Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007246-95.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. Z. em face do acórdão (evento 12) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde 04/03/2021.

O embargante sustenta (evento 19) que o acórdão é omisso, eis que não analisou a patologia de isquemia cardíaca da qual é acometido. Subsidiariamente, alega erro de fato decorrente da avaliação da perita judicial, que não observou o acervo probatório. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões em evento 22.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010993v2 e do código CRC c1e87626.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 20/6/2022, às 13:47:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001010994
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007246-95.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexistem vícios no julgado, passíveis de correção por embargos de declaração, tendo o aresto atacado decidido com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência.

O acórdão ressaltou que a perícia judicial, realizada em 29/04/2021, apontou doença degenerativa acometendo discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade total e temporária do embargante. O decisum também destacou que a existência de incapacidade nos períodos de 06/08/2013 a 05/11/2013, 26/08/2016 a 26/10/2016 e 17/06/2020 a 16/07/2020 não implica, por si só, em sua continuidade.

Observa-se que, apesar de a perícia do INSS, realizada em 10/09/2013 (evento 9, anexo 11), ter apontado incapacidade labortativa, em razão de isquemia do miocárdio; a perícia subsequente, de 05/11/2013, atestou a recuperação da capacidade para o trabalho. Posteriormente, a perícia de 06/10/2016 concluiu pela incapacidade, à época, entretanto, em razão de hérnia inguinal bilateral. Portanto, descabida a alegação do embargante de continuidade da incapacidade decorrente da patologia de isquemia cardíaca.

Sendo assim, a análise da perita judicial, que apontou tão somente incapacidade em razão de doença degenerativa acometendo discos intervertebrais, foi devidamente embasada no conjunto probatório anexado aos autos.

Desse modo, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010994v2 e do código CRC b27695a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:25:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001010995
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007246-95.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Inexistem, no julgado recorrido, os vícios que justifiquem embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

III - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010995v3 e do código CRC 128c5928.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:25:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5007246-95.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 662, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas