Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016947-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, Dr. João Paulo de Mello Castelo Branco, nos autos do processo nº 5000282-02.2019.4.02.5106, que analisou o tempo despendido pelo INSS para cumprir a sentença proferida e, concluindo pelo atraso de 111 dias, cominou multa de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).

O INSS sustenta, em síntese, que o atraso no cumprimento da determinação não gerou prejuízo à parte autora. Além disso, incorre em erro a decisão proferida ao contar os prazos em DIAS CORRIDOS e não DIAS ÚTEIS, como determina a legislação processual.

Afirma que se trata de prazo processual, ainda que a intimação seja direcionada diretamente para à CEAB-DJ-SRII, pois a referida Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais foi criada com o intuito de evitar a intimação por intermédio da Procuradoria Federal, com o claro objeto de dar economia e celeridade processuais, de modo que sua contagem deve ocorrer em dias úteis. 

Alega que embora o cumprimento seja um ato a ser praticado pelo CEAB-DJ, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, pela intimação da Procuradoria Federal. É o que determina o art. 535, do CPC/2015. Conclui-se, portanto, que o prazo é contado em dias úteis, na forma da lei, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, além de ter sido fixado em dias úteis pelo próprio sistema E-PROC. Ademais, a multa do art. 497 do CPC/15 não tem natureza jurídica de direito material, pois não é ressarcitória, indenizatória ou compensatória. Seu caráter é eminentemente processual, inibitório e coercitivo; uma ferramenta capaz de garantir a efetividade das decisões judiciais.

Aduz que o entendimento da natureza jurídica da multa como processual, que faz com que seu prazo seja contado em dias úteis (art. 219 CPC/15) e não corridos, é a que melhor satisfaz seu caráter coercitivo, pois os servidores da Autarquia não teriam como cumprir a decisão em finais de semana e feriados, quando não há expediente no órgão. Se fosse diferente, as astreintes assumiriam uma conotação punitiva, restando claro, assim, a incompatibilidade da sua incidência em dias corridos contra a Fazenda Pública.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para sustar a determinação judicial de expedição de RPV para pagamento da multa arbitrada; que, na remota hipótese de manutenção das astreintes, seja determinada a redução de seus valores para o montante total de R$ 1.000,00; ou que o prazo seja contado em dias úteis.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016947-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 144, DESPADEC1):

“Ev. 136. Cuida-se de impugnação apresentada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pelo exequente (ev. 106), em que o INSS pugnou pela redução ou exclusão do valor exigido pelo exequente a título de multa cominatória, alegando que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação não foi razoável, além de a multa só poder incidir em dias úteis.

 O exequente manifestou-se acerca da impugnação ofertada pelo INSS (ev. 142), pugnando pela legitimidade da exigência da multa cominatória.

 Decido.

A sentença do ev. 60 fixara o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade impetrada proceder à revisão do benefício do exequente, determinando a expedição de ofício ao impetrado para cumprimento.

O ofício foi recebido pelo impetrado em 26/11/2019 (certidão do ev. 76), devendo o prazo para cumprimento ser computado nos moldes do §3º do art. 231 do CPC c/c o §4º do art. 537 do CPC, cujo termo inicial de contagem é o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da ordem.

Cuidando-se a ordem mandamental de obrigação de fazer, em que se busca a implementação de ato a ser praticado no âmbito administrativo, produzindo efeitos também extra autos (neste caso, revisão de benefício), a contagem deve ser por dias corridos, tendo expirado o prazo para cumprimento no dia 26/12/2019 (art. 537, §4º do CPC).

Então, a partir do dia 27/12/2019 começou a incidir a multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual foi majorada em R$ 100,00 pelo despacho do ev. 82, cujo prazo para cumprimento expirou em 10/03/2020 (ev. 83), incidindo a partir de 11/03/2020 a multa majorada.

Já o termo final de incidência da multa foi o dia 18/03/2020, visto que cumprida a obrigação em 19/03/2020 (ev. 93).

Tenho que de 27/12/2019 a 10/03/2020 decorreram 104 dias com a incidência da multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) de multa cominatória neste período.

Já de 11/03/2020 a 18/03/2020, decorreram mais 7 dias de incidência da multa de R$ 100,00, somando R$ 700,00 (setecentos reais).

Assim, merece parcial acolhimento a impugnação do INSS para se reduzir o valor da execução a R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).

Em que pesem as demais alegações do INSS, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. Neste sentido, confira-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.

2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 

3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.

4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.

5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 

6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.

8. Recurso especial conhecido e provido “. (REsp 1.714.990/MG) g.n.

Deste modo, não se pode considerar que os valores fixados a título de multa cominatória - R$50,00 (cinquenta reais) por dia, posteriormente majorados em R$ 100,00 em razão da recalcitrância do executado, sejam desproporcionais à pretensão da parte exequente, consistente na revisão de benefício previdenciário no valor de R$ 3.408,40 em março/2020 (ev. 93).

Com tais considerações, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS.  

Deixo de condenar o exequente em honorários de sucumbência, visto que a diferença a maior exigida decorre de ter o exequente adotado a data da intimação eletrônica do INSS da sentença como parâmetro para o cômputo do início de incidência da multa cominatória (ev. 62), critério razoável, mas que deve ser neste caso afastado em razão da determinação na sentença de expedição de ofício à autoridade impetrada para cumprimento.  Em razão desta ponderação, deixo também de condenar o INSS, por critério de equidade.

Preclusa esta decisão, elabore-se a requisição de pagamento em favor do impetrante/exequente com base no valor fixado nesta decisão (R$ 5.900,00).

A seguir, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Não havendo oposição, retornem para o envio da requisição ao e. TRF da 2ª. Região.

Com o envio, suspenda-se a tramitação do feito até a comunicação do depósito. Após, cientifique-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.”

Assiste parcial razão ao agravante.

A recente jurisprudência do Egrégio STJ vem entendendo que os prazos concernentes às obrigações de fazer e pagar teriam natureza processual por se tratarem de obrigações decorrentes do processo judicial, de modo que devem ser contados em dias úteis, conforme:

“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5. Recurso especial provido. (REsp 1708348 / RJ. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento: 25/06/2019. Dje: 01/08/2019)

Extrai-se que “o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.” (TRF-3 - AI: 50150392920204030000 SP, Relator Des. Dr. Carlos Eduardo Delgado. Data de Julgamento: 08/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2020)

Seguindo julgados do Egrégio STJ, tem-se também que: “[...]A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis”. Precedente: REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

Verifica-se, em contrarrazões, ter, o agravado, informado que já houve o saque da quantia penhorada, objeto da multa, relacionada ao descumprimento da obrigação de fazer, mas, sublinhou que, caso se faça necessário, realizará o depósito judicial do valor, da parte controvertida, até o julgamento final do recurso (evento 9, CONTRAZ1).

No caso concreto, o MM. Juízo a quo analisou o tempo despendido pelo INSS para cumprir a sentença proferida e, concluiu pelo atraso de 111 dias corridos, cominando multa de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).

A decisão deve ser parcialmente reformada.

Faz-se notória, nos autos, a recalcitrância do executado em realizar a determinada revisão do benefício do segurado, estando a decisão judicial devidamente fundamentada, sendo a multa aplicada razoável e proporcional ao caso concreto.

Contudo, em que pese a fundamentação da decisão agravada, sigo entendimento da Egrégia Corte Superior no sentindo de que a natureza jurídica do prazo para cumprimento de obrigação é processual, de modo que sua contagem opera-se em dias úteis e, na mesma ratio, assim deve ser contado o prazo das astreintes decorrentes de seu não cumprimento. Quanto aos valores de multa diária impostos, mantenho os estabelecidos na decisão agravada, uma vez proporcionais e razoáveis tendo em vista a demora da autarquia no cumprimento da ordem judicial.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que mantido o valor da multa diária, o prazo para sua incidência seja contado em dias úteis, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029568v4 e do código CRC fbe8be8b.

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Agravo de Instrumento Nº 5016947-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I - A recente jurisprudência do Egrégio STJ vem entendendo que os prazos concernentes às obrigações de fazer e pagar teriam natureza processual por se tratarem de obrigações decorrentes do processo judicial, de modo que devem ser contados em dias úteis. Precedentes: REsp 1708348 / RJ. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento: 25/06/2019. Dje: 01/08/2019; REsp 1778885/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

II - Extrai-se que “o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.” (TRF-3 - AI: 50150392920204030000 SP, Relator Des. Dr. Carlos Eduardo Delgado. Data de Julgamento: 08/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2020) .

III - No caso concreto, o MM. Juízo a quo analisou o tempo despendido pelo INSS para cumprir a sentença proferida e, concluiu pelo atraso de 111 dias corridos, cominando multa de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).

IV - A decisão deve ser parcialmente reformada. Faz-se notória, nos autos, a recalcitrância do executado em realizar a determinada revisão do benefício do segurado, estando a decisão judicial devidamente fundamentada, sendo a multa aplicada razoável e proporcional ao caso concreto.

V - Contudo, em que pese a fundamentação da decisão agravada, segue-se entendimento da Egrégia Corte Superior no sentindo de que a natureza jurídica do prazo para cumprimento de obrigação é processual, de modo que sua contagem opera-se em dias úteis e, na mesma ratio, assim deve ser contado o prazo das astreintes decorrentes de seu não cumprimento. Quanto aos valores de multa diária impostos, mantem-se os estabelecidos na decisão agravada, uma vez proporcionais e razoáveis tendo em vista a demora da autarquia no cumprimento da ordem judicial.

VI – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que mantido o valor da multa diária, o prazo para sua incidência seja contado em dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029569v3 e do código CRC 2f0bf945.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016947-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 883, disponibilizada no DE de 29/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE MANTIDO O VALOR DA MULTA DIÁRIA, O PRAZO PARA SUA INCIDÊNCIA SEJA CONTADO EM DIAS ÚTEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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