Martins, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de liquidação pelo procedimento comum de nº 5037408-67.2020.4.02.5101, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que declarou a prescrição e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 925 do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais de evento 42 - JFRJ, sustentou a necessidade da gratuidade de justiça, visto que a condenação em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa prejudicaria a sua subsistência. Aduziu que, caso seja mantida a condenação em honorários sucumbenciais, sejam reduzidos a um percentual mais próximo da sua realidade econômica. Alegou a não ocorrência da prescrição de direito ou de parcelas. Defendeu a prorrogação do marco prescricional por obra do protesto interruptivo de prescrição.
Contrarrazões em evento 49 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Gratuidade de justiça indeferida, conforme .
Certidão de atestando correto recolhimento das custas recursais.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/awv/nsx
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha a execução foi formado no processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face do Apelado.
O título executivo judicial transitou em julgado 30/09/2013, sendo as partes intimadas a manifestarem-se “sobre o que for de seu interesse”.
Em 09/08/2017, o sindicato autor peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e a intimação do devedor. Porém, a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal em 09/02/2019, determinando que o cumprimento do julgado se desse através de execuções individuais, afastou a legitimidade do sindicato para o cumprimento da sentença.
Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ:
“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 11.12.2012)
Ressalto que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, é admissível a deflagração da execução coletiva.
Ocorre que, na hipótese, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo sindicato, em 26/09/2018 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 30/09/2013 ─, de um “protesto interruptivo de prescrição”.
O referido protesto aproveita ao sindicato, interrompendo o prazo prescricional, que volta a correr pela metade (art. 9º do D. 20.910/1932), mas apenas em caso de admissão de eventual execução coletiva, o que não ocorreu.
Assim, uma vez que a presente liquidação individual foi proposta somente em 23/06/2020 (evento 1 - JFRJ), verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Registro que a suspensão constante do Tema nº 1.033 dos Recursos Repetitivos do STJ não se aplica ao caso presente (agravo de instrumento em face de decisão de primeiro grau), referindo-se somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001024922v28 e do código CRC 5d8572f8.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/09/2023, às 17:12:18