Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070037-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Z. D. O. L. D. L., J. L. D. C., K. M. D. C., R. J. D. S. F. e S. T. D. S. contra acórdão (evento 17, 2º grau) que deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para que seja aplicada a taxa SELIC sobre os valores devidos, nos termos da EC 113/21, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o direito dos embargantes à acumulação do adicional de radiação ionizante e da gratificação de raio-x, com o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.

Em suas razões (evento 30, 2º grau), sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ao fixar o adicional de radiação ionizante em 5% (cinco por cento) quando, na realidade, já possuem em seus contracheques o percentual de 20% (vinte por cento), e a manutenção do julgado sem a correção do erro apontado redundaria em prejuízo aos mesmos. Pugnam pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento do erro material. 

Contrarrazões da embargada pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 36, 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

In casu, afirmam os embargantes a existência de erro material no acórdão ao fixar o adicional de radiação ionizante em 5% (cinco por cento) quando, na realidade, já possuem em seus contracheques o percentual de 20% (vinte por cento), e a manutenção do julgado sem a correção do erro apontado redundaria em prejuízo aos mesmos.

Assiste razão à parte embargante.

Na hipótese, a presente demanda objetiva a possibilidade de acumulação do adicional de radiação ionizante com a gratificação de raio-x, não tendo sido o percentual da radiação objeto da ação.

Conforme se extrai das fichas financeiras dos embargantes (evento 5, out 17, 1º grau), o adicional de radiação ionizante é pago no percentual de 20% (vinte por cento) e reduzir o referido montante redundaria em prejuízo aos mesmos que vieram ao Judiciário a fim de pleitear o acréscimo de direito e não a supressão. 

Destaque-se, por oportuno, que a redução do adicional de radiação ionizante não foi nem mesmo objeto da apelação da União Federal, que se limitou a afirmar a impossibilidade de acumulação das verbas em análise (evento 30, 1º grau). Desta forma, a correção do erro material é medida que se impõe a fim de restabelecer o percentual da radiação ionizante ao mesmo índice de origem, qual seja, 20% (vinte por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, declarar o direito dos embargantes ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de radiação ionizante a ser cumulado com a gratificação de raio-x, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011336v2 e do código CRC 4611803d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/06/2022, às 21:27:04

 


 



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Documento:20001011337
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070037-53.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ADICIONAL DE RADIAÇAO IONIZANTE. PERCENTUAL REDUZIDO. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO AO MONTANTE DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSO PROVIDO.
1.    Embargos de declaração opostos por Z. D. O. L. D. L., J. L. D. C., K. M. D. C., R. J. D. S. F. e S. T. D. S. contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para que seja aplicada a taxa SELIC sobre os valores devidos, nos termos da EC 113/21, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o direito dos embargantes à acumulação do adicional de radiação ionizante e da gratificação de raio-x, com o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
2.    In casu, afirmam os embargantes a existência de erro material no acórdão ao fixar o adicional de radiação ionizante em 5% (cinco por cento) quando, na realidade, já possuem em seus contracheques o percentual de 20% (vinte por cento), e a manutenção do julgado sem a correção do erro apontado redundaria em prejuízo aos mesmos.
3.    Assiste razão à parte embargante. Na hipótese, a presente demanda objetiva a possibilidade de acumulação do adicional de radiação ionizante com a gratificação de raio-x, não tendo sido o percentual da radiação objeto da ação. Conforme se extrai das fichas financeiras dos embargantes, o adicional de radiação ionizante é pago no percentual de 20% (vinte por cento) e reduzir o referido montante redundaria em prejuízo aos mesmos que vieram ao Judiciário a fim de pleitear o acréscimo de direito e não a supressão.
4.    Destaque-se, por oportuno, que a redução do adicional de radiação ionizante não foi nem mesmo objeto da apelação da União Federal, que se limitou a afirmar a impossibilidade de acumulação das verbas em análise. Desta forma, a correção do erro material é medida que se impõe a fim de restabelecer o percentual da radiação ionizante ao mesmo índice de origem, qual seja, 20% (vinte por cento).
5.    Embargos declaratórios providos para, sanando o erro material apontado, declarar o direito dos embargantes ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de radiação ionizante a ser cumulado com a gratificação de raio-x, na forma da fundamentação supra. 
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, declarar o direito dos embargantes ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de radiação ionizante a ser cumulado com a gratificação de raio-x, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011337v3 e do código CRC 8f41ce38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 0070037-53.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO, DECLARAR O DIREITO DOS EMBARGANTES AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) A TÍTULO DE ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE A SER CUMULADO COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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