Agravo de Instrumento Nº 5016947-17.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, Dr. João Paulo de Mello Castelo Branco, nos autos do processo nº 5000282-02.2019.4.02.5106, que analisou o tempo despendido pelo INSS para cumprir a sentença proferida e, concluindo pelo atraso de 111 dias, cominou multa de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
O INSS sustenta, em síntese, que o atraso no cumprimento da determinação não gerou prejuízo à parte autora. Além disso, incorre em erro a decisão proferida ao contar os prazos em DIAS CORRIDOS e não DIAS ÚTEIS, como determina a legislação processual.
Afirma que se trata de prazo processual, ainda que a intimação seja direcionada diretamente para à CEAB-DJ-SRII, pois a referida Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais foi criada com o intuito de evitar a intimação por intermédio da Procuradoria Federal, com o claro objeto de dar economia e celeridade processuais, de modo que sua contagem deve ocorrer em dias úteis.
Alega que embora o cumprimento seja um ato a ser praticado pelo CEAB-DJ, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra, pela intimação da Procuradoria Federal. É o que determina o art. 535, do CPC/2015. Conclui-se, portanto, que o prazo é contado em dias úteis, na forma da lei, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, além de ter sido fixado em dias úteis pelo próprio sistema E-PROC. Ademais, a multa do art. 497 do CPC/15 não tem natureza jurídica de direito material, pois não é ressarcitória, indenizatória ou compensatória. Seu caráter é eminentemente processual, inibitório e coercitivo; uma ferramenta capaz de garantir a efetividade das decisões judiciais.
Aduz que o entendimento da natureza jurídica da multa como processual, que faz com que seu prazo seja contado em dias úteis (art. 219 CPC/15) e não corridos, é a que melhor satisfaz seu caráter coercitivo, pois os servidores da Autarquia não teriam como cumprir a decisão em finais de semana e feriados, quando não há expediente no órgão. Se fosse diferente, as astreintes assumiriam uma conotação punitiva, restando claro, assim, a incompatibilidade da sua incidência em dias corridos contra a Fazenda Pública.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para sustar a determinação judicial de expedição de RPV para pagamento da multa arbitrada; que, na remota hipótese de manutenção das astreintes, seja determinada a redução de seus valores para o montante total de R$ 1.000,00; ou que o prazo seja contado em dias úteis.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029567v3 e do código CRC 48a13284.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/6/2022, às 13:44:50