Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023354-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal/RJ.

A Terceira Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto de minha Relatoria, e, por maioria, dar parcial provimento à remessa necessária para arbitrar a verba honorária sucumbencial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da divergência aberta pela Desembargadora Federal Cláudia Neiva, acompanhada pelo Desembargador Federal Theophilo Miguel.

A parte Apelada opôs embargos de declaração (evento 50), aos quais, por unanimidade, foi negado provimento.

A. D. P. B. G. E OUTROS, interpuseram Recurso Especial (evento 79).

Em decisão acostada no evento 156, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1906618/SP - Tema 1.076, representativos da controvérsia supostamente examinada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão desta Turma com o novo entendimento do E. STJ.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do que foi relatado, trata-se de julgamento de recurso de apelação e remessa necessária que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.

O acórdão deu provimento à remessa necessária para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC/2015.

Nos termos do voto divergente (evento 36), decidiu-se:

“A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, como arbitrado na sentença, à vista do alto valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico pretendido pelos autores (R$ 2.721.557,00, em abril de 2019 (evento 1, INIC1), ensejaria uma condenação aproximada de R$ 200.000,00, que se mostra desproporcional, diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, sem necessidade de realização de prova pericial, e a tramitação célere do processo em 1ª instância, de forma eletrônica, sob pena de ocorrer condenação excessiva e enriquecimento sem causa.

Dessa forma, diante dos parâmetros fixados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, de forma eletrônica, como aludido acima, fixo os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC.”

Nesse passo, verifica-se que o acórdão divergiu dos paradigmas apontados pelo E. STJ, razão pelo qual o juízo de retratação deve ser exercido.

Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

No caso dos autos, condena-se a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Apelada, A. D. P. B. G. E OUTROS. Devem ser restabelecidos os parâmetros adotados pela sentença, quais sejam, “10% sobre o valor da condenação, seguindo-se a proporção trazida pelo do artigo 85, §3º, do CPC, em seus percentuais mínimos, a cada inciso, conforme o montante atualizado encontrado, na forma do artigo 85, §5º, do CPC”.

Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011412v2 e do código CRC 0c081a9c.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023354-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

JUÍZO DE RETRAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de julgamento de recurso de apelação e remessa necessária que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.

2. Examinando a questão, verifica-se que o juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido divergiu do paradigma do E. STJ.

3. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

4. Condena-se a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Apelada, A. D. P. B. G. E OUTROS. Devem ser restabelecidos os parâmetros adotados pela sentença, quais sejam, “10% sobre o valor da condenação, seguindo-se a proporção trazida pelo do artigo 85, §3º, do CPC, em seus percentuais mínimos, a cada inciso, conforme o montante atualizado encontrado, na forma do artigo 85, §5º, do CPC”.

5. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011413v4 e do código CRC 74a37d54.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023354-33.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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