Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença do evento 1/SENT5 – fls. 262/264 (processo originário), que julgou procedente o pedido para que fosse implantado o BPC/LOAS/Lei 8.742/93 em favor de J. L. C., por representação, desde quando requerido administrativamente, com pagamento dos valores pretéritos.
A autarquia previdenciária, ora apelante, no recurso apresentado (evento 1/APELAÇÃO6 – fls. 158/166 do processo originário), questiona: (i) ausência de impedimento de longo prazo; (ii) omissão quanto a fixação dos juros e correção monetária aplicáveis; e (iii) honorários periciais no âmbito da competência delegada.
Requer provimento ao recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pedido autoral e subsidiariamente, que a fixação dos juros de mora seja igual ao da poupança (variável de acordo com a SELIC), e a correção monetária conforme Tema 905-STJ, e os honorários periciais fixados em R$ 200,00.
Contrarrazões (evento 1/CONTRAZAP7 – fls. 302/307), pelo desprovimento do recurso autoral e a manutenção da sentença.
Com a apelação, vieram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 8, opinado pelo desprovimento da apelação, e reiterado fundamentação expendida pelo Parquet de primeira instância.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/6/2022, às 15:57:11