Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154717-33.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença do Evento 41, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“[...].

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem prejuízo, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente a que alude o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, PRONUNCIO EX OFFICIO a prescrição do crédito fiscal.

Sem custas.

Sem honorários, tendo em vista que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, e que a prescrição foi pronunciada ex officio pelo juízo.

[...].” [destaques no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 49) sustenta o IBAMA, em síntese, que “[u]ma vez que a norma veiculada no §2º do artigo 21 do Decreto nº 6.514 de 2008 não destaca quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente e sendo certo que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo, pode-se concluir que qualquer “despacho” lançado nos autos é capaz de interrompê-la. Cita-se, como exemplo de “despacho” interruptivo da prescrição intercorrente, o ato que determina a movimentação do processo ao setor competente para o normal seguimento do feito, tais quais os Despachos de fls. 06 e 07 de 24 e 25.09.2007, o Memorando n.º 224/2009 – PFE/IBAMA/ES, de 14.07.2009 (fls. 08 do PA), o Despacho n.º 283/2012/EQTEC, de 07.03.2012 (fls. 09), o Parecer Técnico n.º 393, de fls. 10/12, de 21.03.2012, o Edital de Notificação para Alegações Finais de 03.05.2012 (fls. 14/15) e a decisão que homologou o auto de infração em 19.06.2012 (fls. 16/17)”. Desse modo, “não ocorreu a alegada prescrição intercorrente no presente caso”.

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 53 e 55).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015012v2 e do código CRC 4edefd24.

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Documento:20001015013
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154717-33.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Objetiva a embargante, ora apelada, a extinção da ação de execução fiscal nº 0122654-86.2015.4.02.5103/RJ, sob a alegação de nulidade do auto de infração pelo qual lhe foi aplicada multa de R$ 15.700 (quinze mil e setecentos reais) por “transportar a espécie Guaiamun (cardisoma guanhumi), interestadual, sem documentação hábil (Guia do IBAMA e Guia de Transporte Animal)” (Evento 19, OUT25, pág. 2).

Defende a embargante, em sua petição inicial, que “não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que o referido auto de infração, muito embora, esteja corretamente lavrado pelo fiscal da embargada, o mesmo carece de legitimidade, tendo em vista que a embargante foi vítima de estelionatários, que se apoderaram do seu talão de nota fiscal para utilização indevida, ou seja, sem autorização de seu representante legal”. Afirma que, “com a finalidade precípua de comprovação a esse juízo, a embargada, em data de 22/10/2016, se dirigiu às dependências da 147ª DP - DELEGACIA LEGAL/RJ, no município em que reside, momento em que após protocolizar petição dirigida à delgada titular, contendo todas as exposições de motivos que o caso requer, foi registrado Ocorrência Policial sob o nº 147 – 00908/2016, narrando conta de todo o ocorrido, notadamente no campo referente à Dinâmica do Fato, conforme se depreende dos documentos em anexos” (Evento 1, OUT1).

Na sentença recorrida o pedido foi julgado improcedente, determinando-se a “extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. Não obstante, foi pronunciada, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1994.

A embargante não apresentou recurso de apelação. Assim, atingida pela preclusão a discussão quanto a poder responder pela infração que deu causa à aplicação da multa, sob a alegação de que teria havido uso fraudulento de seu talão de notas fiscais. Vale dizer que a despeito de a apelada chamar de legitimidade para responder à demanda, na verdade se trata do próprio mérito analisar se seus talões de nota fiscal foram ou não utilizados de forma fraudulenta. 

Em relação à prescrição intercorrente administrativa, deve ser reformada a sentença.

A prescrição intercorrente disciplinada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 se caracteriza como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo. Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE AJUSTE PARA ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC).  APENAS A ASSINATURA SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO SANCIONADOR. - As movimentações processuais que impedem a incidência da prescrição intercorrente consistem no julgamento da causa e no despacho, entendidos estes como sendo qualquer ato da administração praticado no processo administrativo que traga inovação aos autos, como por exemplo: as manifestações técnicas, os pareceres, as providências internas ou externas que importem impulso oficial. - Dessa forma, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. - O ato de admissão da petição de requerimento de TCAC, com a consequente abertura do processo de ajuste, é considerado manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva do processo sancionador vinculado, nos termos do art. 2º, IV da Lei nº 9.873/99. - Entretanto, a mera abertura do processo de ajuste não suspende o curso do processo administrativo sancionador a que se refere (Art. 7º, resolução Normativa nº 372/2015 da ANS). De acordo com o §1º do art. 29 da Lei nº 9.656/98, apenas a assinatura do TCAC suspende o curso do processo sancionador. - Assim, o processo sancionador deve permanecer em andamento normal, a despeito da abertura do processo de ajuste. Caso haja o trânsito em julgado no processo sancionador para aplicação de sanção sem que tenha ocorrido a assinatura do TCAC, este deverá ser excluído das negociações. - Apelação provida.’ [destaque nosso]

(TRF2, AC nº 0206174-76.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 27/01/2021)

 

Da análise da cópia integral do Processo Administrativo nº 02606.000025/2007-02 verifica-se a seguinte ordem cronológica dos atos administrativos:

• Auto de Infração nº 098934 lavrado em 26/06/2007 (Evento 19, OUT25, pág. 2);

• despacho, de 03/07/2007, remetendo os autos à DICOF (Divisão de Controle e Fiscalização) “para as providências complementares” (Evento 19, OUT25, pág. 18);

• despacho, de 24/09/2007, remetendo os autos ao NUARC (Núcleo de Arrecadação) “para as devidas providências” (Evento 19, OUT25, pág. 14);

• despacho, de 25/09/2007, remetendo os autos à DIJUR (Divisão Jurídica Descentralizada), “[p]ara homologação do Auto de Infração” (Evento 19, OUT25, pág. 16);

• Memo nº 224/2009 – PFE/IBAMA/ES, de 14/07/2009, por meio do qual o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA/ES encaminhou o processo administrativo em tela, juntamente com outros, ao Coordenador da Equipe Técnica, em razão de ostentarem “risco de prescrição” (Evento 19, OUT25, pág. 18);

• Despacho nº 283/2012 da Equipe Técnica, de 07/03/2012, remetendo os autos ao Analista Ambiental para instrução processual (Evento 19, OUT25, pág. 20);

• Parecer Técnico Instrutório sem Dilação Probatória nº 393 –VIT/EQT, de 21/03/012 (Evento 19, OUT25, págs. 22/26);

• Decisão homologatória do autor de infração, de 19/06/2012 (Evento 19, OUT25, págs. 34/36);

• Notificação Administrativa, com memória de cálculos, com comprovante de recebimento em 27/07/2012 (Evento 19, OUT25, pág. 40/46);

Depreende-se, assim, que o lapso de tempo que poderia configurar a prescrição intercorrente administrativa seria o ocorrido entre o despacho de 25/09/2007 (que remeteu os autos à DIJUR), e o despacho de 07/03/2012 (que remeteu os autos ao Analista Ambiental para instrução processual).

Porém, deve-se ter em conta que o Memo nº 224/2009 – PFE/IBAMA/ES, proferido em 14/07/2009 pela Procuradoria Federal, não teve por finalidade apenas informar ao Coordenador da Equipe Técnica uma lista de processos que ostentavam risco de prescrição, mas de os encaminhar ao referido setor “com tarja de ‘URGENTE’, visando facilitar sua identificação”. Note-se, portanto, que tal ato teve o condão de impulsionar o andamento do processo administrativo sob exame, não se limitando a exarar mera advertência quanto à proximidade do transcurso do prazo prescricional.

Por conseguinte, não há comprovação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, a ensejar a hipótese prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99. Deve ser afastada a prescrição devolvendo-se o processo ao primeiro grau para prosseguir conforme cumprimento do julgado. 

No tocante aos honorários advocatícios, ressalte-se que a gratuidade de justiça não foi concedida nos autos, conforme pleiteado na petição inicial, visto que tal benefício ficou condicionado à apresentação, pela embargante, de “documentos que comprovem sua hipossuficiência” (Evento 9, DESPADEC39), permanecendo inerte (Eventos 10 e 11).

Destarte, considerando a complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a condenação da embargante ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 37.903,26 – Evento 1, OUT1), atualizado, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para, reformando parcialmente a sentença, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015013v3 e do código CRC 6dac8116.

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Apelação Cível Nº 0154717-33.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.  PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. QUESTÃO PRECLUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Objetiva a embargante, ora apelada, a extinção da ação de execução fiscal nº 0122654-86.2015.4.02.5103/RJ, sob a alegação de nulidade do auto de infração pelo qual lhe foi aplicada multa por “transportar a espécie Guaiamun (cardisoma guanhumi), interestadual, sem documentação hábil (Guia do IBAMA e Guia de Transporte Animal)”.

2. Na sentença recorrida o pedido foi julgado improcedente, determinando-se a “extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. Não obstante, foi pronunciada, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1994.

3. A sentença deveria ter se limitado a julgar improcedente o pedido com base no art. 487, inciso II, do CPC. De toda forma, como a embargante não apresentou recurso de apelação, tem-se que foi atingida pela preclusão a discussão quanto a não ter legitimidade para responder pela infração que deu causa à aplicação da multa, sob a alegação de que teria havido uso fraudulento de seu talão de notas fiscais.

4. A prescrição intercorrente disciplinada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 se caracteriza como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo. Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

5. Da análise da cópia integral do Processo Administrativo nº 02606.000025/2007-02 verifica-se que o lapso de tempo que poderia configurar a prescrição intercorrente administrativa seria o ocorrido entre o despacho de 25/09/2007 (que remeteu os autos à DIJUR), e o despacho de 07/03/2012 (que remeteu os autos ao Analista Ambiental para instrução processual).

6. Porém, deve-se ter em conta que o memorando proferido em 14/07/2009 pela Procuradoria Federal não teve por finalidade apenas informar ao Coordenador da Equipe Técnica uma lista de processos que ostentavam risco de prescrição, mas de os encaminhar ao referido setor “com tarja de ‘URGENTE’, visando facilitar sua identificação”. Note-se que tal ato teve o condão de impulsionar o andamento do processo administrativo sob exame, não se limitando a exarar mera advertência quanto à proximidade do transcurso do prazo prescricional.

7. In casu, não há comprovação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, a ensejar a hipótese prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.

8. Considerando a complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a condenação da embargante ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

9. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo para, reformando parcialmente a sentença, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015014v3 e do código CRC 3ba16a21.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 0154717-33.2016.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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