Apelação/Remessa Necessária Nº 5042722-91.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em face de sentença que julgou procedente o pedido para, “em decorrência da decadência do direito da Administração de revisar o ato de aposentadoria da instituidora do benefício titularizado pelo autor, condenar a ré a (i) IMPLANTAR a pensão por morte a que faz jus o autor, pagando-lhe os atrasados a contar da data do óbito, em cumprimento aos termos da Portaria nº. 64.617, de 26/07/2019, publicada no D.O.U. de 02/08/2019, devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação; (ii) PAGAR indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal a partir da data da presente sentença, a teor da Súmula n. 362 do c. STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do sobrestamento do processo administrativo do autor, a teor da Súmula n. 54 do c. STJ”. Foi, ainda, deferida a tutela de urgência, com a implantação do benefício de morte ao autor. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015 (JFRJ, evento 28).
Em razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do apelado, por entender que se mostra insuficiente a mera declaração. Aduz, ainda, que “A remuneração do autor revela que não se trata de hipótese de absoluta insuficiência de recursos”. No mérito, alega que, “No caso específico dos autos, não há como efetivar o pagamento da pensão, enquanto se analisa a situação jurídica concernente à aposentadoria da ex-servidora, sob pena de lesão aos cofres públicos e enriquecimento sem causa do autor, sendo o sobrestamento do processo administrativo a medida mais consentânea com a legislação em vigor, enquanto se apura a solução jurídica definitiva para o caso”, e que, “não pode a Administração Federal afastar-se do princípio da legalidade de que trata a Constituição Federal. Os atos da Administração Pública são vinculados a tal princípio, consagrado pela Constituição Federal, em seu art. 37, caput”. No tocante aos danos morais, assevera que “a narração trazida pela demandante, em sua exordial, caracteriza mero dissabor e aborrecimento, que não configura vexame, constrangimento, humilhação ou dor, capazes de ensejar a responsabilização do ente pública”. Por derradeiro, alega que o requerimento de pagamento de custas processuais não possui lastro, tendo em vista a isenção de que goza o ente público (JFRJ, evento 46).
Contrarrazões ofertadas no evento 80 da JFRJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (TRF2, evento 5).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em face de sentença que julgou procedente o pedido para, “em decorrência da decadência do direito da Administração de revisar o ato de aposentadoria da instituidora do benefício titularizado pelo autor, condenar a ré a (i) IMPLANTAR a pensão por morte a que faz jus o autor, pagando-lhe os atrasados a contar da data do óbito, em cumprimento aos termos da Portaria nº. 64.617, de 26/07/2019, publicada no D.O.U. de 02/08/2019, devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação; (ii) PAGAR indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal a partir da data da presente sentença, a teor da Súmula n. 362 do c. STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do sobrestamento do processo administrativo do autor, a teor da Súmula n. 54 do c. STJ”.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Inicialmente, pontue-se que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/15). O pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão, se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua análise (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.02.2016).
Outrossim, a jurisprudência considera como marco temporal o pedido de gratuidade, e não o seu deferimento, de modo que serão diferentes as consequências para os pedidos formulados na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), e aqueles apresentados posteriormente, no decorrer do processo, sendo que, em relação a estes últimos, haverá a aplicabilidade dos efeitos ex nunc.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Convém ressaltar que a regra veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, “havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ, 2ª Turma, REsp 1741663/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/11/2018).
Na hipótese, o autor requereu a concessão de gratuidade de justiça na petição inicial (JFRJ, Evento 01, INIC1), tendo o benefício sido deferido em sede de decisão interlocutória (JFRJ, Evento 07, DESPADEC1).
No caso, a UFF impugna a gratuidade de justiça concedida, sem, contudo, demonstrar a alteração das condições econômicas que ensejaram o deferimento do benefício, circunstância que inviabiliza o seu afastamento. Com efeito, não tendo a universidade apelante se desincumbido de seu ônus processual de apresentar provas hábeis a afastar a concessão do benefício em comento, deve prevalecer a presunção em favor da parte requerente, ante a ausência de elementos em contrário.
Ultrapassada a questão, vê-se que, no caso, foi reconhecido ao autor o direito à pensão pela morte, na qualidade de companheiro, da ex-servidora ANITA LEOCADIA GUIIMARÃES, aposentada no cargo de professora de magistério superior, em 16/11/1998 (evento 13, RESPOSTA 2, fls. 32), conforme Portaria nº. 64.617, em 02/08/2019, a partir do óbito (evento 13, Resposta 2).
No entanto, o benefício concedido ao autor não foi implementado, por força de indícios de que a instituidora não teria cumprido o tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial, tendo a Administração sobrestado o processo administrativo relativo ao autor até a conclusão da revisão da aposentadoria.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas – ultrapassado o prazo, o ato é considerado definitivamente registrado (STF, Plenário, RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral, Tema 445).
Na hipótese, depreende-se, da análise da documentação acostada no evento 13, respostas 2 e 3, que o processo administrativo 23069.041453/1998-84 foi instaurado em 1998. Assim, não há que se falar em suspensão e/ou cancelamento do benefício, sobretudo quando passado o prazo decadencial, acarretando à beneficiária um ônus não previsto, após décadas de percebimento da pensão, o que teve o condão de conferir estabilidade ao ato administrativo de concessão.
Nesse diapasão, é de ser mantido o benefício previdenciário concedido à ex-servidora, em observância aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança dos administrados.
Com relação à correção monetária e juros de mora dos valores devidos à autora, a sentença merece ser mantida, notadamente após o julgamento dos EDCL no RE 870947, sob a sistemática da Repercussão Geral, em sessão realizada em 03/10/2019, DJe 03/02/2020.
Noutro giro, os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais.
É cediço que o dano moral provém da lesão a direitos da personalidade, como a liberdade, família, honra, nome, integridade psicofísica, imagem e posição social, e que geram no indivíduo dor, tristeza, humilhação, constrangimento, desgosto, abalo emocional.
Ainda, a quantia fixada, a título de reparação por danos morais, deve ser revista tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. A fixação do valor fica ao prudente arbítrio do Juiz, que terá por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa.
Na hipótese, segundo bem pontuaado pelo Juízo a quo (JFJR, Evento 28, SENT1):
"Em decorrência dos fatos narrados, o dano moral sofrido pelo autor é indiscutível, ante a privação dos recursos financeiros necessários à sua subsistência após o óbito de sua companheira de longos anos, a demora na solução da questão por parte da Administração, agravada, ainda, a situação pelo fato de se tratar de pessoa com idade avançada e acometida de doença cardíaca.
Para quantificar o dano moral sofrido, deve-se considerar não só a natureza compensatória da indenização, como também seu caráter pedagógico-punitivo, buscando-se, ainda, evitar o enriquecimento sem causa que fomentaria a chamada “indústria dos danos morais”.
No caso sob exame, atenta a tais parâmetros e à jurisprudência sobre o assunto, fixo o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor requerido na inicial e que considero justo e razoável considerando as circunstâncias do caso concreto".
Assim, diante das considerações esposadas pelo Il. Magistrado a quo, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na sentença, é adequado, razoável e proporcional na hipótese em tela, sendo necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora.
Por derradeiro, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019568v9 e do código CRC 5526c999.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2022, às 12:24:23