Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013992-13.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava da decisão, integrada por decisão que rejeitou os embargos de declaração, indeferiu o pedido de expedição de novo mandado a fim de certificar sobre a manutenção da atividade da sociedade executada e a existência de bens penhoráveis.

Alega que o prédio no qual se requer o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça possui vários andares, sendo ocupada por uma academia apenas a sobreloja; e o fato do CNPJ da executada estar inativo não impede o cumprimento da diligência, com a finalidade inclusive de certificar sobre a manutenção da atividade para fins de eventual redirecionamento ou sucessão.

Sem contrarrazões e parecer do MPF.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001014286v2 e do código CRC cddc1d73.

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Documento:20001014287
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013992-13.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A execução originária (nº 0003115-06.1999.4.02.5001), ajuizada pelo INSS em face de HOSTESS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES S/A e T. N., objetiva a cobrança de contribuição previdenciária, no valor originário de R$ 201.664,59.

A empresa executada e o corresponsável, devidamente citados (fls. 29/31 do evento 82), não pagaram a dívida nem nomearam bens passíveis de penhora.

Em decisão de 22/04/2015 (evento 107), o Juízo a quo deferiu o pedido da exequente de indisponibilidade de bens dos executados via sistema CNIB, determinando, em 18/11/2018 (evento 155), a formalização da constrição em relação ao imóvel da sociedade executada, bem como a intimação dos executados sobre a penhora efetuada, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de proceder à intimação da penhora em razão da informação do óbito do corresponsável e da não localização da empresa no endereço informado na CDA (evento 165 – OUT 42 e 43).

Diante dos fatos, a União apresentou fotos do local e requereu, em 18/03/2020 (evento 172), a expedição de novo mandado para o endereço correto, a fim de certificar sobre a manutenção da sociedade executada e a existência de bens penhoráveis.

Em decisão de 14/08/2020 (evento 177), integrada pela decisão de 02/09/2021 (evento 183), o Juízo a quo indeferiu o requerimento da União, nestes termos:

Evento 177.

“Indefiro o requerido pela parte exequente no evento 172, ante a falta de comprovação de que o bem sobre o qual se requer diligência de penhora pertença aos executados, haja vista não constarem da indisponibilidade via sistema CNIB (evento 138), bem como que a empresa não mais utiliza o imóvel, atualmente ocupado por uma academia. O documento anexo 3, do evento 172, indica que a empresa encontra-se inapta perante o cadastro de pessoas jurídicas.

De igual modo, não cabe o cumprimento de mandado de penhora no endereço do representante legal da executada, tendo em vista que somente cabe a penhora na residência do sócio na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso.

Das indisponibilidades noticiadas nos autos, a exequente já manifestou sua falta de interesse sobre o bem de propriedade da empresa executada, localizado no Município de Guarapari, restando se manifestar sobre seu interesse sobre os bens localizados na localidade de Novo Cruzeiro/MG, matrículas nºs. 2543 e 3338, de co-propriedade do corresponsável T. N., correspondente a 1/3 dos imóveis.

Por fim, considerando o falecimento do corresponsável T. N., evento 165, ocorrido em 26/06/2011, dar-se-á a sua  substituição pelo seu espólio ou por seus sucessores (art. 110 do CPC), ficando a execução suspensa por força do art. 921, II, c/c 313, I, ambos do CPC, no prazo de 06 (seis) meses.

Fica a parte exequente intimada para as providências determinadas do artigo 313, I, e §§ 1º e 2º, I, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.

Promova a Secretaria a alteração do polo passivo para espólio de T. N..

Nesse caso, deverá o(a) exequente diligenciar no sentido de localizar seus substitutos, ou seja, quem deverá responder legalmente pela dívida exequenda.”

Evento 183.

“[...]

Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa.

Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, a exequente requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados.

Ocorre que, por erro material, entende-se aquele equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento do magistrado sobre determinada matéria.

Ora, a decisão embargada é clara e coerente, na medida em que apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para o indeferimento do pedido do Ev.172, especialmente porque  falta comprovação de que o bem sobre o qual se requer diligência de penhora pertença aos executados; porque a empresa não mais utiliza o imóvel, atualmente ocupado por uma academia; e porque há documento que indica que a empresa encontra-se inapta perante o cadastro de pessoas jurídicas.

Enfim, uma simples leitura dos embargos de declaração opostos demonstra a nítida intenção do executado da exequente em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível, considerando-se a ausência de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.

Se o exequente entende que faz jus a diligências que este Juízo reputa inócuas, não se trata de erro material no julgado, mas sim de discordância com o entendimento deste Juízo, o que não pode ser revertido pela via dos declaratórios.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. [...]”

No caso vertente, a análise dos autos revela que a sociedade executada não foi localizada no endereço constante da certidão da dívida ativa (Av. Antônio Gil Veloso, 412 - Praia da Costa, Vila Velha-ES); ocorre que a ficha cadastral acostada pela União (evento 172 – anexo3), de 18/03/2020, apresenta outro endereço para a sede da empresa (Av. Antônio Gil Veloso, 1.400, Sala 05), local não diligenciado por Oficial de Justiça.

Inclusive, a exequente apresentou fotografias da fachada do prédio localizado no referido endereço, nas quais é possível observar que de fato a empresa executada (um hotel) funcionou no local e que, atualmente, o mesmo é ocupado por uma academia (evento 172).

Assim, a renovação da diligência, no presente caso, é imprescindível para a verificação de possível dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ e, em consequência, autorizar o redirecionamento do feito, a teor do inciso III do artigo 135 do CTN.

Ressalto, contudo, que, diante do parcelamento do débito noticiado em março/2022 pela União (evento 191 a execução), e da consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a expedição de novo mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tem como única finalidade certificar sobre a manutenção da atividade da sociedade executada para fins de eventual redirecionamento ou sucessão, restando impossibilitada, por ora, a prática de quaisquer atos constritivos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.

1. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do parcelamento. Todavia, o parcelamento não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização.

2. O art. 11, I, da Lei nº 11.941/09 prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento. Isto porque o parcelamento representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incidindo a causa de suspensão a partir dele, sem efeito retroativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso em tela, a penhora foi realizada antes do parcelamento, motivo pelo qual deve a mesma ser mantida.

4. Agravo conhecido e desprovido. (TRF2, AG 0000945-33.2016.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Claudia Neiva, DJe: 06/01/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, determinando a expedição, pelo Juízo a quo, de novo mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço presentado pela exequente no Evento 173 – Anexo 3 (Av. Antônio Gil Veloso, 1.400, Sala 05, Praia da Costa, Vila Velha/ES), tendo como única finalidade certificar sobre a manutenção da atividade da sociedade executada no local.



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Documento:20001014288
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Agravo de Instrumento Nº 5013992-13.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO CONSTANTE DA CDA. SOCIEDADE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM NOVO ENDEREÇO PARA CERTIFICAR SOBRE A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido da União de expedição de novo mandado a fim de certificar sobre a manutenção da atividade da sociedade executada e a existência de bens penhoráveis.

2. No caso, a análise dos autos revela que a sociedade executada não foi localizada no endereço constante da certidão da dívida ativa para ser intimada da penhora efetuada sobre o imóvel de sua propriedade. Ocorre que a ficha cadastral acostada pela União, de 18/03/2020, apresenta outro endereço para a sede da empresa, local não diligenciado por Oficial de Justiça.

3. Vale ressaltar que a exequente apresentou fotografias da fachada do prédio localizado no referido endereço, nas quais é possível observar que de fato a empresa executada (um hotel) funcionou no local e que, atualmente, o mesmo é ocupado por uma academia.

4. Assim, a renovação da diligência é imprescindível para a verificação de possível dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ e, em consequência, autorizar o redirecionamento do feito, a teor do inciso III do artigo 135 do CTN.

5. Contudo, diante do parcelamento do débito noticiado em março/2022 pela União, e da consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a expedição de novo mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tem como única finalidade certificar sobre a manutenção da atividade da sociedade executada para fins de eventual redirecionamento ou sucessão, restando impossibilitada, por ora, a prática de quaisquer atos constritivos. Precedente.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, determinando a expedição, pelo Juízo a quo, de novo mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço presentado pela exequente no Evento 173 / Anexo 3 (Av. Antônio Gil Veloso, 1.400, Sala 05, Praia da Costa, Vila Velha/ES), tendo como única finalidade certificar sobre a manutenção da atividade da sociedade executada no local, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001014288v5 e do código CRC 722b0487.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013992-13.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2022, na sequência 162, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE NOVO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO PRESENTADO PELA EXEQUENTE NO EVENTO 173 / ANEXO 3 (AV. ANTÔNIO GIL VELOSO, 1.400, SALA 05, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES), TENDO COMO ÚNICA FINALIDADE CERTIFICAR SOBRE A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA SOCIEDADE EXECUTADA NO LOCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas