Apelação Cível Nº 0020631-43.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por E. P. N.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:
[...] almeja o autor a averbação como tempo especial do período laborado de 08/01/1990 a 712/06/2015, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial; a conversão para tempo especial, mediante a aplicação do redutor 0,71, da atividade comum exercida no período de 03/03/86 a 09/12/88, bem como a condenação da Autarquia Ré ao pagamento das parcelas retroativas apuradas desde o requerimento administrativo.
[...]
Em relação ao período de 03/03/1986 a 09/12/1988, o autor pretende a sua conversão em especial, mediante a aplicação de redutor de 0,71. Alega que exercia atividade comum no referido período.
Entretanto, o autor não relaciona na inicial a empregadora do referido período. Informação que não consta em sua CTPS ou no CNIS (evento 46,D24,F11/14). Vale dizer que a primeira empregadora do autor foi a Suzano, na qual foi contratado a partir de 08/01/1990.
Portanto, não há período de trabalho apto a ser contabilizado.
[...]
O período de 08/01/1990 a 14/01/2014 não foi objeto de perícia, de modo que será analisado com base nas provas documentais apresentadas.
Em relação ao período de 08/01/1990 a 14/01/2014, o PPP produzido pela empregadora Suzano Papel e Celulose S.A revela exposição maior do que o permitido pela legislação.
Portanto, os períodos devem ser considerados especiais.
Em relação aos períodos posteriores, observo que o PPRA (evento 1,D2,F9) indicava que os valores contidos no PPP eram aqueles atenuados pela utilização de EPI. No documento, está relacionado que o ruído de 88 dB(A) era atenuado para 73 dB(A), intensidade contida no PPP.
De todo modo, os períodos foram objeto de perícia judicial.
[...]
O período de 15/01/2014 a 12/06/2015 foi apurado mediante perícia judicial realizada na empresa Suzano. Segundo o perito, no período de trabalho o autor esteve submetido a ruído em intensidade superior ao permitido pela legislação, apurado em uma jornada de 8 horas diárias.
Portanto, a apuração do perito confirma o contido no PPRA (evento 38,D17). O valor de exposição contido no PPP foi atenuado pelo EPI. Ora, para fins de constatação da nocividade, em se tratando de agente ruído, prevalece a intensidade de exposição sem atenuação, pois, como dito, o STF tem entendimento pacifico de que o uso do equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, de modo que, o seu uso não exclui a exposição ao Ruído, vez que este se deu acima dos níveis permitidos legalmente.
[...]
Os períodos especiais reconhecidos equivalem a 9.287 dias, ou seja, 25 anos, 05 meses e 10 dias de trabalho. Portanto, o autor ultrapassou os 25 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
O autor tem direito de receber o benefício desde a DER, sem que haja parcelas prescritas, pois não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, contado retroativamente o ajuizamento da ação.
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo especial os períodos de 08/01/1990 a 12/06/2015;
II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 28/07/2015 (NB nº 153.375.172-0);
III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
[...]
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ, em prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).
O INSS defende que o PPP apresentado com a petição inicial registra níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância a partir de 15.01.2014. Além de que, a referência genérica à técnica de "dosimetria", não é capaz de comprovar a habitualidade e permanência da exposição.
Ressalta que o perito apresentou apenas os resultados dos picos de ruído e não a média ponderada pelo Lavg e NEN, o que demonstra que, no caso concreto, foram feitas medições isoladas. Nesse aspecto, aponta que, nos diversos setores e cargos nos quais o autor trabalhou, o nível de ruído oscilava e, nessas circunstâncias, o PPP deveria conter informação sobre o lugar onde houve avaliação ambiental, as atividades lá desempenhadas, a fonte de ruído e a medição em cada local.
Argumenta que, desde 2001, exige-se a apresentação de histograma e, após 18.11.2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária, de forma que a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada no PPP ou LTCAT é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária.
Contrarrazões no Evento 247 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 23.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019617v6 e do código CRC 2eca909d.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/7/2022, às 9:32:42