Apelação/Remessa Necessária Nº 5023354-33.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal/RJ.
A Terceira Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto de minha Relatoria, e, por maioria, dar parcial provimento à remessa necessária para arbitrar a verba honorária sucumbencial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da divergência aberta pela Desembargadora Federal Cláudia Neiva, acompanhada pelo Desembargador Federal Theophilo Miguel.
A parte Apelada opôs embargos de declaração (evento 50), aos quais, por unanimidade, foi negado provimento.
A. D. P. B. G. E OUTROS, interpuseram Recurso Especial (evento 79).
Em decisão acostada no evento 156, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1906618/SP - Tema 1.076, representativos da controvérsia supostamente examinada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão desta Turma com o novo entendimento do E. STJ.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do que foi relatado, trata-se de julgamento de recurso de apelação e remessa necessária que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.
O acórdão deu provimento à remessa necessária para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC/2015.
Nos termos do voto divergente (evento 36), decidiu-se:
“A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, como arbitrado na sentença, à vista do alto valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico pretendido pelos autores (R$ 2.721.557,00, em abril de 2019 (evento 1, INIC1), ensejaria uma condenação aproximada de R$ 200.000,00, que se mostra desproporcional, diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, sem necessidade de realização de prova pericial, e a tramitação célere do processo em 1ª instância, de forma eletrônica, sob pena de ocorrer condenação excessiva e enriquecimento sem causa.
Dessa forma, diante dos parâmetros fixados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, de forma eletrônica, como aludido acima, fixo os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC.”
Nesse passo, verifica-se que o acórdão divergiu dos paradigmas apontados pelo E. STJ, razão pelo qual o juízo de retratação deve ser exercido.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
No caso dos autos, condena-se a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Apelada, A. D. P. B. G. E OUTROS. Devem ser restabelecidos os parâmetros adotados pela sentença, quais sejam, “10% sobre o valor da condenação, seguindo-se a proporção trazida pelo do artigo 85, §3º, do CPC, em seus percentuais mínimos, a cada inciso, conforme o montante atualizado encontrado, na forma do artigo 85, §5º, do CPC”.
Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011412v2 e do código CRC 0c081a9c.
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Data e Hora: 07/07/2022, às 13:58:38