Apelação Cível Nº 0001868-39.2013.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. B. (evento 103), em face da sentença (evento 73), que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeitando as teses de excesso de execução, prescrição e cerceamento de defesa. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
O recorrente sustenta, resumidamente, que, apesar de comprovada a ocorrência de excesso de execução, a qual só foi verificada “em razão dos embargos à execução ofertados”, o magistrado sentenciante rejeitou os embargos e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais
Requer, ao final, “seja dado provimento ao recurso para que os Embargos à Execução sejam julgados procedentes, e invertidos os ônus sucumbenciais”.
Contrarrazões da apelada (evento 108), pelo desprovimento do recurso.
A ação fiscal de origem (Processo nº 0002225-58.2009.4.02.5117), ajuizada em 17/09/2009 refere-se a IRPF, dos anos base/exercícios 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 no montante de R$ 255.648,94 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado em 22/10/2021 (informação disponível no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. REDUÇÃO DO DÉBITO INSCRITO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O EXCESSO AFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E ESTES EMBARGOS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 168 DO EXTINTO TFR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O recorrente afirma que, apesar de comprovada a ocorrência de excesso de execução, a qual só foi verificada “em razão dos embargos à execução ofertados”, o magistrado sentenciante rejeitou os embargos e condenou o apelante em honorários.
Consoante se extrai do processo administrativo juntado aos autos (evento 54, OUT39, fls. 4-19), foi proferida decisão acolhendo parcialmente os pedidos de revisão de débito inscrito, resultando, dessa forma, na redução da dívida consolidada no montante de R$ 182.158,39 (cento e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) para R$ 147.750,46 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), alteração realizada em 30/3/2010.
Verifica-se, no caso, que as alegações do recorrente não encontram sintonia com a realidade fática dos autos, pois o excesso apurado após análise administrativa, cuja exclusão reduziu o montante originariamente inscrito, se deu anteriormente ao ajuizamento dos presentes embargos à execução fiscal, protocolados em 10/9/2013, não havendo a correlação pretendida entre o excesso aferido e a oposição destes embargos.
Quanto à alegação de ser indevida a condenação do apelante em verba honorária, tenho como procedente a pretensão, visto que o encargo de 20% do Decreto-Lei n.º 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto TFR).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para excluir a condenação do apelante em honorários advocatícios, com as explicitações acima.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000824647v5 e do código CRC e6c8f9de.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 19/4/2022, às 19:44:38