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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013997-35.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107338-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi rejeitada a impugnação, fixando-se o quantum debeatur e determinando o prosseguimento da execução, mas sem condenação em honorários.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença coletiva, haja ou não impugnação.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão atacada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011179v5 e do código CRC 2b4cf369.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/7/2022, às 20:7:13

 


 



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Documento:20001011180
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Agravo de Instrumento Nº 5013997-35.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107338-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi rejeitada a impugnação, fixando-se o quantum debeatur e determinando o prosseguimento da execução, mas sem condenação em honorários.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença coletiva, haja ou não impugnação.

Não merece reparo a decisão atacada.

Isso porque em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentando na súmula 519, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios. Vejamos:

Súmula 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Sobre o tema, jurisprudência desta Eg. Turma:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE. 3,17%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. 1. A decisão agravada acolheu a impugnação à execução individual de diferenças relativas ao índice de 3,17%, concedido em ação coletiva promovida pelo SINTUFES (0000759- 04.2000.4.02.5001), determinando a correção monetária pela TR durante todo o período. 2. O título executivo condenou a "UFES a incorporar ao vencimento dos servidores substituídos o índice de 3,17%, a partir de 17 de fevereiro de 1995, pagando as diferenças daí advindas", sem fixar critério de atualização monetária, que, como consectário legal, deve ser estabelecido na fase de execução. 3. No julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 810), o Plenário do STF, por maioria, afastou a TR - Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública também até a expedição do requisitório, devendo-se aplicar o IPCA-E. Ainda que pendentes de julgamento os embargos de declaração recebidos com efeito suspensivo, os efeitos do julgamento do paradigma operam-se de imediato. Inteligência do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes desta Turma. 4. Descabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, Súmula 519 e REsp Repetitivo 1134186). 5. Agravo de instrumento provido, sem alteração ou inversão da verba honorária.

(Ag. Inst. 0011650-22.2018.4.02.0000; 7 Turma Especializada do TRF 2ª Região; Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA; DJe 03/07/2019) - Grifei

Deste modo, aplicável o disposto na súmula 519 do STJ, que afasta a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Importante destacar que não se nega o direito à condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, no caso dos autos. O que não cabe é a condenação em honorários da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Com efeito, não se desconsidera que, de acordo com entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, a execução de título judicial formado em ação coletiva possui peculiaridades, ante o seu alto conteúdo cognitivo. Desta forma, ainda que não haja defesa do executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, na forma da Súmula n. 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

Todavia, é possível constatar que o juízo de piso indeferiu a fixação de honorários advocatícios em seara distinta, ou seja, no bojo do julgamento de incidente de impugnação formulado pela executada. Assim, o executado, ao apresentar impugnação, iniciou um mero incidente no processo, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001011181
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Agravo de Instrumento Nº 5013997-35.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107338-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 519 DO STJ.

- Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentando na súmula 519, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

- Não se desconsidera que, de acordo com entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, a execução de título judicial formado em ação coletiva possui peculiaridades, ante o seu alto conteúdo cognitivo. 

- Desta forma, ainda que não haja defesa do executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, na forma da Súmula n. 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

- Todavia, o executado, ao apresentar impugnação, inicia um mero incidente no processo, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários. 

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011181v3 e do código CRC 2391ba4d.

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Data e Hora: 18/7/2022, às 16:5:20

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013997-35.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



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