Apelação Cível Nº 5021274-62.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 485, inciso X, 783, e 803, inciso I, todos do CPC.
O ora apelante ajuizou a presente execução fiscal objetivando receber valor referente às anuidades inadimplidas pelo executado, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA4) regularmente acostada à inicial (evento 1).
A sentença extintiva se fundamenta na assertiva de que a CDA não utiliza, como índice para atualização do débito tributário, a SELIC, o que gera vícios insanáveis no título executivo (evento 37).
Fundamenta o Juiz de primeiro grau que:
“[...] No caso em comento, após detida análise do(s) título(s) executivo(s) que consubstanciam a presente execução, nota-se que o Conselho exequente promoveu a utilização indevida do índice de correção monetária e dos juros legais na atualização do crédito exequendo.
Por tal motivo, entendo que a(s) CDA(s) anexada(s) à exordial padece(m) irremediavelmente do vício de nulidade, não só pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, como pela deficiente fundamentação legal dos consectários legais. [...]
No âmbito da Justiça Federal, ressalte-se que a Taxa Selic já é utilizada como indexador para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de anuidades, como se infere do item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal [...]"
Em suas razões de apelo (evento 40), dentre outros argumentos, o CRMV-RJ sustenta que:
“[...] A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável. É por este prisma que não existe contradição na lei 12.514/2011 ao verificarmos a aplicabilidade dos artigos 6º e 8º. [...]
O que ocorre com a CDA em questão é justamente a aplicação de correção monetária, juros e multa no momento do ajuizamento, como interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011. Diante do exposto requer seja reformada a sentença, para que determine o regular prosseguimento do feito, e mantendo a atualização pelo IPCA, e, portanto, sendo modificada a sentença quanto a não aplicação da Taxa SELIC para atualização dos valores. [...]”
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia.
O Conselho ajuizou esta execução em 2020, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2016 a 2018.
As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos.
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.
Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que:
“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
Por sua vez, esta Egrégia Corte já havia sumulado entendimento reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis:
“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04.”
Desse modo, como se vê, as Leis n.º 9.649/98 e nº 11.000/04, por atribuírem aos Conselhos de fiscalização profissional a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.
Noutro giro, a Lei nº 6.994/82, declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR, já foi revogada.
Atendendo ao princípio da legalidade tributária, adveio a Lei nº 12.514/11 que, declarada constitucional pelo STF, aponta em seus artigos 3º a 11 os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como valor máximo a ser cobrado (para os conselhos que não possuem lei específica) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).
No que toca ao indexador do valor original (vencido e não pago) da anuidade, a CDA do evento 1 traz o seguinte texto: “Estão inclusos na dívida acima: o valor original do débito, multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1,0% sobre o valor originário acrescido da multa calculada e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor – IPCA até a presente data. Esses valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento, além dos encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009”.
Constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado.
Isso porque, como as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, a cobrança dos seus encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado)
Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
[...]
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.
[...]
8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.
[...]
11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”
(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado)
Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.”
Portanto, como a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido, a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, dessa forma, inviável a simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.
Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.
Logo, a sentença de extinção deve ser mantida e os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos invocados no apelo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010912v4 e do código CRC 216f91a7.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/06/2022, às 00:42:40