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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005664-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. I. D. S. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTROS, pretendendo a liberação de alvará de FGTS, a qual declinou da competência para a Justiça Estadual, fundamentando não haver prova da negativa da CEF em liberar os valores (Evento nº 3 do Processo nº 5002315-69.2022.4.02.5102).

Nas razões recursais, sustentam os agravantes, que houve negativa da CEF em liberar os valores referentes a FGTS, conforme documento anexado ao recurso, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal.

Deferido pedido de efeito suspensivo no Evento nº 4.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001014100v2 e do código CRC 6475a9a2.

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Documento:20001014101
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Agravo de Instrumento Nº 5005664-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se, na origem de ação objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores referentes a saldo de sua conta vinculada do FGTS, alegando que a CEF não permitiu o saque, em virtude do autor pagar pensão alimentícia para sua filha e sua ex-esposa.

Consoante relatado, insurge-se o agravante contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, considerando não ter sido comprovada a resistência pela CEF, o que ensejaria competência da Justiça Estadual.

Com efeito, nos termos da Súmula 82, do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS”. Por outro lado, “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta” (Súmula 161 do STJ).

In casu, consoante documento anexado no Evento nº 1, ANEXO 2 destes autos (e também nos autos principais, Evento nº 8, ANEXO 3), há informação de saldo do FGTS, porém parte dele com retenção para as beneficiárias da pensão alimentícia. Deste modo, constata-se que houve resistência da CEF em liberar todo o saldo do FGTS ao autor, o que enseja a competência da Justiça Federal, em consonância com o art. 109, I da CEF e súmula 82 do STJ.

Em situação semelhante, de negativa da CEF em efetuar a liberação de FGTS, o STJ entendeu ser caso típico de processo contencioso, afastando a competência da Justiça Estadual, a qual é restrita para às hipóteses de jurisdição voluntária. Confira-se trecho da decisão proferida no Conflito de Competência nº 178823 (Rel. Min. MINISTRO GURGEL DE FARIA; Julgado em 04/06/2021):

“(...)Desse modo, o pedido deduzido na inicial, de fato, é típico de processo contencioso e não pode ser objeto de mero alvará judicial, visto que o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos Estados, é restrito a prova da qualificação pessoal do requerente a levantar valores depositados.

Ademais, observa-se que o autor afirma exordial que "compareceu a Caixa Econômica Federal objetivando a possibilidade de saque integral de seu FGTS para emprega-lo em sua subsistência, todavia sem sucesso, haja visto que fora informado pelos servidores da referida instituição financeira a impossibilidade de movimentação da conta vinculada por necessidades financeiras" (e-STJ fl. 9).

Assim, ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República”.

 

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.

2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.

3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.

4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admitese-lhe a remessa do feito.5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.

(CC105.206/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2009).

 

Assim, uma vez que se trata de típico de processo contencioso, haja vista resistência da CEF em liberar todo o saldo de FGTS, deve ser reconhecida a competência do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, ao qual a ação foi incialmente distribuída.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5005664-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nos termos da Súmula 82, do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS”.

2. Havendo resistência da CEF em efetuar a liberação de FGTS, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação ajuizada em face da CEF, pois se trata de típico de processo contencioso, afastando a competência da Justiça Estadual, a qual é restrita para os casos de jurisdição voluntária (Súmula 101 do STJ).

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005664-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



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