Apelação Cível Nº 5028744-13.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por R. S. B. em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação de punição disciplinar. Ademais, condenou a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (JFRJ, Evento 60, SENT1).
Opostos embargos de declaração pela autora (JFRJ, Evento 66, EMBDECL1), restaram rejeitados (JFRJ, Evento 73, SENT1).
A apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) “ofensa ao direito fundamental da liberdade de expressão e manifestação do pensamento”, sendo certo que “as respostas dada pela apelante foram meras manifestações de sua consciência, sem qualquer objetivo de menoscabar, menosprezar ou denegrir a imagem ou respeitabilidade da Força e de seus pares, o que deve ser visto de modo objetivo, até porque eram respostas alusivas a percepção pessoal sobre o curso realizado que fizera e ao seu futuro”; (ii) “ofensa ao princípio da proporcionalidade”, portquanto “uma suposta violação se fosse admitida, aos olhos da razoabilidade, não ensejaria uma consequência tão grave para a apelante que uma excelente militar” (JFRJ, Evento 78, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (JFRJ, Evento 81, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação de punição disciplinar cominada à autora.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A sentença impugnada não merece reforma, senão vejamos.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Assim, adoto como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da presente ação, in verbis:
“A questão posta nos autos não merece maiores digressões.
A autora pretende, com a propositura da presente ação, a declaração de nulidade de punição disciplinar a ela aplicada, em razão de certa transgressão consubstanciada em possíveis manifestações desabonadoras em relação à Marinha do Brasil, na rede social Instagram, bem como seja determinado à ré que proceda à sua promoção a Terceiro-Sargento.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, conforme decisão do evento 8 e, posteriormente, deferida (evento 14), porquanto ‘não houve o trânsito em julgado do recurso administrativo em comento, não pode a parte ré efetuar o lançamento da punição que deu ensejo a presente ação nos assentamentos da autora. Na verdade, tal fato somente poderá ser realizado após esgotadas todas as instâncias administrativas.
É importante salientar, que apesar da parte autora ter solicitado a cópia integral do seu Processo Disciplinar na Marinha do Brasil, tal órgão somente disponibilizou algumas partes do mesmo, conforme Ofício n. 02-179/CIAA-MB (evento 12 – anexo 14).
Por fim, não há periculum in mora inverso, uma vez que é possível a reversão futura em caso da improcedência dos pedidos formulados no presente feito’.
No ponto, impõe-se consignar que a questão dos autos encontra-se intimamente ligada à disciplina no ambiente militar e seus desdobramentos.
As regras atinentes à caserna são rigorosas. A disciplina militar é, notoriamente, mais exigente em relação às demais atividades de natureza civil. Ao ingressar no serviço militar, a autora tomou conhecimento das regras e exigências, nelas incluídas uma menor tolerância a quaisquer desvios de comportamento.
A disciplina é um dos sustentáculos das organizações militares. Cabe ressaltar que em boa parte dos países a interferência do Judiciário no âmbito do processo disciplinar militar nem é viável e, no direito pátrio, somente é possível tal intervenção quando for claramente caracterizada a ilegalidade. Observa-se, nesse sentido, que a própria Constituição da República Federativa do Brasil excluiu a possibilidade de impetração de habeas corpus contra as punições militares (art. 142, § 2º).
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
‘MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. O controle jurisdicional das apurações disciplinares e punições castrenses é excepcional. Tanto que a própria Constituição Federal exclui o habeas corpus contra as punições militares (art. 142, § 2º). Nesse contexto, não se pode pretender fazer do Judiciário mero revisor do juízo aposto pela autoridade militar competente, pena de ofensa ao art. 2º da Lei Maior. A ilegalidade deve estar claramente indicada. Caso em que o autor questiona punições disciplinares e sindicâncias instauradas pela Administração Militar, e requer a sua transferência para outra unidade, além de postular compensação por dano moral. Rígida disciplina militar que é um dos pilares da vida castrense. Não caracterizado cerceamento de defesa, e nem a ilegalidade, incabível a indenização a título de danos morais. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.’
(Apelação Cível n. 200851010058950 RJ 2008.51.01.005895-0, Relator: Des. Fed. Guilherme Couto, Julgamento: 30/01/2012, Sexta Turma Especializada, Publicação: 06/02/2012)
Deve-se considerar, na hipótese, a discricionariedade da Administração, que no caso específico da caserna refere-se a avaliações que, mesmo ostentando aparente caráter subjetivo, relacionam-se com elementos fundamentais na manutenção da hierarquia da estrutura militar.
Dito isso, no presente caso, razão não assiste à autora. Vejamos:
A ocorrência juntada no evento 1 - anexo 5 – fls. 1 e 2 consta que a autora ‘apresentou conduta não condizente com o pundonor militar e o decoro da classe’ por realizar uma publicação em sua rede social ‘INSTAGRAN’, por meio de compartilhamento de vídeo. Na referida postagem, a mesma ‘utilizando-se do nome de usuário @rafaela serrano, inicia uma conversa com seus seguidores.
O diálogo começa com a seguinte frase da militar: ‘Vamos conversar agora porque voltei a ter vida’. Durante o vídeo, a CB – EF RAFAELA SERRANO responde aos seguintes questionamentos:
O seguidor perguntou:
O que achou/achando do curso? (SIC)
A CB – EF RAFAELA SERRANO responde:
- Horrível. Não aconselho. (SIC)
O seguidor perguntou:
- Qual o seu maior sonho na Marinha? (SIC)
A CB – EF RAFAELA SERRANO responde:
- Meu maior sonho na Marinha é sair dela’
Por seu turno, foi ali consignado que ‘em diversas oportunidades, os militares que compõem o corpo discente do Comando do Corpo de Alunos (COMCA) receberam em palestras e demais adestramentos no período de adaptação a determinação para serem cautelosos em seus gestos, atitudes e postagens em redes sociais, tendo o máximo de cuidado com situações pudessem desabonar suas condutas durante o curso’.
Em decorrência, a autora fora enquadrada nos artigos 29, incisos IX e XIX do Estatuto do Militar (Lei n. 6.880/80), nos itens 10, 28 e 76 da Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM) e na DCITMARINST n. 30 - 08 A, que ditam, in verbis:
Estatuto do Militar - Lei n. 6.880/80:
‘Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
(...)
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
(...)
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar’.
Regulamento Disciplinar da Marinha – RDM – Decreto n. 88.545/83.
CAPÍTULO II - Da Natureza das Contravenções e suas Circunstâncias
TÍTULO II DAS CONTRAVENÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
Definição e Especificação
‘Item 28- deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar;
(...)
Item 76- ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço’;
CAPÍTULO II - Da Natureza das Contravenções e suas Circunstâncias
‘Art. 10 – São circunstâncias agravantes da contravenção disciplinar:
(...)
e) ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar;
(...)’
DCITMARINST n. 30 -08 A.
Item 2.4 – O militar deve ter cuidado para não expor negativamente a imagem da Força, e que todas as normas e regulamentos de conduta e comportamento permanecem válidas no ambiente virtual da internet’.
Em consequência, não vislumbro ilegalidades nas decisões que indeferiram tanto o pedido da autora no sentido de que não houvesse punição, ‘por falta de amparo legal, nos termos dos artigos 38 e 39 do RDM, combinado com o inciso 2.2.1 da DGPM – 315 (3ª Revisão)’, conforme documento juntado no evento 50 – Ofício 2 – fls. 29, como o recurso administrativo por ela interposto, sob o fundamento de que ‘todos os atos administrativos emanados estão em consonância ao Decreto n. 88.545, 26/07/1983 (Regulamento Disciplinar para Marinha -RDM), e, notadamente, aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, datado de 22 de novembro de 2021” (evento 59 – Ofício 2 – fls. 2/4), tendo a mesma sido intimada desta última em 07/12/2021.
Ademais, não houve contestação por parte da autora da veracidade da postagem na rede social respectiva, onde a mesma aduz que seu ‘maior sonho na Marinha é sair dela’, soando, no mínimo incoerente, pretender agora promoção à graduação de Terceiro Sargento.”
(JFRJ, Evento 60, SENT1)
In casu, pretende a demandante a anulação de punição disciplinar imposta em razão de postagem em sua rede social, tida por incompatível com o decoro e pundonor militar.
Como é cediço, a hierarquia e disciplina, pilares estruturantes das Forças Armadas, impõem aos militares padrões elevados de conduta e discrição, com vistas a resguardar o regular funcionamento das organizações castrenses e, por conseguinte, viabilizar a consecução de suas finalidades constitucionais (CF/88, art. 142).
Nesse sentido, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) preconiza, no que importa ao deslinde da causa, in verbis:
“Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
(...)
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
(...)
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.”
No ponto, vale destacar que a norma regulamentar pertinente (DCTIMARINST nº 30-08), que disciplina o uso institucional e não institucional de mídias e redes sociais pelo pessoal da Marinha do Brasil, estabelece, em seu subitem 2.4, que o comportamento nas redes sociais, pelo alcance da veiculação de comentários, fotos e vídeos em tais meios, deve ser compatível com o esperado do militar, tal como se fossem ambientes sociais, valorizando a atividade castrense e as tradições marinheiras.
Na espécie, observa-se que as postagens realizadas pela autora em sua rede social ”INSTAGRAM” revelam pouco apreço pela atividade castrense e pelas tradições marinheiras, na medida em que exteriorizam o anseio por deixar o quadro ativo da Marinha do Brasil, bem como o dissabor pela conclusão do Curso de Formação para Sargentos, sendo certo que tal conduta, por violar o Regulamento Disciplinar da Marinha, resultou na imposição de sanção disciplinar, cuja gradação foi cominada no regular exercício da competência discricionária da Administração Militar.
Ressalte-se, por oportuno, que o direito fundamental à livre manifestação de pensamento não ostenta caráter absoluto, de modo que a disseminação em ambiente virtual de juízos depreciativos da carreira militar, que redunde no desprestígio das Forças Armadas, não está acobertada pela liberdade de manifestação.
Sob esse enfoque, não se afigura desarrazoada, tampouco viola o princípio constitucional da livre manifestação do pensamento, a imposição de sanção disciplinar a militar que, com publicação em sua rede social, acaba por desprestigiar as instituições castrenses.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001018577v3 e do código CRC 7951c129.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 3/8/2022, às 14:37:56