Apelação Cível Nº 0070037-53.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Z. D. O. L. D. L., J. L. D. C., K. M. D. C., R. J. D. S. F. e S. T. D. S. contra acórdão (evento 17, 2º grau) que deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para que seja aplicada a taxa SELIC sobre os valores devidos, nos termos da EC 113/21, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o direito dos embargantes à acumulação do adicional de radiação ionizante e da gratificação de raio-x, com o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
Em suas razões (evento 30, 2º grau), sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao fixar o adicional de radiação ionizante em 5% (cinco por cento) quando, na realidade, já possuem em seus contracheques o percentual de 20% (vinte por cento), e a manutenção do julgado sem a correção do erro apontado redundaria em prejuízo aos mesmos. Pugnam pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento do erro material.
Contrarrazões da embargada pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 36, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
In casu, afirmam os embargantes a existência de erro material no acórdão ao fixar o adicional de radiação ionizante em 5% (cinco por cento) quando, na realidade, já possuem em seus contracheques o percentual de 20% (vinte por cento), e a manutenção do julgado sem a correção do erro apontado redundaria em prejuízo aos mesmos.
Assiste razão à parte embargante.
Na hipótese, a presente demanda objetiva a possibilidade de acumulação do adicional de radiação ionizante com a gratificação de raio-x, não tendo sido o percentual da radiação objeto da ação.
Conforme se extrai das fichas financeiras dos embargantes (evento 5, out 17, 1º grau), o adicional de radiação ionizante é pago no percentual de 20% (vinte por cento) e reduzir o referido montante redundaria em prejuízo aos mesmos que vieram ao Judiciário a fim de pleitear o acréscimo de direito e não a supressão.
Destaque-se, por oportuno, que a redução do adicional de radiação ionizante não foi nem mesmo objeto da apelação da União Federal, que se limitou a afirmar a impossibilidade de acumulação das verbas em análise (evento 30, 1º grau). Desta forma, a correção do erro material é medida que se impõe a fim de restabelecer o percentual da radiação ionizante ao mesmo índice de origem, qual seja, 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, declarar o direito dos embargantes ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de radiação ionizante a ser cumulado com a gratificação de raio-x, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011336v2 e do código CRC 4611803d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/06/2022, às 21:27:04