Agravo de Instrumento Nº 0002492-69.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113078-86.2013.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Embargos de declaração – Evento 35
Embargante: INSS
Embargado: v. acórdão – Eventos 27, 28 e 30
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão (Eventos 27, 28 e 30), que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da herdeira habilitada de execução das parcelas relativas à pensão por morte nos próprios autos.
O embargante (Evento 35) alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a impossibilidade de extensão do reajuste concedido à parte autora originária ao benefício de pensão por morte de titularidade da sucessora processual, uma vez que se trata de pretensão autônoma, não se subsumindo a matéria dos autos à tese fixada no Tema 1.057 do STJ.
Contrarrazões – Evento 40.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante não tem razão em seu pleito.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que defende a impossibilidade de extensão do reajuste concedido à parte autora originária ao benefício de pensão por morte de titularidade da sucessora processual, uma vez que se trata de pretensão autônoma, não se subsumindo a matéria dos autos à tese fixada no Tema 1.057 do STJ.
A despeito da divergência apresentada na sessão de julgamento do agravo de instrumento, a maioria entendeu pela procedência do recurso de agravo de instrumento, que foi sintetizado na seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. VIÚVA. HERDEIRA HABILITADA. REVISÃO. ARTIGO 112 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO.
I. A questão controvertida cinge-se em saber se a viúva tem legitimidade para executar verbas relativas à pensão por morte que recebe, em decorrência de revisão de benefício de aposentadoria de que era titular seu falecido marido, haja vista que os reflexos financeiros do benefício originário recaem sobre o benefício de pensão por morte.
II. Com o óbito do autor originário da demanda principal, a viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para prosseguir com a ação, a fim de executar parcelas atrasadas relativas à reajuste da aposentadoria que o segurado finado deveria ter recebido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, nos moldes do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
III. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o beneficiário de pensão por morte adquire legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido instituidor, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso, pensão por morte.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (grifos como no original)
Desse modo, verifica-se que todos os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001029558v2 e do código CRC 55dfb376.
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Data e Hora: 24/06/2022, às 12:21:32