Apelação Cível Nº 0154717-33.2016.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença do Evento 41, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem prejuízo, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente a que alude o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, PRONUNCIO EX OFFICIO a prescrição do crédito fiscal.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, e que a prescrição foi pronunciada ex officio pelo juízo.
[...].” [destaques no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 49) sustenta o IBAMA, em síntese, que “[u]ma vez que a norma veiculada no §2º do artigo 21 do Decreto nº 6.514 de 2008 não destaca quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente e sendo certo que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo, pode-se concluir que qualquer “despacho” lançado nos autos é capaz de interrompê-la. Cita-se, como exemplo de “despacho” interruptivo da prescrição intercorrente, o ato que determina a movimentação do processo ao setor competente para o normal seguimento do feito, tais quais os Despachos de fls. 06 e 07 de 24 e 25.09.2007, o Memorando n.º 224/2009 – PFE/IBAMA/ES, de 14.07.2009 (fls. 08 do PA), o Despacho n.º 283/2012/EQTEC, de 07.03.2012 (fls. 09), o Parecer Técnico n.º 393, de fls. 10/12, de 21.03.2012, o Edital de Notificação para Alegações Finais de 03.05.2012 (fls. 14/15) e a decisão que homologou o auto de infração em 19.06.2012 (fls. 16/17)”. Desse modo, “não ocorreu a alegada prescrição intercorrente no presente caso”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 53 e 55).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001015012v2 e do código CRC 4edefd24.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/6/2022, às 16:15:47