Apelação Cível Nº 0000212-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de execução de sentença decorrente da ação coletiva nº 97.0007967-8 (21ª Vara Federal/RJ), ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGRICULTURA - ASA, em face da UNIÃO, para pagamento de reajuste no percentual de 28,86%.
Foi proferida a seguinte sentença terminativa: “Vê-se que a presente execução é oriunda de título judicial proferido nos autos da ação coletiva no. 00079673519974025101, cujo desmembramento foi realizado pelo Juízo em decorrência do elevado número de partes. Consoante decisão do evento 3 - OUT18 -, foi realizado o desmembramento do processo originário em várias execuções, e o crédito de titularidade do falecido José Gomes Barros de Paula, CPF no. 332.079.096-04, constou no processo desmembrado no. 05034644420164025101. Neste ponto, verifica-se que, naqueles autos, o óbito do autor José Gomes Barros de Paula foi noticiado com pedido de habilitação da ora exequente T. A. D. P., cujo pedido não foi deferido, porque ela não esclareceu sobre a existência de beneficiários habilitados à respectiva pensão por morte. Desta forma, está claro que a presente execução se refere a pedido idêntico já realizado nos autos da execução desmembrada no. 05034644420164025101. Deste modo, considerando-se a existência de outra ação (05034644420164025101) em curso com o mesmo objeto do presente feito, caracterizada está a litispendência/coisa julgada, sendo a extinção dos autos medida de rigor. Do exposto, torno extinta a presente execução, nos termos do art. 924 c/c 925 do CPC.Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa”.
Em apelação autoral foi requerido: “O conhecimento do presente recurso de apelação, e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a r. sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Apelante de cumprimento de sentença, para a liquidação pelo Apelado do título judicial executado, e, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, em observância ao princípio da eventualidade, requer seja esclarecido que não há que se falar em coisa julgada, possibilitando a continuidade da execução nos autos 0503464-44.2016.4.02.510, e por fim, requer a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Promoção ministerial.
É o relatório resumido. Peço pauta.
VOTO
Não merece reparos a sentença.
Na hipótese vertente, consoante se observa da sentença atacada, a postulada execução já foi deferida nos autos da ação nº 0503464-44.2016.4.02.5101, tendo a apelante ficado inerte no feito:
"Processo nº 0503464-44.2016.4.02.5101 (2016.51.01.503464-6)
AUTOR: HEREDE DE CASTRO-ESPOLIO E OUTROS
REU: UNIAO FEDERAL
Tendo em vista a inércia das partes, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2020
Assinado eletronicamente
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Juiz Federal Titular"
A recorrente aduz em suas razões recursais que o processo principal (desmembrado) foi arquivado sem que houvesse decisão de deferimento ou indeferimento, porém alega que foi a própria autora quem deu causa ao arquivamento.
Na apelação, a parte autora aponta que “(...)O processo principal foi arquivado, sem que houvesse decisão a respeito do deferimento ou indeferimento da habilitação da Apelante, conquanto, pendente a juntada de documento solicitado pelo D. Juiz, passado o prazo para diligência, determinou o arquivamento (...)”
Dessarte, a recorrente deve se manifestar naqueles autos - os primeiros. Ajuizar novo e idêntico cumprimento de sentença configura litispendência.
A litispendência é fenômeno conceituado pelo artigo 337, VI e §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Segundo esses dispositivos, haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Por se tratar de pressuposto processual negativo, necessário para a formação válida do processo, e sendo matéria de ordem pública, a litispendência deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo em qualquer fase do processo.
Desse modo, incorrendo a presente ação no pressuposto processual negativo da litispendência, que se verifica “quando se repete ação, que está em curso” (art. 337, §3º, CPC), a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, CPC.
Não ficou demonstrado pela recorrente qualquer erronia ou desacerto na sentença proferida pelo juízo a quo.
Voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora em honorários recursais no importe de 1%, os quais serão somados à taxa já fixada pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, ficando os mesmos suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019603v5 e do código CRC 74b809f2.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/8/2022, às 12:13:5