Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020631-43.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por E. P. N.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:

[...] almeja o autor a averbação como tempo especial do período laborado de 08/01/1990 a 712/06/2015, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial; a conversão para tempo especial, mediante a aplicação do redutor 0,71, da atividade comum exercida no período de 03/03/86 a 09/12/88, bem como a condenação da Autarquia Ré ao pagamento das parcelas retroativas apuradas desde o requerimento administrativo.

[...]

Em relação ao período de 03/03/1986 a 09/12/1988, o autor pretende a sua conversão em especial, mediante a aplicação de redutor de 0,71. Alega que exercia atividade comum no referido período.

Entretanto, o autor não relaciona na inicial a empregadora do referido período. Informação que não consta em sua CTPS ou no CNIS (evento 46,D24,F11/14). Vale dizer que a primeira empregadora do autor foi a Suzano, na qual foi contratado a partir de 08/01/1990.

Portanto, não há período de trabalho apto a ser contabilizado.

[...]

O período de 08/01/1990 a 14/01/2014 não foi objeto de perícia, de modo que será analisado com base nas provas documentais apresentadas.

Em relação ao período de 08/01/1990 a 14/01/2014, o PPP produzido pela empregadora Suzano Papel e Celulose S.A revela exposição maior do que o permitido pela legislação.

Portanto, os períodos devem ser considerados especiais.

Em relação aos períodos posteriores, observo que o PPRA (evento 1,D2,F9) indicava que os valores contidos no PPP eram aqueles atenuados pela utilização de EPI. No documento, está relacionado que o ruído de 88 dB(A) era atenuado para 73 dB(A), intensidade contida no PPP.

De todo modo, os períodos foram objeto de perícia judicial.

[...]

O período de 15/01/2014 a 12/06/2015 foi apurado mediante perícia judicial realizada na empresa Suzano. Segundo o perito, no período de trabalho o autor esteve submetido a ruído em intensidade superior ao permitido pela legislação, apurado em uma jornada de 8 horas diárias.

Portanto, a apuração do perito confirma o contido no PPRA (evento 38,D17). O valor de exposição contido no PPP foi atenuado pelo EPI. Ora, para fins de constatação da nocividade, em se tratando de agente ruído, prevalece a intensidade de exposição sem atenuação, pois, como dito, o STF tem entendimento pacifico de que o uso do equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, de modo que, o seu uso não exclui a exposição ao Ruído, vez que este se deu acima dos níveis permitidos legalmente.

[...]

Os períodos especiais reconhecidos equivalem a 9.287 dias, ou seja, 25 anos, 05 meses e 10 dias de trabalho. Portanto, o autor ultrapassou os 25 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.

O autor tem direito de receber o benefício desde a DER, sem que haja parcelas prescritas, pois não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, contado retroativamente o ajuizamento da ação.

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE  PROCEDENTE a pretensão autoral para:

I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor do autor como tempo especial os períodos de 08/01/1990 a 12/06/2015;

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 28/07/2015 (NB nº  153.375.172-0);

III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.

[...]

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ, em prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.

Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

O INSS defende que o PPP apresentado com a petição inicial registra níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância a partir de 15.01.2014. Além de que, a referência genérica à técnica de "dosimetria", não é capaz de comprovar a habitualidade e permanência da exposição.

Ressalta que o perito apresentou apenas os resultados dos picos de ruído e não a média ponderada pelo Lavg e NEN, o que demonstra que, no caso concreto, foram feitas medições isoladas. Nesse aspecto, aponta que, nos diversos setores e cargos nos quais o autor trabalhou, o nível de ruído oscilava e, nessas circunstâncias, o PPP deveria conter informação sobre o lugar onde houve avaliação ambiental, as atividades lá desempenhadas, a fonte de ruído e a medição em cada local.

Argumenta que, desde 2001, exige-se a apresentação de histograma e, após 18.11.2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária, de forma que a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada no PPP ou LTCAT é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária.

Contrarrazões no Evento 247 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 23.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020631-43.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A decisão recorrida afirmou a especialidade do período de 08.01.1990 a 12.06.2015 em razão da exposição da parte autora a ruído acima dos limites de tolerância. O intervalo de 08.01.1990 a 14.01.2014 teve sua insalubridade comprovada por meio de perfil profissiográfico previdenciário. Já o interstício de 15.01.2014 a 12.06.2015 foi objeto de perícia judicial.

Do exame dos autos, denota-se que o PPP juntado no Evento 1, OUT2, atesta que a parte autora esteve submetida a ruído de 96,4 dB(A), entre 08.01.1990 e 31.12.2006, e de 87,96 dB(A), entre 01.01.2007 a 14.01.2014. Tais níveis de intensidade caracterizam a nocividade do ambiente de trabalho, visto que, no que toca ao fator de risco em questão, são adotados os seguintes parâmetros de exposição: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

No que concerne à habitualidade da exposição ao ruído, cabe esclarecer que não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, dado que dificilmente ele ficará exposto a um nível permanente durante sua rotina laboral. Contudo, se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece exposto a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este, em regra, o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

Por sua vez, no que tange à metodologia de aferição, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema 174 (segundo o qual é obrigatória, a partir de 19.11.2003, a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a medição de ruído contínuo ou intermitente) esta Turma, conforme se nota no julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei (e sim em normas regulamentares), nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Dessa forma, este fato não poderia servir de impeditivo ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Ademais, é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. [...] V - Para o trabalhador exposto a ruído, vale o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva. Precedente do STF. VI - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. VII - Não sendo a hipótese de enquadramento pelo ano marítimo (até a edição da EC 20/98), é possível avaliar o enquadramento pela regra das profissões de "transporte marítimo", tidas por insalubres, pois discriminadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. [...]  IX - Remessa necessária e apelação não providas. Honorários advocatícios majorados em 1% a título de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do CPC/2015. (TRF2, APELREEX 0119298-98.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

Em suma, o cômputo do período de 08.01.1990 a 14.01.2014 como tempo de serviço especial deve ser mantido.

Com relação ao interregno de 15.01.2014 a 12.06.2015, o laudo pericial juntado no Evento 212 concluiu que, após as medições realizadas no local de trabalho do autor, foi constatado que, no seu período de trabalho e nas áreas onde exercia suas atividades, o valor medido mostrou que o ruído presente no ambiente laboral estava acima do nível permitido por norma de regência (NR-15/MTE). Nesse ponto, contesta o INSS o valor probatório da perícia pelo fato da medição não ter sido feita com base na "média ponderada pelo Lavg e NEN", mas, sim, por "pico de ruído".

Na espécie, embora o perito no Evento 224 não tenha esclarecido se o valor apurado como intensidade de ruído levou em consideração a média ponderada durante toda a jornada de trabalho do empregado ou o pico de ruído em cada setor da empresa, fato é que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou tese que admite, na hipótese de falta de informação sobre o NEN no PPP ou no LTCAT, a adoção do nível máximo de ruído ou pico de ruído como critério de aferição por perícia técnica judicial que comprovasse também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC e na jurisprudência pátria consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (EDcl no REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, DJe 18.05.2022). Como se lê no laudo do Evento 212, a exposição do segurado ao ruído era habitual e permanente, de modo que a objeção apresentada pela autarquia não é capaz de influir sobre o reconhecimento da especialidade do período.

Em conclusão, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento.

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia em 1% (um por cento) por conta da sua sucumbência recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020631-43.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria especial. ruído. habitualidade e permanência. Constatação por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário metodologia de aferição. medição em NEN. pico de ruído. sentença mantida.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

3. Não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, dado que dificilmente ele ficará exposto a um nível permanente durante sua rotina laboral. Contudo, se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece exposto a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

4. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

5. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

6. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

7. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018; e TRF2, APELREEX 0119298-98.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

8. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC e na jurisprudência pátria consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, EDcl no REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, DJe 18.05.2022).

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019619v4 e do código CRC fa087a1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 16/12/2022, às 10:7:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 0020631-43.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA por E. P. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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