Apelação Cível Nº 5018182-42.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença proferida no evento 24, pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 19/03/2021, para a cobrança de anuidades de 2014 a 2020. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “artigo 4, II e artigo 6º da Lei n.º 12.514/2011, c/c resoluções do CONTER referentes à anuidades com correção monetária pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC, ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo”. Ressalta-se, ainda, que sobre “os valores não pagos incidem multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da anuidade; artigo 161, § 1º do CTN; artigo 8º da Lei n.º 6.830/1980”.
O Juízo de origem (evento 24) consignou que a CDA que instrui o feito possui vícios insanáveis, consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal, qual seja, a menção expressa ao inciso do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 em que se funda a cobrança, e (ii) na utilização de indexador diverso da taxa SELIC para correção monetária dos débitos.
Em suas razões recursais (evento 27), o Apelante sustenta, em síntese, que (i) não há que se falar em ausência de indicação do fundamento legal da cobrança, uma vez que a CDA faz menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às resoluções do Conselho Nacional que fixam os valores das anuidades dentro do parâmetro legal, bem como utiliza o INPC como índice de correção monetária a ser aplicado, nos termos do §1º do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011; (ii) o legislador escolheu o INPC como índice de reajuste das anuidades, o que indica a aptidão desse índice também para a atualização dos créditos em atraso; (iii) pela correta interpretação do art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, verifica-se que não há que se falar em aplicação da Taxa SELIC para a atualização monetária das dívidas referentes às anuidades, o que geraria, inclusive, violação ao princípio da legalidade.
Sem contrarrazões, uma vez que a parte Executada não foi citada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001023827v2 e do código CRC 61002807.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 1/7/2022, às 5:59:35