Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença do evento 1/SENT5 – fls. 262/264 (processo originário), que julgou procedente o pedido para que fosse implantado o BPC/LOAS/Lei 8.742/93 em favor de J. L. C., por representação, desde quando requerido administrativamente, com pagamento dos valores pretéritos.

A autarquia previdenciária, ora apelante, no recurso apresentado (evento 1/APELAÇÃO6 – fls. 158/166 do processo originário), questiona: (i) ausência de impedimento de longo prazo; (ii) omissão quanto a fixação dos juros e correção monetária aplicáveis; e (iii) honorários periciais no âmbito da competência delegada.

Requer provimento ao recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pedido autoral e subsidiariamente, que a fixação dos juros de mora seja igual ao da poupança (variável de acordo com a SELIC), e a correção monetária conforme Tema 905-STJ, e os honorários periciais fixados em R$ 200,00.

Contrarrazões (evento 1/CONTRAZAP7 – fls. 302/307), pelo desprovimento do recurso autoral e a manutenção da sentença.

Com a apelação, vieram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 8, opinado pelo desprovimento da apelação, e reiterado fundamentação expendida pelo Parquet de primeira instância.

É o relatório.



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Documento:20001019580
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como visto no relatório, a sentença do evento 1/SENT5 – fls. 262/264, julgou procedente o pedido para implantar o BPC/LOAS/Lei 8.742/93 em favor de J. L. C., por representação, desde quando requerido administrativamente, com pagamento dos valores pretéritos.

A autarquia previdenciária, ora apelante, no recurso apresentado (evento 1/APELAÇÃO6 – fls. 158/166 do processo originário), questiona: (i) ausência de impedimento de longo prazo; (ii) omissão quanto a fixação dos juros e correção monetária aplicáveis; (iii) honorários periciais no âmbito da competência delegada.

Requer provimento ao recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pedido autoral e subsidiariamente, que a fixação dos juros de mora seja igual ao da poupança (variável de acordo com a SELIC), e a correção monetária conforme Tema 905-STJ, e os honorários periciais fixados em R$ 200,00.

A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). Trata-se de benefício de prestação continuada, regulamentado pelos artigos 20 a 21-A, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Para sua concessão, são necessários os seguintes requisitos: (a) deficiência ou 65 anos de idade; e (b) miserabilidade.

Nossa análise será sobre a deficiência e a miserabilidade da autora.

DEFICIÊNCIA

De acordo com o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, em harmonia com a Convenção de Nova York sobre o direito das pessoas com deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Avaliação da deficiência. Isso significa que a invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar sua capacidade de trabalho.

Como consequência, a avaliação da deficiência não pode se limitar aos aspectos médicos. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa análise deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Em sentido semelhante disciplina o art. 16, do Decreto 6.214/97, que exige avaliação social e avaliação médica para avaliação da deficiência (§ 1º), com o objetivo, tanto de comprovar a existência do impedimento, quanto de aferir o grau de restrições para a participação plena e efetiva na vida social (§5º).

Impedimento de longa duração. Deve ser ressaltada, ainda, a necessidade de o impedimento ser caracterizado como de longa duração, para restar configurada a deficiência. De acordo com a interpretação da TNU sobre o § 10, do art. 20, da LOAS, em sua súmula 48:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

No presente caso, o laudo pericial do expert (evento 1/PET4 – fls. 147,148 e 166,167do processo originário) é conclusivo em afirmar que a pericianda J. L. C., em síntese, apresenta retardo mental grave (CID 10 F72), associado a comportamento apático, não socializado, sem condições de laborar, nem mesmo sob supervisão. - A incapacidade da pericianda é permanente e insuscetível de recuperação. Sua origem é congênita. - As pessoas com retardo mental moderado muito raramente conseguem exercer função laborativa, e quando conseguem, necessitam de supervisão integral. – Quanto à possibilidade da pericianda ter sido procuradora de sua genitora, por instrumento público, para praticar atos junto ao INSS e outras instituições, a resposta foi de que “Somente se a periciada não for a Sra. J. L. C. ou se os documentos apresentados foram adulterados.”

MISERABILIDADE

O § 3º, do art. 20, da Lei n° 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu os critérios da renda familiar per capita como o elemento determinante da miserabilidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que a renda familiar per capita inferior a ¼ da salário-mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.

Posteriormente, no RE n° 564.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3°, do art. 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.

O STF, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatória sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79, da TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3°, conforme redação dada pela Lei n° 12.435/11, em observância à orientação firmada pelo STF, a Lei n° 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20, da Lei n° 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a renda da família, ainda que proveniente de trabalho formal, deve ser considerada no cômputo da renda mensal bruta, da mesma forma que o seguro-desemprego, a teor do art. 4°, VI, do Decreto n° 6.214/2007.

Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício e consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerado como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.

No estudo social realizado, a Assistente Social Judicial Katia Coelho Veloso – CRESS 7ª Região 22203, matrícula 01/32045, ressalta que todas informações foram prestadas pelo irmão e curador da requerente, senhor João Batista (49 anos), com a qual reside em casa alugada por R$ 300,00 mensais - valor em grande parte subvencionado (R$ 280,00) através do programa “aluguel social”. – A família se mantém por meio do trabalho informal exercido pelo irmão (R$ 105,00), e de doações da comunidade e da igreja. – A senhora Juliene frequenta o CAPs nas proximidades, onde realiza consultas psiquiátricas e acompanhamento psicológico. – A senhora Juliene realiza sozinha as atividades do cotidiano, mas necessita ser ajudada na administração de medicamentos. – A senhora Juliene não participou da entrevista.

De tudo se depreende que a requerente, além de deficiente, convive com o irmão tutor sob condições subumanas. O único provento que têm advém do trabalho informal do irmão (R$ 105,00) e das doações da comunidade e da igreja.

Por todo exposto, julgo correta a sentença quanto a concessão do BPC/LOAS/Lei 8.742/93. A sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente, para que os valores pretéritos a pagar sejam corrigidos com a aplicação dos índices de correção monetária e juros, conforme Temas 905-STJ e 810-STF, sem que se deixe de observar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Há exceções previstas no § 1º, do artigo 28º da Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, quanto ao pagamento de honorários periciais fora dos parâmetros fixados na tabela.

Conforme parágrafo único do artigo 86 do CPC, tendo sido mínima a sucumbência da autora/apelada, a autarquia/apelante continuará respondendo por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios.

Assim sendo, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – LOAS – REGRA DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993 APLICÁVEL À ESPÉCIE – APELAÇÃO CÍVEL À QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO –– SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – De tudo se depreende que a requerente, além de deficiente, convive com o irmão tutor sob condições subumanas. O único provento que têm advém do trabalho informal do irmão/tutor (R$ 105,00) e das doações da comunidade e da igreja.

II – Assim foi concedido o benefício de amparo à pessoa deficiente da LOAS/Lei 8.74/93, a autora por haver preenchido os requisitos estabelecidos na lei.

III - Há exceções previstas no § 1º, do artigo 28º da Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, quanto ao pagamento de honorários periciais fora dos parâmetros fixados na tabela.

IV – Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019581v3 e do código CRC d1f1a311.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 516, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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