Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073501-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para “1) DECLARAR nulo o Processo Administrativo que determinou a cobrança da quantia de R$ 747.760,29, relativa ao recebimento do benefício previdenciário – NB 42/100.994.0446, titularizado pela parte autora, no período de 13/10/1995 a 01/07/2013; 2) DETERMINAR que o INSS abstenha-se de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 1750923839, titularizado pela parte autora, a título de ‘CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS’ e ‘CONSIG. 83 – DÉBITO INSS SOBRE 13 SALÁRIO’, decorrentes do recebimento supostamente indevido pela parte autora do benefício previdenciário – NB 42/100.994.0446, no período de 13/10/1995 a 01/07/2013; 3) RECONHECER a inexistência de débito da parte autora para com o INSS, a título de valores supostamente recebidos indevidamente do benefício previdenciário – NB 42/100.994.0446, no período de 13/10/1995 a 01/07/2013, apurado por meio de processo administrativo, bem como a inexistência de dever da parte autora de proceder a qualquer devolução desse valor; 4) CONDENAR o INSS a devolver todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 1750923839, titularizado pela parte autora sob as rubricas ‘CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS’ e ‘CONSIG. 83 – DÉBITO INSS SOBRE 13 SALÁRIO’, com as atualizações monetárias cabíveis, que se dará da seguinte maneira: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. Ademais, condenou o réu em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC (JFRJ, Evento 111, SENT1).

 

O INSS, em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, apontando, em resumo: (i) o dever da administração pública de rever seus atos quando eivados de vícios; (ii) o dever do INSS de cobrar os valores pagos indevidamente (JFRJ, Evento 116, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 120, CONTRAZAP1).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente pelo autor, em decorrência de equívoco da Administração no pagamento de seu benefício previdenciário.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

A sentença impugnada não merece reforma, senão vejamos.

 

Como é cediço, a Administração Pública deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, conforme já sedimentado no enunciado de nº 473 da Súmula de Jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

 

Nesse quadro, uma vez constatadas irregularidades no pagamento do benefício previdenciário, cumpre à Administração Pública adotar providências no sentido de rever o ato administrativo.

 

Por outro lado, no que tange à restituição ao erário, o entendimento recentemente firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 979/STJ) dispõe que " com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021).

 

À luz desse entendimento, as quantias pagas indevidamente, em virtude de erro administrativo (operacional ou material), devem ser restituídas, ressalvadas as hipóteses em que os segurados comprovam sua boa-fé no recebimento desses valores.

 

Na espécie, conforme apontado pela parte autora e não rechaçado pelo INSS, o pagamento indevido foi fruto de erro administrativo, uma vez que “o INSS informou ao autor que houve, por culpa da autarquia, divergência quanto ao cálculo para a concessão da referida aposentadoria, posto que ao realizar o cadastro do documento referente à MYRTA S/A, aonde o autor havia laborado de 05.05.1969 a 04.03.1975, a Autarquia em seus cadastros fez o lançamento de data de término da relação contratual superior ao fornecido pelo documento, e somente em 2013 é que tal erro havia sido percebido pelo ora réu” (JFRJ, Evento 1, INIC1, p. 3).

 

Assim, prima facie, caberia ao demandante restituir ao erário os valores indevidamente auferidos, ressalvada a possibilidade de comprovação de sua boa-fé no recebimento desses valores, hipótese em que não haveria reposição.

 

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no supramencionado julgado, decidiu que “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

 

Isso porque, como bem destacado pela Il. Magistrada de primeiro grau, a jurisprudência dominante possuía entendimento até então consolidado pelo descabimento da devolução em todas as hipóteses, vale dizer, errônea interpretação e/ou má aplicação da lei e nos casos de erro da administração, sendo presumida a boa-fé dos segurados na percepção dos valores (AgRg no Ag 1.428.309/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 31/5/2012; AgRg no Ag 1.318.361/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 2/4/2012; AgRg no Ag 1.425.061/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Feira, DJe 14/12/2011, Int no REsp 1.441.615/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2016; AgRg no AREsp 308.698/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013).

 

Destarte, incide na hipótese dos autos o entendimento prevalecente quando da propositura desta ação, em 02/12/2019, segundo o qual não são passíveis de repetição os valores recebidos pelos beneficiários, sendo a boa-fé, no caso, presumidamente reconhecida, principalmente porque a percepção indevida de benefício previdenciário, por longo período, em virtude de erro administrativo, como ocorre na espécie, cria, para o segurado de boa fé, uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos.

 

Ademais, quanto ao pedido de devolução de quantias já descontadas do benefício da parte autora, a título de reposição ao erário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido”.

 

Nesse sentido, cumpre trazer à colação os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

I - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.

II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido.

III - Recurso especial provido.

(REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. REPETIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração.

3. "A determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados é decorrência lógica do acatamento do pedido" (AgInt no AgInt no REsp 1.321.804/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 1707241/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 18/09/2018)

 

Por conseguinte, mantém-se inalterada a sentença que acolheu a pretensão autoral para afastar a obrigação de efetuar o ressarcimento ao erário dos valores percebidos, bem como condenar o INSS a devolver ao autor o montante descontado de forma indevida a título de reposição ao erário.

 

Por fim, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária foram arbitrados em consonância com a orientação do Eg. STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 03/02/2020), devendo ser mantidos.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso do INSS, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011368v2 e do código CRC 30cdc3d8.

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Documento:20001011369
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073501-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente pelo autor, em decorrência de equívoco da Administração no pagamento de seu benefício previdenciário.

-A Administração Pública deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, conforme já sedimentado no enunciado de nº 473 da Súmula de Jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal.

-Constatadas irregularidades no pagamento do benefício previdenciário, cumpre à Administração Pública adotar providências no sentido de rever o ato administrativo.

-No que tange à restituição ao erário, o entendimento recentemente firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 979/STJ) dispõe que "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021).

-À luz desse entendimento, as quantias pagas indevidamente, em virtude de erro administrativo (operacional ou material), devem ser restituídas, ressalvadas as hipóteses em que os segurados comprovam sua boa-fé no recebimento desses valores.

-Na espécie, conforme apontado pela parte autora e não rechaçado pelo INSS, o pagamento indevido foi fruto de erro administrativo. Assim, prima facie, caberia ao demandante restituir ao erário os valores indevidamente auferidos, ressalvada a possibilidade de comprovação de sua boa-fé no recebimento desses valores, hipótese em que não haveria reposição.

-Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no supramencionado julgado, decidiu que “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

-Isso porque, como bem destacado pela Il. Magistrada de primeiro grau, a jurisprudência dominante possuía entendimento até então consolidado pelo descabimento da devolução em todas as hipóteses, vale dizer, errônea interpretação e/ou má aplicação da lei e nos casos de erro da administração, sendo presumida a boa-fé dos segurados na percepção dos valores.

-Destarte, incide na hipótese dos autos o entendimento prevalecente quando da propositura desta ação, em 02/12/2019, segundo o qual não são passíveis de repetição os valores recebidos pelos beneficiários, sendo a boa-fé, no caso, presumidamente reconhecida, principalmente porque a percepção indevida de benefício previdenciário, por longo período, em virtude de erro administrativo, como ocorre na espécie, cria, para o segurado de boa fé, uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos.

-Ademais, quanto ao pedido de devolução de quantias já descontadas do benefício da parte autora, a título de reposição ao erário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido”.

-Remessa necessária e recurso do INSS desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011369v4 e do código CRC 309c2872.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073501-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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